Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750018-98.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Habeas Corpus nº 0750018-98.2026.8.18.0000

Origem: 0809894-19.2025.8.18.0032

Impetrante: Delmar Uêdes Matos da Fonsêca

Paciente: Luís Kaique Lopes dos Santos

Autoridade coatora: Central Regional de Audiência de Custódia V – Polo Picos

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


JuLIA Explica


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Delmar Uêdes Matos da Fonsêca, tendo como paciente Luís Kaique Lopes dos Santos e autoridade apontada como coatora a Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V – Polo Picos (Processo de origem n.º 0809894-19.2025.8.18.0032).

Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante em 25/12/2025, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante, sendo-lhe inicialmente imputado o crime do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), tendo a prisão preventiva sido decretada em audiência de custódia, com conversão do flagrante em preventiva.

Todavia, afirma que houve fato novo, consistente na conclusão do Inquérito Policial em 02/01/2026, ocasião em que a autoridade policial teria procedido à reclassificação da imputação para o delito do art. 129, §1º, II, do Código Penal (lesão corporal grave), sustentando, a partir disso, a ilegalidade/desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

Ao final, requer a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP; e no mérito, a concessão definitiva da ordem. (ID 30201440)

Juntou documentos. (IDs 30201441 e ss.)

O pleito liminar não foi conhecido em sede de plantão judiciário. (ID 30201550)

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir. 

Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na deficiência na fundamentação do decreto preventivo.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica dos autos de origem nº 0809894-19.2025.8.18.0032, houve concessão de liberdade provisória ao paciente na data de 09/01/2026:

“A prisão preventiva foi decretada quando ainda subsistia, em tese, a imputação de tentativa de homicídio, crime doloso contra a vida, dotado de elevada gravidade abstrata.

Todavia, conforme consignado no relatório final de Id 88429952, amparado nas circunstância fáticas, restou afastado o dolo de matar, tendo os fatos sido readequados ao tipo penal do art. 129, §1º, II, do Código Penal, ou seja, lesão corporal grave com perigo de vida.

Tal desclassificação não constitui mero detalhe técnico, mas sim elemento substancial que altera significativamente o juízo de necessidade da prisão cautelar, pois reduz, de forma concreta, o grau de reprovabilidade penal e a expectativa de reprimenda em eventual condenação.

A certidão de Id 88374668 demonstra, de forma inequívoca, que o investigado não ostenta qualquer registro criminal anterior, o que afasta, em tese, a presunção de periculosidade e de contumácia delitiva.

Além disso, restou comprovado que LUIS KAIQUE LOPES DOS SANTOS possui residência fixa no distrito da culpa (comprovante de residência de Id 88420443), exerce atividade laboral lícita como eletricista e ajudante geral em pastelaria (Ids 88420447 e 88420446), bem como apresenta conduta social aparentemente adequada, conforme declaração subscrita por terceiros (relatório de conduta e participação esportiva em Id 88420445) e registros fotográficos de práticas esportivas em grupo (Id 88420447).

É certo que condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem a prisão preventiva. Contudo, quando somadas à fragilidade dos fundamentos cautelares, assumem relevo jurídico relevante, sobretudo para afastar o risco de reiteração delitiva ou de evasão do distrito da culpa.

Não se vislumbra, no momento atual, qualquer elemento concreto e atual que indique que o investigado, solto, represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

O art. 282, §6º, do CPP é claro ao estabelecer que a prisão preventiva somente será determinada quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma.

No caso concreto, tais medidas mostram-se plenamente suficientes e adequadas.

Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de LUIS KAIQUE LOPES DOS SANTOS, DETERMINANDO SUA IMEDIATA SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.

Em tempo, substituo a custódia cautelar pela imposição das seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, que deverão ser rigorosamente observadas:

 a) comparecimento bimestral em juízo, no Fórum da Comarca de Valença do Piauí, a fim de justificar suas atividades e informar o seu paradeiro;

 b) proibição de se ausentar da Comarca de Valença do Piauí por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial;

 c) distanciamento da vítima JOÃO LUCAS COSTA DE SOUSA, no limite mínimo de 200 metros;                                                                              

d) proibição de manter contato, por qualquer meio, inclusive redes sociais, com a vítima JOÃO LUCAS COSTA DE SOUSA e seus familiares.

Advirta-se o investigado de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.

Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, com as cautelas de praxe e registro no BNMP”

À vista disto, verifica-se que ao paciente foi concedida a liberdade ao mediante cumprimento de outras medidas cautelares, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data e assinatura registradas pelo sistema. 


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750018-98.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750018-98.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUIS KAIQUE LOPES DOS SANTOS

Réu

Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI

Publicação

24/02/2026