Acórdão de 2º Grau

Assédio Sexual 0806740-79.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 215-A do CP, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e multa. A defesa postula a absolvição, com fundamento no art. 386, incs. II, III, V e VII, do CPP, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de importunação sexual, afastando a aplicação do art. 386, incs. II, III, V e VII, do CPP; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do crime, encontra motivação idônea nos termos do art. 59 do CP. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunha presencial, que confirmou o contato físico indevido e o estado emocional da ofendida. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, quando harmônica e alinhada aos demais elementos dos autos. O conjunto probatório revela que o apelante praticou atos libidinosos sem anuência da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 215-A do CP. Inviável a absolvição por insuficiência de provas. A valoração negativa da culpabilidade mostrou-se adequada, diante do maior grau de reprovabilidade da conduta praticada em transporte coletivo, ambiente que restringe a possibilidade de reação ou evasão da vítima. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, pois o delito foi cometido no interior de ônibus, ambiente de trabalho do apelante, com aproveitamento da familiaridade com o local e da complacência de colega, o que extrapola o desvalor inerente ao tipo penal. As consequências do crime também justificam a exasperação da pena-base, diante do abalo psicológico persistente suportado pela vítima, que alterou sua rotina e deixou de utilizar transporte público desacompanhada, evidenciando repercussões concretas e duradouras. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. Nos crimes de importunação sexual, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação. 2. É idônea a exasperação da pena-base quando demonstrado maior grau de reprovabilidade da conduta, circunstâncias que extrapolam o tipo penal e consequências concretas que ultrapassam o resultado ordinário do delito.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 215-A; CPP, art. 386, incs. II, III, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.994.996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 888.408/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806740-79.2023.8.18.0026 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806740-79.2023.8.18.0026
APELANTE: ERALDO TORRES MARQUES
Advogado(s) do reclamante: ARIAN LIMA MONTE, EGON CAVALCANTE SOARES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA



DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 215-A do CP, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e multa. A defesa postula a absolvição, com fundamento no art. 386, incs. II, III, V e VII, do CPP, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de importunação sexual, afastando a aplicação do art. 386, incs. II, III, V e VII, do CPP; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do crime, encontra motivação idônea nos termos do art. 59 do CP.

III. Razões de decidir

 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunha presencial, que confirmou o contato físico indevido e o estado emocional da ofendida. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, quando harmônica e alinhada aos demais elementos dos autos.

4. O conjunto probatório revela que o apelante praticou atos libidinosos sem anuência da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 215-A do CP. Inviável a absolvição por insuficiência de provas.

5. A valoração negativa da culpabilidade mostrou-se adequada, diante do maior grau de reprovabilidade da conduta praticada em transporte coletivo, ambiente que restringe a possibilidade de reação ou evasão da vítima.

6. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, pois o delito foi cometido no interior de ônibus, ambiente de trabalho do apelante, com aproveitamento da familiaridade com o local e da complacência de colega, o que extrapola o desvalor inerente ao tipo penal.

7. As consequências do crime também justificam a exasperação da pena-base, diante do abalo psicológico persistente suportado pela vítima, que alterou sua rotina e deixou de utilizar transporte público desacompanhada, evidenciando repercussões concretas e duradouras.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



Tese de julgamento: “1. Nos crimes de importunação sexual, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação. 2. É idônea a exasperação da pena-base quando demonstrado maior grau de reprovabilidade da conduta, circunstâncias que extrapolam o tipo penal e consequências concretas que ultrapassam o resultado ordinário do delito.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 215-A; CPP, art. 386, incs. II, III, V e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.994.996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 888.408/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL manejada por ERALDO TORRES MARQUES em face da sentença de id. 28628405 - Pág. 01/09, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que o condenou à reprimenda de 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática da infração penal prevista no art. 215-A do Código Penal.

Em observância aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 44 do Código Penal, o magistrado sentenciante procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos cumuladas com multa, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo lapso temporal da pena corporal fixada, a ser executada em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; e (b) prestação pecuniária correspondente a 2 (dois) salários mínimos.

