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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830474-42.2022.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina)Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Apelado: ROSAIR PINTO RODRIGUES Advogado: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA - OAB PI19829- Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva MacêdoEMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147 DO CP C/C A LEI Nº 11.340/06) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina que absolveu o apelado da prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06 (ameaça no âmbito doméstico). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 29189538) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (em 22/08/2025 - id. 29189533) que absolveu o apelado (ROSAIR PINTO RODRIGUES) da prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06 (ameaça no âmbito doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29189471). Recebida a denúncia (em 15/02/2023 - Id. 29189473) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 29189538), pela condenação do apelado em face da prática do crime de ameaça no âmbito doméstico, sob o argumento de que ficou “efetivamente demonstrado nos autos que o réu ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima”. A defesa, por sua vez (id. 29189545), refuta a tese ministerial e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id.29802639) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para fins de condenação do apelado. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do mérito.
Alega a acusação, em síntese, que as provas carreadas aos autos demonstram a materialidade e a autoria delitivas. Pugna, ao final, pela condenação do apelado. CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito em comento. Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado a quo absolveu o apelado sob o argumento de que a autoria delitiva não ficou inequivocamente comprovada. Nesse ponto, aliás, agiu com acerto o MM. Juiz ao reconhecer a inexistência de prova apta a demonstrar a autoria do delito de ameaça, destacando que “a prova oral revela um conflito de natureza patrimonial e pessoal, sem qualquer demonstração de dolo intimidatório típico do art. 147 do Código Penal”. Assim, a prova produzida não é suficiente para amparar a condenação. Como bem destacado pela defesa do apelado, “o contexto apresentado revela mero desentendimento decorrente de relação pessoal pregressa, circunstância que não configura o tipo penal de ameaça e que, na ausência de prova judicializada, impõe o reconhecimento da dúvida quanto à autoria em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal”. Ademais, o apelado negou em juízo a prática delitiva, de modo que o conjunto probatório não se mostra apto à formação de um juízo de certeza necessário à condenação. A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0830474-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuROSAIR PINTO RODRIGUES
Publicação23/03/2026