Acórdão de 2º Grau

Fazenda Pública 0762477-69.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. MATÉRIA ANTERIOR À FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada por ente municipal, afastando alegação de inexigibilidade do título executivo judicial e de excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se é possível, na fase de cumprimento de sentença, suscitar a ineficácia de lei municipal por ausência de publicação; e (ii) se a alegação de excesso de execução, acompanhada da indicação do valor reputado correto, deve ser apreciada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A tese de inexigibilidade do título, fundada na suposta ausência de publicação das leis municipais que embasaram a condenação, refere-se a fato anterior à propositura da ação de conhecimento, constituindo matéria de defesa que deveria ter sido arguida oportunamente, nos termos do art. 336 do CPC. 4. Com o trânsito em julgado, opera-se a coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido opostas, sendo vedada a rediscussão de matéria de mérito na fase executiva, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. A hipótese de inexigibilidade prevista no art. 535, III, do CPC restringe-se a causas supervenientes ao trânsito em julgado, o que não se verifica no caso concreto. 6. Quanto ao excesso de execução, tendo o ente público indicado expressamente o valor que entende devido, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, impõe-se a apreciação da controvérsia pelo juízo a quo, sob pena de cerceamento de defesa. 7. Havendo divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, é dever do magistrado proceder à análise técnica da planilha, podendo, se necessário, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o juízo de primeiro grau analise a alegação de excesso de execução, facultando-lhe a adoção das medidas técnicas que entender pertinentes, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: É vedada, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria de mérito anterior ao trânsito em julgado, mas deve ser apreciada a alegação de excesso de execução quando indicado o valor reputado correto pela Fazenda Pública. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762477-69.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762477-69.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PI
Advogado(s) do reclamante: LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
AGRAVADO: ELZA MARIA DA CONCEICAO BRITO
Advogado(s) do reclamado: WILLIANS LOPES FONSECA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. MATÉRIA ANTERIOR À FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada por ente municipal, afastando alegação de inexigibilidade do título executivo judicial e de excesso de execução.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se é possível, na fase de cumprimento de sentença, suscitar a ineficácia de lei municipal por ausência de publicação; e (ii) se a alegação de excesso de execução, acompanhada da indicação do valor reputado correto, deve ser apreciada pelo juízo de origem.

III. Razões de decidir
3. A tese de inexigibilidade do título, fundada na suposta ausência de publicação das leis municipais que embasaram a condenação, refere-se a fato anterior à propositura da ação de conhecimento, constituindo matéria de defesa que deveria ter sido arguida oportunamente, nos termos do art. 336 do CPC.
4. Com o trânsito em julgado, opera-se a coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido opostas, sendo vedada a rediscussão de matéria de mérito na fase executiva, sob pena de violação à segurança jurídica.
5. A hipótese de inexigibilidade prevista no art. 535, III, do CPC restringe-se a causas supervenientes ao trânsito em julgado, o que não se verifica no caso concreto.
6. Quanto ao excesso de execução, tendo o ente público indicado expressamente o valor que entende devido, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, impõe-se a apreciação da controvérsia pelo juízo a quo, sob pena de cerceamento de defesa.
7. Havendo divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, é dever do magistrado proceder à análise técnica da planilha, podendo, se necessário, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o juízo de primeiro grau analise a alegação de excesso de execução, facultando-lhe a adoção das medidas técnicas que entender pertinentes, mantidos os demais termos da decisão agravada.
Tese de julgamento: É vedada, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria de mérito anterior ao trânsito em julgado, mas deve ser apreciada a alegação de excesso de execução quando indicado o valor reputado correto pela Fazenda Pública.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000064-78.2017.8.18.0085, movido por ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO.

A decisão agravada julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo Município, na qual se buscava o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e, subsidiariamente, a declaração de excesso de execução.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese:

  1. Como tese principal, a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que as Leis Municipais nº 184/1998 e 185/1998, que fundamentaram a condenação, seriam ineficazes por ausência de publicação em imprensa oficial, o que tornaria o título executivo inexigível, nos termos do art. 535, III, do CPC.
  2. Subsidiariamente, a existência de excesso de execução, apontando que o valor executado pela Agravada (R$ 231.059,93) é superior ao que entende devido (R$ 84.843,53). Requer, nesse ponto, a reforma da decisão para que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para a correta apuração do quantum debeatur.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada para acolher a impugnação apresentada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

 

VOTO

 

 

I - ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, como tempestividade e regularidade formal. Desta forma, conheço do Agravo de Instrumento.

II - MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos centrais: (i) a possibilidade de arguir, em fase de cumprimento de sentença, a ineficácia de lei municipal por ausência de publicação; e (ii) a análise da alegação de excesso de execução.

II.1 - Da Alegação de Inexigibilidade da Obrigação e a Coisa Julgada

O Agravante defende a inexigibilidade do título executivo judicial sob o fundamento de que as leis municipais que embasaram a condenação não foram publicadas em órgão oficial.

A matéria, contudo, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material.

A suposta ausência de publicação das normas é um fato anterior à propositura da ação de conhecimento e constitui matéria de defesa (fato impeditivo do direito da autora) que deveria ter sido arguida em contestação, nos termos do art. 336 do CPC.

Ao transitar em julgado, a decisão de mérito torna-se imutável e indiscutível (art. 502, CPC), considerando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508, CPC).

Permitir a rediscussão sobre a eficácia das leis nesta fase processual seria violar a segurança jurídica. A hipótese de inexigibilidade da obrigação prevista no art. 535, III, do CPC, refere-se a causas supervenientes ao trânsito em julgado, o que não se aplica ao caso.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:

STJ — AgInt nos EDcl no AREsp 1782814 SP 2020/0285400-9 — Publicado em 03/11/2023

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o excesso de execução é questão suscetível de preclusão, devendo ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo possível a rediscussão de matérias de mérito já decididas.

Portanto, o juízo de origem agiu corretamente ao rejeitar a tese de inexigibilidade da obrigação com base na preclusão e na coisa julgada.

II.2 - Do Excesso de Execução e da Necessidade de Análise pelo Juízo a quo

De forma subsidiária, o Município Agravante alega excesso de execução, afirmando que o valor correto seria de R$ 84.843,53, em oposição aos R$ 231.059,93 pleiteados pela exequente.

Neste ponto, o recurso merece prosperar.

O art. 535, § 2º, do CPC, estabelece que, ao alegar excesso, a Fazenda Pública deve "declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Da análise dos autos, verifica-se que o Município, em sua impugnação, indicou o valor que considera devido, cumprindo, assim, o requisito legal.

A decisão agravada, ao rejeitar integralmente a impugnação com base na preclusão da matéria principal, deixou de analisar a controvérsia acerca dos cálculos, o que configura cerceamento de defesa. Havendo divergência plausível e relevante entre os valores apresentados pelas partes, é dever do magistrado analisar a questão, o que não ocorreu.

A jurisprudência ampara a necessidade de análise técnica quando há controvérsia sobre os valores:

TJ-MG — Apelação Cível 00896915820108130512 Pirapora — Publicado em 12/06/2025

O excesso de execução contra a Fazenda Pública constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecido a qualquer tempo. Diante da alegação de erro nos cálculos, impõe-se ao juízo de origem proceder à análise técnica da planilha apresentada, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

A remessa dos autos à Contadoria Judicial, pleiteada pelo Agravante, é uma faculdade do juiz, que pode ser exercida caso, após a análise das planilhas e argumentos das partes, a complexidade dos cálculos assim o exija. O que não se pode admitir é a ausência de qualquer análise sobre a alegação de excesso, quando cumpridos os requisitos formais para sua apresentação.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada no ponto em que deixou de apreciar a alegação de excesso de execução.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a decisão agravada, tão somente para determinar que o juízo de primeiro grau proceda à análise da alegação de excesso de execução, como entender de direito, inclusive facultando-lhe, se julgar necessário, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum debeatur.

Ficam mantidos os demais termos da decisão agravada, em especial o reconhecimento da preclusão da tese de inexigibilidade da obrigação.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762477-69.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fazenda Pública

Autor

MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PI

Réu

ELZA MARIA DA CONCEICAO BRITO

Publicação

21/03/2026