Em suas RAZÕES recursais, (Id. 29299513 – Pág. 01/06), a defesa do apelante postula, em sede principal, a absolvição do recorrente, ao argumento de inexistirem elementos probatórios suficientemente consistentes para embasar o édito condenatório, invocando, para tanto, as hipóteses previstas no art. 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal.

De forma subsidiária, pugna pela revisão da dosimetria da pena, com a consequente redução da pena-base ao patamar mínimo cominado em lei, ao fundamento de que a exasperação promovida na primeira fase da fixação da reprimenda não se mostra devidamente justificada.

Por sua vez, o representante do Ministério Público em atuação no primeiro grau de jurisdição, nas CONTRARRAZÕES acostadas sob o Id. 29776063 – Pág. 01/06, manifesta-se pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu integral desprovimento, sustentando a manutenção da sentença objurgada em todos os seus fundamentos e termos.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID. 30714419), no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença condenatória.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906, 1009 e 1020/2020).

 


VOTO

 


        Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado.

            Sem preliminares.


            DO MÉRITO


IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADA

            A defesa técnica do apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a tese absolutória, sob o fundamento de suposta insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade do delito de estupro de vulnerável.

            No entanto, tal pretensão não encontra amparo fático ou jurídico, razão pela qual não merece acolhida.

            Sustenta a defesa que a condenação amparou-se unicamente nas declarações prestadas pelas supostas vítimas, desprovidas de corroboração por outros elementos probatórios constantes dos autos.

            Diante da fragilidade do conjunto probatório, pugna-se pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, de modo a conduzir à absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal.

            Sem razão a Defesa.

            A materialidade delitiva revela-se amplamente demonstrada pelo boletim de ocorrência acostado aos autos, bem como, de forma preponderante, pelo depoimento firme, coeso e harmônico prestado pela vítima FRANCILENE GERMANA DELFINO DA SILVA, cuja narrativa se mostra convergente com os termos da imputação constante na peça acusatória.

            Consoante relatado, a ofendida descreveu, com riqueza de detalhes, que, ao retornar de Teresina, acomodou-se nas poltronas situadas na parte posterior do ônibus, ocasião em que o acusado aproximou-se, iniciou diálogo de cunho insinuante e passou a formular propostas de natureza imprópria. Mesmo diante de sua expressa recusa, o réu teria passado a beijar-lhe o ouvido, acariciar-lhe as costas e tentar tocar-lhe os seios, condutas que somente cessaram quando o coletivo já se aproximava do destino final e a vítima preparava-se para desembarcar.

            A narrativa apresentada evidencia, de forma inequívoca, o constrangimento suportado pela ofendida, bem como a ausência de consentimento quanto aos atos praticados pelo acusado, circunstâncias que se amoldam, com precisão, à figura típica prevista no art. 215-A do Código Penal.

            O tipo penal de importunação sexual é tipificado pelo artigo 215-A, do Código Penal, nos seguintes termos: "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro".

            Consoante se extrai do acervo probatório, a vítima, na tentativa de impedir a continuidade das investidas do acusado, passou a proteger seus seios com os próprios braços, buscando evitar que Eraldo persistisse nas tentativas de tocá-los, haja vista que, não obstante as reiteradas negativas e manifestações de recusa, o réu insistia em acariciá-la na referida região.

            Após certo lapso temporal, ao perceber que não lograria êxito em seu intento e que a ofendida já se preparava para desembarcar no Município de Campo Maior, o acusado cessou sua conduta, momento em que a vítima efetivamente desceu do coletivo, permanecendo o réu no interior do ônibus.

            Logo após o desembarque, uma policial militar YASMIN DE ANDRADE GOMES que se encontrava no interior do veículo, e que havia percebido a interação entre o ora apelante e a vítima, dirigiu-se a esta para indagar acerca do ocorrido, oportunidade em que a ofendida relatou, de forma detalhada, os fatos então vivenciados.

