Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0853427-29.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 485/STF. REAVALIAÇÃO DETERMINADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 (FMS), concedeu parcialmente a segurança para anular o ato que desconsiderou títulos apresentados na prova de títulos e determinar a reavaliação pela banca examinadora. A impetrante alegou indevido não cômputo de pontuação relativa a curso de especialização (405h) e a cinco anos de experiência profissional, bem como ausência de motivação específica no indeferimento do recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do Município e das autoridades apontadas, sob o argumento de que a avaliação competiria exclusivamente à banca executora; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em indevida substituição da banca examinadora, em afronta ao Tema 485/STF; e (iii) determinar se restou demonstrado direito líquido e certo da impetrante ao reconhecimento dos títulos, à luz dos critérios objetivos do edital e da exigência de motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ente público organizador do certame responde pela legalidade e regularidade do concurso, ainda que haja banca contratada para sua execução, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 2. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade e da observância ao edital, não implicando substituição do juízo técnico da banca examinadora quando se determina apenas a anulação do ato e a realização de nova avaliação motivada. 3. O Tema 485/STF não impede a atuação judicial para assegurar o cumprimento de critérios objetivos previstos no edital, sendo vedado ao Judiciário apenas reavaliar critérios subjetivos de correção. 4. A tabela de títulos do edital estabelece critérios objetivos para pontuação de especialização (mínimo de 360h) e de exercício de atividade de nível superior (1,0 ponto por ano completo, até o máximo de 6), cuja aferição decorre de prova documental pré-constituída. 5. A documentação apresentada comprova curso de especialização com carga horária superior ao mínimo exigido e cinco anos de experiência profissional, preenchendo, em tese, os requisitos editalícios para pontuação. 6. A banca indeferiu os títulos com fundamentação incompatível com os documentos apresentados e aplicou, de forma equivocada, limitação prevista para especialização a item distinto relativo à experiência profissional, além de negar o recurso administrativo de forma genérica. 7. O edital vincula a Administração e os candidatos, sendo vedada ampliação ou restrição posterior de seus critérios, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e motivação, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 8. A determinação judicial de reavaliação motivada não gera risco à ordem classificatória, mas visa recompor a legalidade e a isonomia do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O ente público organizador do concurso responde pela legalidade do certame, ainda que a execução seja delegada a banca examinadora. O controle judicial é admissível para assegurar o cumprimento de critérios objetivos do edital e a motivação do ato administrativo, sem afronta ao Tema 485/STF. A negativa genérica de pontuação em prova de títulos, em desconformidade com critérios objetivos e com a documentação apresentada, viola os princípios da legalidade e da motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 931; RITJPI, art. 365, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853427-29.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853427-29.2024.8.18.0140

 APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA-PI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 Advogado(s) do reclamante: FELIPE ANDERSON CELEDONIO

 APELADO: FRANCISCA FLAVIA OLIVEIRA AMARAL MACHADO

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL ALESSANDRO CARVALHO BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 485/STF. REAVALIAÇÃO DETERMINADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 (FMS), concedeu parcialmente a segurança para anular o ato que desconsiderou títulos apresentados na prova de títulos e determinar a reavaliação pela banca examinadora. A impetrante alegou indevido não cômputo de pontuação relativa a curso de especialização (405h) e a cinco anos de experiência profissional, bem como ausência de motivação específica no indeferimento do recurso administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do Município e das autoridades apontadas, sob o argumento de que a avaliação competiria exclusivamente à banca executora; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em indevida substituição da banca examinadora, em afronta ao Tema 485/STF; e (iii) determinar se restou demonstrado direito líquido e certo da impetrante ao reconhecimento dos títulos, à luz dos critérios objetivos do edital e da exigência de motivação dos atos administrativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O ente público organizador do certame responde pela legalidade e regularidade do concurso, ainda que haja banca contratada para sua execução, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva.

2. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade e da observância ao edital, não implicando substituição do juízo técnico da banca examinadora quando se determina apenas a anulação do ato e a realização de nova avaliação motivada.

3. O Tema 485/STF não impede a atuação judicial para assegurar o cumprimento de critérios objetivos previstos no edital, sendo vedado ao Judiciário apenas reavaliar critérios subjetivos de correção.

4. A tabela de títulos do edital estabelece critérios objetivos para pontuação de especialização (mínimo de 360h) e de exercício de atividade de nível superior (1,0 ponto por ano completo, até o máximo de 6), cuja aferição decorre de prova documental pré-constituída.

