Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803039-60.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC, em consonância com súmula do Tribunal; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, é nulo; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, V, do CPC autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, hipótese verificada no caso, diante da aplicação da Súmula nº 30 do TJPI. 4. O art. 595 do Código Civil exige, nos contratos firmados por pessoa que não saiba ler ou escrever, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade que constitui garantia mínima da higidez da manifestação de vontade. 5. A ausência de assinatura a rogo válida e de duas testemunhas no contrato atribuído à parte autora, pessoa analfabeta, conduz à nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, conforme a Súmula nº 30 do TJPI. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de fortuito interno. 7. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não configurado engano justificável diante do descumprimento de formalidade legal essencial. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral que ultrapassa mero dissabor, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Os critérios de correção monetária, juros e compensação observam os dispositivos legais aplicáveis e as Súmulas 43 e 362 do STJ, inexistindo vício a ser sanado. 10. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem demonstrar desacerto na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC quando alinhada a súmula do próprio Tribunal. 2. O contrato de mútuo bancário celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas é nulo, ainda que haja comprovação de depósito do valor na conta da contratante. 3. A nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro, salvo engano justificável, e indenização por dano moral, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V; Código Civil, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nº 43 e 362. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803039-60.2021.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0803039-60.2021.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO(OAB/BA Nº. 29.442)

AGRAVADO: ANDRADINA DE OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO Nº. 3.9612-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC, em consonância com súmula do Tribunal; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, é nulo; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, V, do CPC autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, hipótese verificada no caso, diante da aplicação da Súmula nº 30 do TJPI.

4. O art. 595 do Código Civil exige, nos contratos firmados por pessoa que não saiba ler ou escrever, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade que constitui garantia mínima da higidez da manifestação de vontade.

5. A ausência de assinatura a rogo válida e de duas testemunhas no contrato atribuído à parte autora, pessoa analfabeta, conduz à nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, conforme a Súmula nº 30 do TJPI.

6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de fortuito interno.

7. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não configurado engano justificável diante do descumprimento de formalidade legal essencial.

8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral que ultrapassa mero dissabor, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Os critérios de correção monetária, juros e compensação observam os dispositivos legais aplicáveis e as Súmulas 43 e 362 do STJ, inexistindo vício a ser sanado.

10. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem demonstrar desacerto na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC quando alinhada a súmula do próprio Tribunal.

2. O contrato de mútuo bancário celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas é nulo, ainda que haja comprovação de depósito do valor na conta da contratante.

3. A nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro, salvo engano justificável, e indenização por dano moral, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V; Código Civil, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nº 43 e 362.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

   

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, deu provimento ao recurso interposto por ANDRADINA DE OLIVEIRA SILVA para reformar integralmente a sentença de primeiro grau.

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada sob o fundamento de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, pessoa analfabeta.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e condenando a autora por litigância de má-fé, além de fixar honorários advocatícios.

Interposta Apelação Cível pela autora, o Relator, com fundamento no art. 932, incisos V, do Código de Processo Civil, deu provimento monocrático ao recurso para: (i) declarar a nulidade do contrato, diante da inobservância do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; (iv) determinar a compensação dos valores efetivamente transferidos; e (v) afastar a condenação por litigância de má-fé.

Inconformado, o Banco Itaú Consignado S/A interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: a validade do contrato firmado; a ocorrência de engano justificável a afastar a repetição em dobro, invocando o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; bem como a revisão dos critérios de atualização e encargos fixados na decisão agravada.

Apresentadas contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que esta se encontra em consonância com a Súmula 30 do TJPI e com a Súmula 479 do STJ, além de requerer a majoração dos honorários recursais e a aplicação de multa por eventual caráter protelatório do agravo.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como afastar a condenação por litigância de má-fé.

O recurso não merece prosperar.

Nos termos do art. 932, incisos V, do Código de Processo Civil, é lícito ao Relator decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No caso concreto, a decisão agravada aplicou entendimento consolidado desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 30 do TJPI, segundo a qual: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Restou incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta e que o contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura a rogo e apenas uma testemunha, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas quando uma das partes não souber ler ou escrever.

A formalidade prevista no referido dispositivo não constitui mero rigorismo, mas garantia mínima de proteção à manifestação de vontade da parte vulnerável. A sua inobservância conduz à nulidade do negócio jurídico, conforme expressamente consolidado pela Súmula nº 30 deste Tribunal, cuja aplicação afasta qualquer alegação de validade contratual baseada apenas na comprovação de transferência de valores.

Nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 30 DO TJPI. INVALIDEZ DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou apelação cível e manteve a sentença de procedência da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo celebrado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta à luz dos requisitos formais exigidos; (ii) determinar se a restituição em dobro e a indenização por danos morais foram corretamente aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contratos celebrados com pessoas analfabetas exigem cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência desses elementos torna o contrato nulo, conforme Súmula nº 30 do TJPI. 4. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes apresenta apenas a digital da contratante e uma assinatura, o que o torna inválido, mesmo que tenha havido depósito de valores na conta da parte agravada. 5. A cobrança indevida de valores, oriunda de contrato nulo, configura hipótese de restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de má-fé. 6. A retenção de valores de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral que ultrapassa o mero dissabor. O quantum fixado na decisão monocrática está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, aplica-se o entendimento consolidado pela Súmula nº 54 do STJ, sendo fixado a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos celebrados com pessoas analfabetas são nulos quando não atendem às formalidades do art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente aplica-se independentemente de má-fé, bastando a comprovação da ilegalidade da cobrança. 3. O dano moral decorrente da retenção indevida de valores de benefício previdenciário deve ser indenizado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo os juros de mora fixados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: 1. TJPI, Súmula nº 30. 2. TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023. 3. STJ, AgInt no REsp nº 1.679.413/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/11/2022. STJ, AgRg no AREsp nº 322.479/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01/08/2013. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803779-81.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

No que tange à responsabilidade da instituição financeira, incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A decisão agravada também observou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário, mostra-se configurado o dever de indenizar.

Quanto à repetição do indébito, a decisão monocrática aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, a nulidade do contrato decorre de vício formal evidente, consistente na ausência de requisito essencial previsto em lei e reiteradamente exigido pela jurisprudência deste Tribunal. Não se trata de erro escusável ou equívoco pontual, mas de descumprimento de formalidade legal básica em contratação com pessoa analfabeta. Dessa forma, não há falar em engano justificável apto a afastar a devolução em dobro.

No tocante aos danos morais, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram lesão que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade do consumidor. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, não comportando redução.

Os critérios de correção monetária, juros e compensação foram fixados em conformidade com os dispositivos legais e com as Súmulas 43 e 362 do STJ, inexistindo qualquer vício a ser sanado.

O agravo interno limita-se, em essência, à reiteração de argumentos já devidamente enfrentados na decisão agravada, sem demonstrar desacerto na aplicação da legislação ou das súmulas pertinentes, não havendo fundamento para sua reforma.


III – DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803039-60.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ANDRADINA DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

21/04/2026