Acórdão de 2º Grau

Liminar 0820835-63.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (STJ E LEI Nº 14.905/2024). EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra acórdão que concedeu provimento ao recurso de apelação para declarar inexistente o débito objeto da lide e condenar a embargante ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais à embargada, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; Alega o embargante omissão quanto aos índices de correção monetária, juros de mora. II. Questão em discussão Saber se houve omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir Omissão não configurada. Aplicação da Taxa Selic, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP) e da Lei nº 14.905/2024, deduzido o IPCA, conforme Súmulas nºs 43 e 54/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A Taxa Selic, deduzido o IPCA, é aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora em dívidas civis, conforme jurisprudência do STJ e a Lei nº 14.905/2024.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0820835-63.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0820835-63.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: NADIA CIBELE ALVES DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (STJ E LEI Nº 14.905/2024). EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pela FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra acórdão que concedeu provimento ao recurso de apelação para declarar inexistente o débito objeto da lide e condenar a embargante ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais à embargada, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;

  2. Alega o embargante omissão quanto aos índices de correção monetária, juros de mora.

II. Questão em discussão

  1. Saber se houve omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora.

III. Razões de decidir

  1. Omissão não configurada. Aplicação da Taxa Selic, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP) e da Lei nº 14.905/2024, deduzido o IPCA, conforme Súmulas nºs 43 e 54/STJ.

IV. Dispositivo e tese

    5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:
“1. A Taxa Selic, deduzido o IPCA, é aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora em dívidas civis, conforme jurisprudência do STJ e a Lei nº 14.905/2024.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO o ACÓRDÃO EMBARGADO, em todos os seus termos."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do acórdão de Id nº 29146964, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora em relação aos danos morais, tendo em vista que deve ser da data do arbitramento.

Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.


II – DO MÉRITO


O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora em relação aos danos morais, tendo em vista que deve ser da data do arbitramento.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que em análise ao acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao Embargante, conforme passo a delinear.

Com efeito, verifico que, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, o STJ (julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP) fixou a taxa SELIC como índice para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.

Logo, em verificação ao acórdão em id. 29146964, a quantia a título de compensação por danos morais foi aplicada a correção acrescendo os juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que incidirá apenas a Taxa Selic.

Sendo assim, NÃO RECONHEÇO a omissão apontada pelo Embargante, uma vez que o dispositivo do acórdão impugnado aplica os índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO o ACÓRDÃO EMBARGADO, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0820835-63.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

NADIA CIBELE ALVES DA SILVA CARVALHO

Publicação

30/03/2026