            A referida testemunha descreveu o estado emocional da ofendida, afirmando tê-la visto em prantos e visivelmente abalada. Declarou ter presenciado o acusado em contato físico com a vítima, inclusive com a mão próxima à região de seus seios, corroborando, assim, a ocorrência dos atos libidinosos narrados. Destacou, ainda, que, em um primeiro momento, supôs tratar-se de um casal, mas que, ao perceber o evidente desconforto da vítima, prontamente interveio em seu auxílio.

            Em juízo, a vítima confirmou integralmente a narrativa constante da denúncia, reiterando as informações anteriormente prestadas na fase inquisitorial, em consonância com os demais elementos probatórios coligidos aos autos, verbis:

(...) que estava voltando de Teresina para Campo Maior; que não pegou seu ônibus de costume mas o que estava disponível no momento; que procurou assento dentro do ônibus nas últimas cadeiras e o acusado se aproximou puxando assunto; que a princípio não se importou, pois se sentaram em lados opostos; que o acusado começou a chegar próximo, alegando que era em razão do sol; que o acusado começou voltou a puxar assunto lhe dizendo que era bonita; que lhe perguntou se não queria ir a Castelo; que lhe bancaria em Castelo; que o acusado começou a chegar mais próximo e beijou seu ouvido; que o acusado lhe abraçou e chamou de amor passando a mão em suas costas, querendo passar a mão em seus seios; que o acusado não passou a mão em outros lugares, pois estava com a mochila em suas pernas; (...) que não conseguiu ter reação e não sabe o motivo; que não tinha ninguém para lhe ajudar no momento; que disse para o acusado que não queria ir a Castelo; que o cobrador amigo do acusado se aproximou e disse a ele que tivesse cuidado, pois havia uma pessoa no ônibus que era policial; que quando chegou em Campo Maior, a policial achou estranho seu comportamento ; que quando teve reação de descer do ônibus, a policial lhe chamou perguntando se não queria ir a delegacia; que lhe disse que só queria ir para casa; que ligou para seu irmão e ele lhe pediu para que fosse ao seu trabalho, pois lá estaria segura; que seu pai não sabia de nada e quando soube lhe levou para a delegacia; que atualmente deixou de trabalhar em Teresina, pois não pega mais ônibus desacompanhada; (...) que ficou tentando tirar a mão do acusado; (..) que seu psicológico ficou abalado; que não entra mais em ônibus desacompanhada; que certa vez, teve crises dentro do ônibus e seu pai teve que ir lhe buscar; (...) que pediu demissão de seu emprego, pois não conseguia mais pegar ônibus; (...).

            Dessa forma, à luz dos depoimentos colacionados, constata-se que tanto a vítima quanto a testemunha descreveram a dinâmica dos fatos com riqueza de detalhes, de maneira precisa, coesa e convergente, apresentando versões harmônicas entre si e plenamente consonantes com o quanto declarado na fase inquisitorial, o que lhes confere elevada credibilidade.

            Nesse contexto, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos revela-se suficientemente robusto e idôneo para sustentar o édito condenatório, com fundamento na figura típica prevista no art. 215-A do Código Penal.

            Conforme orientação reiterada da jurisprudência pátria, a palavra da vítima, quando coerente, firme e corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para fundamentar o édito condenatório.

            A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, visando à satisfação da lascívia, sem violência, contra pessoa maior e sem anuência, configura o delito de importunação sexual, tipificado pelo artigo 215-A , do Código Penal

            Neste sentido, a orientação jurisprudencial, in verbis:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1 .121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 2. O acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, uma vez que o relato da vítima se mostrou firme e coerente com as demais provas coligidas. Destacou, ainda, ser implausível que o agravante não tivesse conhecimento da idade da menor, pois foi comprovado que ele era muito amigo da família, frequentava regularmente a casa da vítima e participava com ela de acampamentos promovidos pela igreja. A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ . 3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.121/STJ, fixou o entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art . 215-A do CP). (REsp n. 1.954 .997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022). 4 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2554620 SP 2024/0022928-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE ABSOLUTÓRIA . SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO EM CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL. DOSIMETRIA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O Tribunal de origem concluiu que o conjunto das provas colhidas deixou certo ter o réu abusado sexualmente da vítima. Com efeito, a alteração do julgado, a fim de reconhecer que o acusado não cometeu o delito que lhe foi imputado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação. 3. A vetorial circunstâncias do crime foi negativada diante das ameaças proferidas pelo recorrente para que a vítima mantivesse em segredo os abusos a que era submetida. Tal fundamento, por não configurar elementar do crime, é suficiente para a avaliação negativa da referida vetorial. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2681364 MG 2024/0240409-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024)