5. A documentação apresentada comprova curso de especialização com carga horária superior ao mínimo exigido e cinco anos de experiência profissional, preenchendo, em tese, os requisitos editalícios para pontuação.

6. A banca indeferiu os títulos com fundamentação incompatível com os documentos apresentados e aplicou, de forma equivocada, limitação prevista para especialização a item distinto relativo à experiência profissional, além de negar o recurso administrativo de forma genérica.

7. O edital vincula a Administração e os candidatos, sendo vedada ampliação ou restrição posterior de seus critérios, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e motivação, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

8. A determinação judicial de reavaliação motivada não gera risco à ordem classificatória, mas visa recompor a legalidade e a isonomia do certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: O ente público organizador do concurso responde pela legalidade do certame, ainda que a execução seja delegada a banca examinadora. O controle judicial é admissível para assegurar o cumprimento de critérios objetivos do edital e a motivação do ato administrativo, sem afronta ao Tema 485/STF. A negativa genérica de pontuação em prova de títulos, em desconformidade com critérios objetivos e com a documentação apresentada, viola os princípios da legalidade e da motivação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 931; RITJPI, art. 365, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Francisca Flávia Oliveira Amaral Machado, no contexto do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 (FMS), figurando como autoridades apontadas o Presidente da FMS e o IDECAN.

Na origem, a impetrante narrou ter sido prejudicada na prova de títulos, por não terem sido computados: (i) 0,2 ponto relativo a curso de especialização (mínimo 360h); e (ii) 5,0 pontos relativos ao exercício de atividade de nível superior (1,0 ponto por ano completo, até o máximo de 6), apontando que sua pontuação final permaneceu em 3,3, quando deveria alcançar 8,5 (ou, conforme peças, ao menos acrescida dos itens indeferidos). A impetrante sustentou, ainda, ausência de motivação específica no indeferimento do recurso administrativo.

O Juízo de origem, analisando os critérios editalícios, concluiu que o certificado de especialização apresentado (Auditoria e Gestão em Sistemas de Saúde – 405h) preenchia os requisitos, e reconheceu que a experiência profissional declarada comprovava 5 anos, fazendo jus à pontuação correspondente. Salientou que a banca indeferiu sob argumento de ausência de vínculo hospitalar e que a negativa recursal foi genérica, em afronta aos princípios da motivação e legalidade. Ao final, concedeu parcialmente a segurança, determinando que a banca anulasse o ato questionado e promovesse a reavaliação dos títulos impugnados, nos termos da fundamentação.

Inconformado, o Município de Teresina apelou sustentando, em síntese:
(a) preliminares de ilegitimidade passiva das autoridades/entes públicos e, ainda, ilegitimidade passiva do Prefeito e do Município, por atribuir a avaliação à banca executora;
(b) no mérito, ausência de direito líquido e certo, impossibilidade de o Judiciário substituir a banca (Tema 485/STF), respeito ao mérito administrativo e vinculação ao edital;
(c) subsidiariamente, pedido de efeito suspensivo ao recurso, e demais consectários (ID. 25905712).

A FMS também interpôs apelação, reiterando que a negativa decorreu de critérios técnicos e que a sentença configuraria indevida interferência judicial no mérito administrativo, em afronta ao Tema 485/STF, pugnando pela reforma (com pedido subsidiário de efeito suspensivo) (ID. 25905711).

A parte impetrante apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral do decisum e rebatendo preliminares e mérito (ID. 25905715).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de 2º grau, destacou que a controvérsia envolve a desconsideração indevida de especialização e, sobretudo, da experiência profissional, indicando que o edital prevê 1,0 ponto por ano completo (máx. 6) e que a banca aplicou equivocadamente limitação dirigida a especialização (item 10.3) ao item de experiência, concluindo pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.

2. Preliminares – ilegitimidade passiva (Município/autoridades; Prefeito e Município)

O Município sustenta ilegitimidade passiva sob fundamento de que a avaliação de títulos compete exclusivamente à banca executora do certame.

Sem razão.

Ainda que exista banca contratada (IDECAN), o mandado de segurança foi direcionado a autoridades/entes com capacidade de corrigir o ato impugnado no âmbito do concurso e/ou que respondem pela regularidade do certame.

Na própria narrativa processual (inclusive reconhecida em contrarrazões), o concurso é promovido pela Administração (Município/FMS) e executado por banca, mas a obrigação de assegurar legalidade e regularidade do certame é do ente público organizador.

