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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762477-69.2025.8.18.0000
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000064-78.2017.8.18.0085, movido por ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO. A decisão agravada julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo Município, na qual se buscava o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e, subsidiariamente, a declaração de excesso de execução. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese:
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada para acolher a impugnação apresentada. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, como tempestividade e regularidade formal. Desta forma, conheço do Agravo de Instrumento. II - MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos centrais: (i) a possibilidade de arguir, em fase de cumprimento de sentença, a ineficácia de lei municipal por ausência de publicação; e (ii) a análise da alegação de excesso de execução. II.1 - Da Alegação de Inexigibilidade da Obrigação e a Coisa Julgada O Agravante defende a inexigibilidade do título executivo judicial sob o fundamento de que as leis municipais que embasaram a condenação não foram publicadas em órgão oficial. A matéria, contudo, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. A suposta ausência de publicação das normas é um fato anterior à propositura da ação de conhecimento e constitui matéria de defesa (fato impeditivo do direito da autora) que deveria ter sido arguida em contestação, nos termos do art. 336 do CPC. Ao transitar em julgado, a decisão de mérito torna-se imutável e indiscutível (art. 502, CPC), considerando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508, CPC). Permitir a rediscussão sobre a eficácia das leis nesta fase processual seria violar a segurança jurídica. A hipótese de inexigibilidade da obrigação prevista no art. 535, III, do CPC, refere-se a causas supervenientes ao trânsito em julgado, o que não se aplica ao caso. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
Portanto, o juízo de origem agiu corretamente ao rejeitar a tese de inexigibilidade da obrigação com base na preclusão e na coisa julgada. II.2 - Do Excesso de Execução e da Necessidade de Análise pelo Juízo a quo De forma subsidiária, o Município Agravante alega excesso de execução, afirmando que o valor correto seria de R$ 84.843,53, em oposição aos R$ 231.059,93 pleiteados pela exequente. Neste ponto, o recurso merece prosperar. O art. 535, § 2º, do CPC, estabelece que, ao alegar excesso, a Fazenda Pública deve "declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Da análise dos autos, verifica-se que o Município, em sua impugnação, indicou o valor que considera devido, cumprindo, assim, o requisito legal. A decisão agravada, ao rejeitar integralmente a impugnação com base na preclusão da matéria principal, deixou de analisar a controvérsia acerca dos cálculos, o que configura cerceamento de defesa. Havendo divergência plausível e relevante entre os valores apresentados pelas partes, é dever do magistrado analisar a questão, o que não ocorreu. A jurisprudência ampara a necessidade de análise técnica quando há controvérsia sobre os valores:
A remessa dos autos à Contadoria Judicial, pleiteada pelo Agravante, é uma faculdade do juiz, que pode ser exercida caso, após a análise das planilhas e argumentos das partes, a complexidade dos cálculos assim o exija. O que não se pode admitir é a ausência de qualquer análise sobre a alegação de excesso, quando cumpridos os requisitos formais para sua apresentação. Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada no ponto em que deixou de apreciar a alegação de excesso de execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a decisão agravada, tão somente para determinar que o juízo de primeiro grau proceda à análise da alegação de excesso de execução, como entender de direito, inclusive facultando-lhe, se julgar necessário, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum debeatur. Ficam mantidos os demais termos da decisão agravada, em especial o reconhecimento da preclusão da tese de inexigibilidade da obrigação.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 20/03/2026
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0762477-69.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorMUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PI
RéuELZA MARIA DA CONCEICAO BRITO
Publicação21/03/2026