Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800329-59.2018.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E SEM SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por João Francisco de Sousa e por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença em ação envolvendo empréstimo consignado impugnado por pessoa analfabeta, com alegação de inexistência/invalidade de contratação e descontos em benefício previdenciário. O consumidor requer repetição do indébito em dobro e reforma quanto aos danos morais; o banco sustenta prescrição, alega “demanda predatória” e pleiteia improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal do CDC e qual o termo inicial em relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se há “demanda predatória” apta a afastar o interesse processual; (iii) determinar se é válido contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas; (iv) verificar se é devida a repetição do indébito e se deve ocorrer na forma dobrada; (v) definir a configuração do dano moral e o respectivo quantum, bem como os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes e a incidência do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência do consumidor. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos de empréstimo consignado, por se tratar de discussão sobre legalidade de relação contratual de consumo. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a violação e o conhecimento do dano se renovam a cada desconto mensal, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se fixa no vencimento da última parcela, conforme precedente do TJPI (Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6). Verifica-se a inocorrência de prescrição quando o último desconto do contrato ocorreu em abril de 2015 e a ação foi ajuizada em abril de 2018. A alegação de demanda predatória não se presume pela mera repetição de demandas semelhantes, exigindo indícios concretos de abuso e violação à boa-fé objetiva, nos termos das Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI. Constatada a apresentação de documentação mínima (procuração pública, documentos pessoais, histórico de consignações e indicação do desconto impugnado), reconhece-se o interesse processual pelo binômio necessidade-utilidade, afastando-se a tese de ausência de interesse. Embora a pessoa analfabeta seja capaz para os atos da vida civil, a validade do instrumento contratual escrito exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (art. 595 do CC), formalidades reafirmadas pelas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas no contrato apresentado impede a aferição válida da manifestação de vontade do consumidor analfabeto, impondo o reconhecimento da nulidade da avença e o retorno ao status quo ante. A falta de prova idônea da liberação do valor em conta de titularidade do mutuário, especialmente quando o documento juntado consiste em extrato em nome de terceiro e produzido unilateralmente, reforça a nulidade, conforme Súmula nº 18 do TJPI. Comprovados descontos lastreados em contrato nulo, impõe-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco da atividade (art. 14 do CDC), em consonância com a Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a demonstração de má-fé, conforme tese firmada no EAREsp 676608/RS (Corte Especial do STJ) e art. 42, parágrafo único, do CDC. Autorizar descontos mensais em benefício previdenciário sem instrumento contratual válido e sem observância das formalidades do art. 595 do CC caracteriza conduta incompatível com a boa-fé objetiva, impondo restituição em dobro das parcelas descontadas. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, por atingirem verba de natureza alimentar e reduzirem rendimentos já limitados, legitimando indenização com finalidade reparatória e pedagógica. Mantém-se como razoável o montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais, observados moderação, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Em danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com indexação conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), conforme adotado no voto. Na repetição do indébito, a correção monetária incide desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora contam-se do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), conforme definido no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido e recurso desprovido. Tese de julgamento: Em empréstimo consignado com descontos mensais, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC tem termo inicial no vencimento da última parcela descontada. A contratação atribuída a pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, sob pena de nulidade. A ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário autoriza a declaração de nulidade da avença e seus consectários, conforme Súmula 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, conforme EAREsp 676608/RS do STJ. Descontos indevidos em benefício previdenciário, amparados em contrato nulo, configuram dano moral indenizável, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 595; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54, 362 e 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37; TJPI, Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800329-59.2018.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800329-59.2018.8.18.0102
APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., JOAO FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E SEM SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por João Francisco de Sousa e por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença em ação envolvendo empréstimo consignado impugnado por pessoa analfabeta, com alegação de inexistência/invalidade de contratação e descontos em benefício previdenciário. O consumidor requer repetição do indébito em dobro e reforma quanto aos danos morais; o banco sustenta prescrição, alega “demanda predatória” e pleiteia improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal do CDC e qual o termo inicial em relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se há “demanda predatória” apta a afastar o interesse processual; (iii) determinar se é válido contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas; (iv) verificar se é devida a repetição do indébito e se deve ocorrer na forma dobrada; (v) definir a configuração do dano moral e o respectivo quantum, bem como os consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes e a incidência do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência do consumidor.