Além disso, as alegações dizem respeito a ato administrativo praticado no contexto do concurso e cuja repercussão é a reclassificação e efeitos administrativos daí decorrentes.

Assim, não procede a tese de ilegitimidade passiva, rejeitando-se as preliminares.

3. Mérito – limites do controle judicial (Tema 485/STF) e legalidade do ato administrativo

Os apelantes invocam a tese de que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo.

A premissa é correta em abstrato, mas não se aplica ao caso como causa de improcedência, pois a atuação jurisdicional, aqui, circunscreveu-se ao controle de legalidade e ao cumprimento do edital, sem reavaliar critérios subjetivos de correção.

A sentença foi expressa ao indicar que não se trata de “aferir os pontos em si”, mas de anular o ato que desconsiderou títulos, determinando nova avaliação pela banca, com observância estrita do edital e motivação adequada caso persista indeferimento.

Logo, o decisum não substituiu o juízo técnico, mas impôs que a Administração aplique corretamente a norma editalícia e motive o ato, o que é plenamente sindicável.

Ressalte-se que não se está promovendo reexame de critérios técnicos ou de valoração subjetiva da banca examinadora, mas apenas controlando a correta aplicação de norma editalícia objetiva, o que afasta qualquer alegação de ofensa à tese fixada no Tema 485 do STF.

4. Direito líquido e certo – prova pré-constituída e critérios objetivos do edital

A controvérsia fática é essencialmente documental e pré-constituída: a impetrante apresentou certificados e declaração de experiência; a banca atribuiu 3,3 pontos; a candidata sustenta que deveria receber pontuação adicional pelos itens D e H do edital; e aponta negativa recursal sem motivação individualizada.

O próprio texto transcrito na sentença evidencia os critérios objetivos (ID. 25905669- Pág. 4):

  • Alínea D: especialização (mínimo 360h) – 0,2 ponto (máx. 0,2).

  • Alínea H: exercício de atividade de nível superior (Administração Pública ou iniciativa privada em instituições hospitalares), 1,0 ponto por ano completo, sem sobreposição, máx. 6.

A sentença concluiu que: (i) o certificado de especialização com carga horária superior ao mínimo preenche os requisitos e (ii) a experiência profissional demonstrada por declarações administrativas válidas corresponde a 5 anos, fazendo jus a 5,0 pontos. A sentença ressaltou que a banca indeferiu com justificativa incompatível com os documentos, negando o recurso de modo genérico, sem subsunção do fato ao direito.

No mesmo sentido, o Parecer da PGJ acentuou que a banca indeferiu a experiência profissional aplicando indevidamente limitação de especialização (item 10.3) a situação regida por item distinto (experiência profissional), reputando o fundamento “manifestamente equivocado”.

Assim, a alegação recursal de inexistência de direito líquido e certo não prevalece: a liquidez decorre justamente do caráter objetivo da tabela de títulos e da prova documental pré-constituída.

O edital é a lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedado à banca ampliar ou restringir seus comandos após a publicação, sob pena de violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal.

5. Motivação do ato administrativo e vinculação ao edital

A sentença também se lastreou na ausência de motivação concreta no indeferimento, afirmando que a negativa genérica do recurso administrativo “desrespeita os princípios da motivação, impessoalidade e legalidade”.

Esse ponto é central para a higidez do certame: não se exige que a banca “reconsidere” por benevolência, mas que motive adequadamente, com indicação de quais requisitos editalícios não foram atendidos — sobretudo quando a documentação aparenta preencher os itens do edital, como reconhecido pelo Juízo de origem.

6. Pedido subsidiário de efeito suspensivo

Os apelantes requerem, subsidiariamente, atribuição de efeito suspensivo, sob argumento de risco de impactos na ordem classificatória.

O pedido não merece acolhimento, pois: (i) a sentença determinou reavaliação pela banca, com observância ao edital, não havendo imposição imediata de pontuação sem atividade administrativa; e (ii) o provimento judicial visa justamente recompor a legalidade e isonomia do certame, o que, em tese, reduz — e não aumenta — o risco institucional do concurso.

A própria sentença delimitou o alcance e a técnica decisória: anulação do ato e nova avaliação motivada.

Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos em que foi proferida.

É como voto.





Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0853427-29.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina

Réu

FRANCISCA FLAVIA OLIVEIRA AMARAL MACHADO

Publicação

30/03/2026