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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801989-90.2023.8.18.0077
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A alegação de culpa exclusiva do consumidor exige prova robusta, não se admitindo presunção fundada apenas no uso de senha pessoal e token. 3. A subtração indevida de valores da conta bancária configura dano moral indenizável quando evidenciada falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 944 do CC; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJPI, Apelação Cível 0837194-25.2022.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2025; TJ-RJ, APL 0147347-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 31.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada."RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO LUCAS OLINDA DE FREITAS, na qual se pleiteou a devolução de valores subtraídos indevidamente de sua conta bancária e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação pecuniária por danos de ordem extrapatrimonial. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando o banco requerido a: (i) restituir, de forma simples, o valor de R$ 7.734,00 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de cada débito, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; (ii) indenizar o autor em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, também com incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes da jurisprudência consolidada; e (iii) pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais. Em suas razões recursais o Banco Bradesco S.A. insurge-se contra a sentença, alegando, em síntese: (i) ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, sob o fundamento de que as operações contestadas foram realizadas mediante uso regular de senha pessoal e token, dados de uso exclusivo e intransferível do correntista; (ii) ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, eis que este teria fornecido voluntariamente seus dados sensíveis a terceiros; (iii) inexistência de falha na prestação dos serviços bancários; (iv) impossibilidade de repetição do indébito em dobro por inexistência de má-fé; (v) inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, e, subsidiariamente, excessividade no quantum arbitrado, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos autorais, ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões de apelação por PEDRO LUCAS OLINDA DE FREITAS nas quais o apelado defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, argumentando que: (i) a narrativa da inicial e os documentos colacionados comprovam a ocorrência de transações não autorizadas, o que caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira está expressamente prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ; (iii) não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova a corroborar tal excludente; (iv) o valor arbitrado a título de dano moral é razoável e proporcional ao abalo experimentado, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso interposto. Não constam contrarrazões nos documentos disponibilizados. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II – MÉRITO A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação de serviço bancário decorrente de transferências eletrônicas realizadas na conta do recorrido, bem como à configuração de dano moral indenizável e à adequação do quantum arbitrado. Contudo, de acordo com entendimento jurisprudencial, a responsabilidade objetiva é da instituição financeira, a quem cabia demonstrar que o consumidor realizou, de fato, as transferências instantâneas (pix) através de aparelho celular, o que não ocorreu, de acordo com a SUM 479 STJ. Súmula 479 do STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: CONSUMIDOR. BANCO. TRANSFERÊNCIAS INSTANTÂNEAS (PIX). FRAUDE . FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE O CONSUMIDOR REALIZOU, DE FATO, AS TRANSFERÊNCIAS INSTANTÂNEAS (PIX) ATRAVÉS DE APARELHO CELULAR . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE NENHUMA PROVA. DEMANDANTE QUE ANEXOU AOS AUTOS CÓPIA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E DAS RECLAMAÇÕES PROTOCOLADAS JUNTO AO BANCO, CONTESTANDO A TRANSFERÊNCIA PARA PESSOAS DESCONHECIDAS. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ) . SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO A REPARAR O DANO, NÃO MERECENDO A PRETENDIDA REDUÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS . DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor .8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.(STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS SEM AUTORIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao permitir a alteração indevida de dados cadastrais e a realização de transação fraudulenta, condenando-a ao ressarcimento do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a fraude decorreu de fato de terceiro, sem qualquer defeito de segurança nos seus sistemas eletrônicos. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço é objetiva, sendo irrelevante a alegação de ausência de culpa. A fraude bancária caracteriza fortuito interno, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ, não se configurando excludente de responsabilidade. Restou comprovado que a alteração de dados e a movimentação indevida da conta do autor ocorreram sem a devida segurança, evidenciando falha na prestação do serviço. Além disso, a inclusão do débito na plataforma "Juno by Ebanx" sem a devida verificação reforça a negligência da instituição. O dano moral está configurado pela angústia e frustração do consumidor diante da perda financeira e da falta de suporte adequado pela instituição financeira, sendo proporcional a fixação da indenização em R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, uma vez que integram o risco da atividade, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A alteração de dados cadastrais e movimentação indevida sem mecanismos adequados de segurança configuram falha na prestação do serviço, impondo a reparação dos danos materiais e morais ao consumidor." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837194-25.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )
A mera alegação genérica de que o correntista teria inserido suas credenciais ou agido com descuido no manuseio de suas informações bancárias não é hábil a configurar culpa exclusiva do consumidor, especialmente quando desacompanhada de qualquer prova idônea nesse sentido. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor abitrado é razoável e compatível com o caso em exame. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0801989-90.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO DO BRASIL S.A
RéuJOANDERSON PINHEIRO DA LUZ
Publicação31/03/2026