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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0827479-85.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: EDMAR RODRIGUES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: KAROLINE TAVARES VITALI, WILSON SERAINE DA SILVA NETO, MARCELO E SILVA DE MOURA EMBARGADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI FORMAL. ART. 37, X, DA CF/1988. ATO DA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA PARA MAJORAR VENCIMENTOS. TEMA 41 DO STF. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VPNI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou o direito de servidor público à incorporação de aumento remuneratório fundado em Ato da Mesa da Assembleia Legislativa, ao entendimento de que a majoração de vencimentos exige lei formal, nos termos do art. 37, X, da CF/1988, e de que não houve comprovação de percepção do valor majorado antes da alteração do regime jurídico pelas Leis Estaduais nº 84/2007 e nº 5.755/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do princípio tempus regit actum e à alegada desnecessidade de lei específica em 2007; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na análise do Tema 41 do STF e na transformação da gratificação em VPNI; (iii) determinar se a ausência de reconhecimento da percepção efetiva do valor majorado configura vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamenta expressamente que, à época do ato, a remuneração de servidor público já dependia de lei em sentido formal, nos termos do art. 37, X, da CF/1988, afastando a alegação de omissão quanto ao princípio tempus regit actum. 4. O Colegiado afirma que atos internos da Mesa da Assembleia Legislativa não possuem força normativa para majorar vencimentos, independentemente da data de sua edição. 5. O julgado enfrenta a aplicabilidade do Tema 41 do STF e esclarece que a transformação da gratificação em VPNI rompe a vinculação com o cargo em comissão originário, consolidando-se o valor sobre a base efetivamente percebida e legalmente instituída. 6. A decisão destaca que não há direito adquirido a regime jurídico de reajuste nem a aumentos previstos em atos administrativos desprovidos de lastro legal. 7. O acórdão utiliza a ausência de prova da percepção do valor majorado como fundamento para afastar a existência de ato jurídico perfeito, consignando que o direito não se incorporou ao patrimônio jurídico do autor antes da alteração legislativa promovida pelas Leis Estaduais nº 84/2007 e nº 5.755/2008. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, conforme orientação jurisprudencial citada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A majoração da remuneração de servidor público exige lei em sentido formal, nos termos do art. 37, X, da CF/1988, não sendo suficiente ato interno da Mesa da Assembleia Legislativa. 2. A transformação de gratificação em VPNI rompe a vinculação com o cargo em comissão originário e consolida o valor com base na parcela efetivamente percebida e legalmente instituída. 3. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 1.022; Leis Estaduais nº 84/2007 e nº 5.755/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41; TJ-SP, ED Cível nº 1000168-10.2025.8.26.0357, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 01.10.2025; TJ-MS, ED Cível nº 0836193-94.2025.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 26.01.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por Edmar Rodrigues Junior, em face do Acórdão de ID nº 27557878 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de correção do valor de vantagem incorporada. Em suas razões recursais constantes no ID nº 27792397, o embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão desconsiderou o princípio tempus regit actum, afirmando que à época da edição do Ato da Mesa nº 063/2007, a Constituição Federal não exigiria lei específica para a fixação de remuneração no âmbito do Poder Legislativo. Aduz, ainda, omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 41 do STF e contradição no que tange à prova da percepção efetiva da gratificação majorada antes da transformação em VPNI. Argumenta a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e reconhecer o direito ao reajuste da gratificação. Devidamente intimada, a Fundação Piauí Previdência - PIAUIPREV apresentou contrarrazões no ID nº 29111158, pugnando pela rejeição do recurso. Defende que o embargante pretende apenas o revolvimento de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, inexistindo qualquer vício a ser sanado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. De plano, entendo que os aclaratórios não merecem acolhimento, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão guerreado (ID nº 27557878). Quanto à alegação de omissão sobre o princípio tempus regit actum e a suposta desnecessidade de lei específica em 2007, observo que o acórdão foi devidamente fundamentado ao consignar que a remuneração de servidor público, por força do art. 37, X, da CF/88, com redação vigente à época do ato, já exigia lei em sentido formal. Restou expressamente assentado que atos internos da Mesa da Assembleia Legislativa não possuem força normativa para majorar vencimentos, independentemente da data de sua edição. Diferente do que afirma o embargante, o Colegiado enfrentou a aplicabilidade do Tema 41 do STF, fundamentando que a transformação da gratificação em VPNI rompe a vinculação com o cargo em comissão originário. O julgado foi claro ao destacar que o valor incorporado se consolidou sobre a base efetivamente percebida e legalmente instituída, não havendo direito adquirido a regime de reajuste ou a reajustes previstos em atos administrativos desprovidos de lastro legal. No que tange à alegada contradição sobre a percepção efetiva, a tese do embargante reflete apenas sua discordância quanto à interpretação dos fatos. O acórdão utilizou a ausência de prova de recebimento do valor majorado como um dos fundamentos para afastar a existência de ato jurídico perfeito, reforçando que o direito não se incorporou ao patrimônio jurídico do autor antes da alteração do regime jurídico pelas Leis Estaduais 84/2007 e Lei 5.755/2008. Portanto, o que se extrai da peça recursal é o mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o embargante a rediscussão do mérito para fazer prevalecer sua tese jurídica de que o Ato da Mesa seria suficiente para gerar direito ao aumento. No entanto, a via estreita dos aclaratórios não se presta a tal fim. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade não verificadas. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão nitidamente infringente . Tema 41. Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10001681020258260357 Adamantina, Relator.: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, Data de Julgamento: 01/10/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/10/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO NÃO CONSTATADO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1 .022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08361939420258120001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2026). Não há, pois, qualquer ponto omisso ou contraditório a ser integrado. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0827479-85.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDMAR RODRIGUES JUNIOR
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação30/03/2026