            É preciso ter em conta que, em regra, a vítima tem por objetivo contribuir para a elucidação dos fatos e não a leviana acusação de um inocente. Por oportuno, no caso examinado, ressalto que não há nenhum indício a colocar em dúvida a idoneidade da vítima e nem sinal de que manteve animosidade ou tivesse motivo para, falsamente, imputar a prática do delito ao Apelante.

            Todos esses fatores indicam que a narrativa da vítima é apoiada pelos demais elementos fáticos contidos nos autos, tais como as provas testemunhais.

            No caso vertente, as declarações prestadas pelas vítimas foram uniformes, coerentes e mantidas ao longo da persecução penal, inexistindo qualquer elemento idôneo a infirmar sua credibilidade. Nesse contexto, encontra-se plenamente demonstrada a prática dos delitos previstos nos art. 215-A do Código Penal, não se justificando a absolvição com fundamento no art. 386, inciso II, III, V e VII, do Código de Processo Penal.

            Assim, nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "comete o crime de importunação sexual qualquer um que realize ato libidinoso em relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja concordância válida das partes envolvidas (supondo-se a anuência de adultos)" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.844.610/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).

            No mesmo sentido, verbis:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO IDENTIFICADA NA CONDUTA DO RÉU . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O crime de estupro resta configurado quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. 2 . O réu apalpou as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, sem que para isso tenha utilizado de violência ou grave ameaça, uma vez que surpreendeu a vítima em um momento de distração. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "comete o crime de importunação sexual qualquer um que realize ato libidinoso em relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja concordância válida das partes envolvidas (supondo-se a anuência de adultos)" (AgRg no AREsp n. 1 .844.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 4. A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu impõe a desclassificação de sua conduta para a figura prevista no art . 215-A, do Código Penal. 5. Nada impede que, tomando por base a própria fundamentação fática do acórdão recorrido, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes. 6 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2470205 AL 2023/0348403-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024)

            O testemunho colhido em audiência de instrução e julgamento, corroborou plenamente o relato da vítima, apresentando-se harmônicos, consistentes e convergentes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria delitivas.

            No presente caso, a palavra da vítima, respaldada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, fortalece a tese acusatória, sendo manifestamente superior à negativa de autoria sustentada unicamente no interrogatório do recorrente.

            A análise global do conjunto probatório revela, de maneira uníssona, que o apelante é o autor do tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal, estando o relato da vítima em perfeita consonância com os demais depoimentos e com as provas materiais produzidas nos autos. A coesão e verossimilhança das declarações conferem-lhes especial credibilidade, uma vez que descrevem com firmeza a conduta ilícita praticada e os contornos fáticos que a envolveram.

            Portanto, nenhuma dúvida resta acerca da configuração do delito do artigo 215-A, do Código Penal, pois os atos libidinosos, praticados contra pessoa maior e sem sua anuência, visaram à satisfação da lascívia.


            DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL 


            De forma subsidiária, a defesa postula a revisão da dosimetria da pena, com o objetivo de que a pena-base seja redimensionada ao mínimo legalmente cominado, mediante a neutralização das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da fixação da reprimenda, notadamente aquelas relativas à culpabilidade, às circunstâncias do delito e às suas consequências.

            Sustenta, em síntese, que os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base não se mostram idôneos ou suficientemente motivados, razão pela qual requer o afastamento das referidas valorações desfavoráveis, com a consequente readequação da reprimenda ao patamar mínimo previsto em lei.