  2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos de empréstimo consignado, por se tratar de discussão sobre legalidade de relação contratual de consumo.

  3. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a violação e o conhecimento do dano se renovam a cada desconto mensal, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se fixa no vencimento da última parcela, conforme precedente do TJPI (Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6).

  4. Verifica-se a inocorrência de prescrição quando o último desconto do contrato ocorreu em abril de 2015 e a ação foi ajuizada em abril de 2018.

  5. A alegação de demanda predatória não se presume pela mera repetição de demandas semelhantes, exigindo indícios concretos de abuso e violação à boa-fé objetiva, nos termos das Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI.

  6. Constatada a apresentação de documentação mínima (procuração pública, documentos pessoais, histórico de consignações e indicação do desconto impugnado), reconhece-se o interesse processual pelo binômio necessidade-utilidade, afastando-se a tese de ausência de interesse.

  7. Embora a pessoa analfabeta seja capaz para os atos da vida civil, a validade do instrumento contratual escrito exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (art. 595 do CC), formalidades reafirmadas pelas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI.

  8. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas no contrato apresentado impede a aferição válida da manifestação de vontade do consumidor analfabeto, impondo o reconhecimento da nulidade da avença e o retorno ao status quo ante.

  9. A falta de prova idônea da liberação do valor em conta de titularidade do mutuário, especialmente quando o documento juntado consiste em extrato em nome de terceiro e produzido unilateralmente, reforça a nulidade, conforme Súmula nº 18 do TJPI.

  10. Comprovados descontos lastreados em contrato nulo, impõe-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco da atividade (art. 14 do CDC), em consonância com a Súmula 479 do STJ.

  11. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a demonstração de má-fé, conforme tese firmada no EAREsp 676608/RS (Corte Especial do STJ) e art. 42, parágrafo único, do CDC.

  12. Autorizar descontos mensais em benefício previdenciário sem instrumento contratual válido e sem observância das formalidades do art. 595 do CC caracteriza conduta incompatível com a boa-fé objetiva, impondo restituição em dobro das parcelas descontadas.

  13. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, por atingirem verba de natureza alimentar e reduzirem rendimentos já limitados, legitimando indenização com finalidade reparatória e pedagógica.

  14. Mantém-se como razoável o montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais, observados moderação, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

  15. Em danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com indexação conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), conforme adotado no voto.

  16. Na repetição do indébito, a correção monetária incide desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora contam-se do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), conforme definido no dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido e recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Em empréstimo consignado com descontos mensais, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC tem termo inicial no vencimento da última parcela descontada.

  2. A contratação atribuída a pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, sob pena de nulidade.

  3. A ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário autoriza a declaração de nulidade da avença e seus consectários, conforme Súmula 18 do TJPI.

  4. A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, conforme EAREsp 676608/RS do STJ.

  5. Descontos indevidos em benefício previdenciário, amparados em contrato nulo, configuram dano moral indenizável, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 595; CPC, art. 85, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54, 362 e 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37; TJPI, Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes pontos: a) para determinar a condenação da 1ª Apelante, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS/ SANTANDER (BRASIL) S.A, na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo João Francisco de Sousa e Banco Olé Bonsucesso Consignados S.A/Banco Santander (Brasil) S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de /PI, nos autos da Ação Declaração de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 26962507), a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar nulo do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelada, na forma simples.

Nas razões recursais o 1ª Apelante recorreu da sentença (id nº 26962620), pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão para que a restituição dos valores descontados sejam restituídos na forma dobrada, e que haja a condenação do 2º Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Já o 2º Apelante nas suas razões recursais (id nº 24964067), o pugnou, preliminarmente, a extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, bem como pelo reconhecimento da litigância predatória do advogado Marcos Mateus Miranda da Silva, diante do expressivo
volume de ações patrocinadas pelo referido advogado, no mérito, pugna, pela reforma total da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e quanto aos Danos Materiais.

Intimados, somente o Banco Olé Bonsucesso Consignados S.A/Banco Santander (Brasil) S.A,/Apelado apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29132484.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Expedientes Necessários.




VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de Id. nº 29132484, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II - DA PRESCRIÇÃO

Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à parte apelante.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


Como se vê, evidente que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo. Desse modo, depreende-se dos autos que o Contrato nº 44315912, teve o seu último desconto em abril de 2015, tendo a ação sido ajuizada em abril de 2018, ou seja, não havia ocorrido a prescrição da pretenção autoral.

Passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante/João Francisco de Sousa, interpôs Apelação Cível (Id nº 26962620) com objetivo de reformar a sentença para que a instituição bancária seja condenada a pagar a repetição do indébito de forma dobrada, e a indenizatório fixado a título de danos morais. Já o 2º Apelante/BANCO SANTADER BRASIL S.A também recorreu da Sentença id nº 26962625, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante/2ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Inicialmente, a 2º Apelante/BANCO, alega a demanda predatória em razão da distribuição massiva de ações contra instituições financeiras
pel
o patrono do 1º Apelante da presente lide.

Vale ressaltar, que sobre a demanda predatória, que este TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Contudo, o Juiz deve atentar-se corretamente ao conceito da Ação predatória, de modo a não conduzir em erro com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como foi estabelecido por meio da Nota Técnica nº 08/2023.

Diante disso, extrai-se que as supracitadas Notas Técnica têm como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.

Logo, da possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, situação não verificada nos autos.

Isso porque, a Apelante juntou à exordial procuração pública, declaração de residência, cópia dos documentos pessoais, histórico de empréstimo consignado, constando a presença do desconto do contrato que discute na ação, em verossimilhança com as suas razões.

Assim, vislumbra-se pela existência de interesse processual, uma vez consubstanciada no binômio da utilidade-necessidade, quando a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a 1º Apelante e a necessidade quando se confirma pela própria oposição da parte ré em Juízo.

Tanto é que Nelson Nery Júnior preleciona da seguinte forma, nestes termos: 

"Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.1"

Portanto, embora possa existir padronização das petições, não se pode considerar que a demanda é predatória somente por isso, tampouco extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, devendo-se verificar a verossimilhança com as teses levantadas e as especificidades do caso concreto.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PRESENTE. COISA JULGADA. INEXISTENTE. 1. O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. 2. A extinção do feito nos moldes do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada) se opera com a repetição de ação já acobertada pela coisa julgada material. 3. Não há identidade entre ação monitória, na qual se operou a revelia e a ação anulatória de confissão de dívida cumulada com indenização por danos morais, pois naquela não se apreciou a ocorrência do suposto ato ilícito, gerador do dano moral indenizável. 4. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, trouxe o princípio da primazia da decisão de mérito, in verbis, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa? Assim, presentes as condições da ação, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, é medida anômala que não se corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A fim de propiciar a instrução processual, bem como o contraditório e a ampla defesa, os autos devem retornar à primeira instância, para que tenha seu regular prosseguimento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada (TJ-DF 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: “03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).


Quanto ao mérito da demanda, tratando-se o 2ª Apelante/1ª Apelada de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:


Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.


Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

No caso, o Banco/1º Apelante acostou aos autos o contrato (id nº 26962489), objeto da demanda, no qual se verifica que não houve manifestação de vontade da parte Autora, já que não consta assinatura “à rogo”, aposição da sua e impressão digital, contudo desacompanhado de assinatura das duas testemunhas, porque se trata de pessoa analfabeta, todavia, em inobservância, pois, ao regramento previsto no art. 595 do CC.

Desse modo, consoante os enunciados sumulares deste e. TJPI, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

Outrossim, verifica-se que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, tendo em vista que o comprovante de pagamentos juntado aos autos trata-se de extrato bancário, em nome de pessoa diversa a relação jurídica, realizada de maneira unilateral pela Banco/Apelado o que impõe, segundo este motivo, o reconhecimento da nulidade da contratação, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI:

Súmula 18 TJPI - “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:

Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Quanto ao tema, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/2ºApelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte 2ªApelante, sem que lhe tenha havido o instrumento contratual válido com observância dos requisitos do artigo 595, do CC, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.


No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada em todos os seus termos.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes pontos:

a) para determinar a condenação da 1ª Apelante, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS/ SANTANDER (BRASIL) S.A, na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800329-59.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JOAO FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

17/03/2026