
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800728-13.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANANIAS MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor e da ausência de regularização da representação processual, após intimação específica.
2. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a validade dos documentos juntados e afasta a hipótese de demanda predatória, sem impugnar o fundamento da extinção. Intimada para se manifestar sobre possível ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentou petição, sem sanar a deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apelação preenche o requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.010 do CPC exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão.
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
6. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor e da ausência de regularização da representação processual.
7. As razões recursais não enfrentam esse fundamento. Limitam-se a discutir suposto indeferimento da inicial e alegação de demanda predatória. Há dissociação entre a decisão impugnada e as razões do recurso.
8. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível não conhecida.
Tese de julgamento: “1. A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de enfrentamento do fundamento que extinguiu o processo sem resolução de mérito configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010 e 1.013.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANANIAS MOREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Na hipótese dos autos, o autor insurge-se, em sua inicial, contra descontos não autorizados em seus proventos, realizados a título de empréstimo consignado pelo requerido.
Na sentença recorrida (ID nº 24645745), o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista o falecimento do autor e a ausência da regularização da representação processual, por não atendimento à decisão de id nº 24645735, anteriormente proferida.
Nas suas razões recursais, o Apelante se insurge contra a sentença, afirmando que houve a extinção processual por indeferimento da inicial, defendendo a validade dos documentos anexados e não se tratar o caso de hipótese de demanda predatória.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26735946.
Através do despacho de ID nº 29395581, foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar acerca da violação ao princípio da dialeticidade, constando nos autos petição de id nº 29770632 a respeito.
DECIDO
O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.
Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Analisando-se a peça recursal da parte Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença.
Em sua peça recursal, a Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, defendendo a reforma da sentença em razão da validade dos documentos anexados e por não se tratar o caso de hipótese de demanda predatória, o que impossibilitaria o indeferimento da inicial, quando, em verdade, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista o falecimento do autor e a ausência da regularização da representação processual.
Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 26735946 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de id nº 26735946 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
Expedientes necessários.
Após, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0800728-13.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANANIAS MOREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/02/2026