            No caso em exame, o juízo a quo procedeu à valoração negativa da circunstância judicial atinente à culpabilidade, ao fundamento de que “A conduta do réu revela grau de reprovabilidade acima do ordinário, uma vez que aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima em transporte de passageiros passou a constrangê-la com toques e palavras de cunho sexual, em total desrespeito à sua integridade e liberdade sexual, com insistência mesmo diante das negativas”.

            Na hipótese vertente, constato que a motivação apresentada pelo Juízo sentenciante mostra-se idônea e suficiente para justificar a exasperação da pena-base nesse vetor, notadamente porque evidenciado que o delito foi perpetrado em transporte coletivo de passageiros, ambiente de espaço reduzido e que limita significativamente a possibilidade de evasão ou reação por parte da vítima, circunstância que acentua o grau de censurabilidade da conduta e ultrapassa o desvalor inerente ao tipo penal.

            No tocante às circunstâncias do crime, o Juízo de origem igualmente procedeu à sua valoração negativa, ao consignar que: “A conduta do acusado foi praticada em um transporte de passageiros, do qual o mesmo era motorista, de folga no dia dos fatos, com o veículo em deslocamento, deixando a vítima acuada e sem saída de fuga, situação que agrava de forma específica o modus operandi, tendo em vista ter se aproveitado das facilidades que seu local de trabalho e colegas proporcionaram, impedindo a intervenção de outros funcionários, por complacência.”

            Na hipótese sob exame, afigura-se adequada a exasperação da pena-base também sob esse vetor. Com efeito, restou evidenciado que o delito foi perpetrado no interior do ônibus que constituía o próprio ambiente laboral do réu, circunstância que lhe conferia maior familiaridade com o espaço físico e com os demais funcionários, facilitando a prática delitiva.

            Ademais, consta dos autos que um colega de trabalho aproximou-se do acusado e advertiu-o para que tivesse cautela, informando haver no veículo uma pessoa que seria policial, o que demonstra que o réu se valeu das condições inerentes ao seu ambiente profissional para agir, revelando modus operandi específico, com aproveitamento das circunstâncias do local, potencializando a intimidação da vítima e reduzindo significativamente suas possibilidades de resistência ou evasão.

            Tais elementos extrapolam o desvalor ordinário do tipo penal, justificando, de forma concreta e fundamentada, a valoração negativa das circunstâncias do crime.

            No que concerne às consequências do delito, igualmente se revela escorreita a valoração negativa promovida pelo douto magistrado.

            Conforme consignado na sentença, as repercussões do fato extrapolaram aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, notadamente em razão do abalo psicológico persistente suportado pela vítima, “tendo alterado profundamente sua rotina, abandonando o emprego e evitando utilizar transporte público desacompanhada”.

            O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o incremento da pena-base no que diz respeito à vetorial consequências do crime quando apresentados elementos concretos relacionados ao trauma sofrido pela vítima, como a duração prolongada dos efeitos do abalo psicológico, comprovada pelo decurso de tempo do tratamento psicológico ou psiquiátrico e pela mudança de comportamento. (STJ - AgRg no HC: 888408 MT 2024/0030663-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024)

            Tais circunstâncias evidenciam que o evento criminoso produziu efeitos concretos e duradouros na esfera psíquica e social da ofendida, repercutindo de forma significativa em sua vida cotidiana, o que autoriza, à luz do art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base também sob o vetor das consequências do crime, por se tratar de fundamentação idônea, individualizada e lastreada em elementos constantes dos autos.

            Nessas condições, não há que se falar em afastamento das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, tampouco em aplicação da pena-base no mínimo legal.

            As referidas circunstâncias foram valoradas nos estritos limites da discricionariedade judicial, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.

            Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal insere-se no juízo valorativo próprio do magistrado sentenciante, cuja fundamentação, no presente caso, encontra-se plenamente adequada e respaldada em elementos concretos dos autos.

            Portanto, inexistindo qualquer vício na fundamentação da dosimetria, deve ser mantida a pena fixada na r. sentença, não se justificando qualquer alteração no que se refere à sua primeira fase.

            Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em total sintonia com o parecer Ministerial superior.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0806740-79.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Assédio Sexual

Autor

ERALDO TORRES MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026