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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801015-78.2020.8.18.0135
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR INATIVO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. IMUNIDADE PARCIAL DO ART. 40, § 21, DA CF (REDAÇÃO DA EC 47/2005). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. TEMA 317/STF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REVOGAÇÃO PELA EC 103/2019. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito Tributário, mantendo sentença que indeferiu o reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da CF (redação da EC nº 47/2005) e reconheceu apenas a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com restituição limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A embargante sustenta omissão quanto à análise da Emenda Constitucional Estadual nº 27/2008 e do art. 132, § 2º, da LC Estadual nº 13/94, com pretensão de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar especificamente normas estaduais apontadas pela embargante como aptas a regulamentar a imunidade contributiva do art. 40, § 21, da CF, e se tal circunstância autorizaria a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado adota como razão de decidir a tese firmada pelo STF no RE 630.137/RS (Tema 317), segundo a qual o art. 40, § 21, da CF, na redação da EC 47/2005, constitui norma de eficácia limitada, condicionada à edição de lei complementar federal ou regulamentação específica pelo ente federativo. 5. O julgado assenta que inexiste regulamentação infraconstitucional específica apta a conferir efetividade à imunidade contributiva, sendo inviável sua concessão judicial sem norma integrativa que estabeleça critérios objetivos, procedimentos e disciplina da não incidência. 6. A Emenda Constitucional Estadual nº 27/2008 limita-se a reproduzir o conteúdo da norma federal, mantendo a cláusula remissiva “na forma da lei”, o que evidencia igualmente sua natureza de eficácia limitada e a necessidade de integração normativa. 7. O art. 132, § 2º, da LC Estadual nº 13/94, ao elencar doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez, não disciplina a não incidência da contribuição previdenciária, nem estabelece regime jurídico específico da imunidade, não suprindo a exigência de regulamentação nos termos do precedente vinculante do STF. 8. A superveniência da EC nº 103/2019 revoga expressamente o § 21 do art. 40 da CF, suprimindo a base constitucional do benefício, inexistindo direito adquirido a regime jurídico tributário, conforme entendimento do STJ. 9. A ausência de enfrentamento nominal de cada dispositivo invocado não configura omissão quando o acórdão apreciou de forma suficiente a tese central controvertida. 10. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento da matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados, inexistindo necessidade de acolhimento simbólico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O art. 40, § 21, da Constituição Federal, na redação da EC nº 47/2005, constitui norma de eficácia limitada e depende de regulamentação específica para produzir efeitos. 2. A mera reprodução do comando constitucional em norma estadual não supre a exigência de regulamentação infraconstitucional apta a disciplinar a imunidade contributiva. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 4. A revogação do art. 40, § 21, da CF pela EC nº 103/2019 afasta a base constitucional da imunidade contributiva, inexistindo direito adquirido a regime jurídico tributário. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21 (redação da EC nº 47/2005); EC nº 103/2019; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; LC Estadual nº 13/94, art. 132, § 2º; Regimento Interno do TJPI, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.137/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021 (Tema 317 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no RMS 66.076/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no REsp 2.082.632/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA, nos autos da Ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributária ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão prolatado por esta 5ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí. O acórdão embargado de ID. 29083561 consignou, em suma, que a imunidade parcial da contribuição previdenciária prevista no art. 40, §21, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 47/2005, possuía natureza de norma de eficácia limitada, estando sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar federal ou de norma regulamentadora específica pelo respectivo ente federativo, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.137/RS (Tema 317 da Repercussão Geral). Assentou-se, ainda, que, diante da ausência de regulamentação apta a conferir efetividade ao dispositivo constitucional e, sobretudo, considerando sua revogação expressa pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não seria juridicamente possível o reconhecimento judicial da imunidade contributiva pretendida. No tocante ao Imposto de Renda, manteve-se o entendimento de que a autora faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com restituição limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Em suas razões de ID. 29376358, a embargante sustenta, em síntese: que teria ocorrido omissão no acórdão, porquanto não houve análise específica da Emenda Constitucional Estadual nº 27/2008 e do art. 132, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (atualizada pela LC nº 101/2008); que o julgado teria se limitado a afastar genericamente a existência de norma estadual, sem enfrentar concretamente os dispositivos indicados na apelação; que a omissão seria relevante, pois a conjugação da norma constitucional estadual com a lei complementar local supriria a exigência de regulamentação e; que o saneamento do vício deveria ensejar a concessão de efeitos infringentes, com a consequente reforma do acórdão para julgar procedente o pedido de reconhecimento da imunidade contributiva. Requer, ainda, o prequestionamento explícito da matéria, com manifestação expressa acerca da suficiência das normas estaduais apontadas. Em contrarrazões (ID. 30295499), o ESTADO DO PIAUÍ pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia por meio inadequado, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Sustenta que o acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente os fundamentos essenciais da lide, especialmente ao adotar a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 317 e ao destacar a revogação do art. 40, §21, da Constituição Federal pela EC nº 103/2019, circunstâncias que afastariam a pretensão de imunidade contributiva. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão desta colenda Câmara que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença de improcedência da Ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributária proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ. De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333) O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: III. MÉRITO Trata-se cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito Tributário, ajuizada por Maria do Carmo Silva de Oliveira, representada por sua curadora Elizabeth de Castro Oliveira, em face do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, em razão de doença grave (Mal de Alzheimer), com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Contudo, indeferiu o pleito de reconhecimento da imunidade parcial à contribuição previdenciária, prevista no art. 40, §21, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de regulamentação infraconstitucional que possibilitasse sua aplicação. A controvérsia, portanto, cinge-se em dois pontos centrais: na possibilidade de reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária devida por servidor inativo, portador de doença incapacitante, mesmo diante da ausência de norma regulamentadora da redação original do §21 do art. 40 da CF/88 e; no reconhecer do direito à isenção do Imposto de Renda com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, limitada ao período prescricional. Quanto à primeira controvérsia, o pleito recursal não merece ser acolhido. A autora sustenta o direito à imunidade da contribuição previdenciária com fundamento no art. 40, §21, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC 47/2005, argumentando que sua condição de saúde (Mal de Alzheimer, diagnosticado em 2015) se enquadraria na hipótese constitucional. Importa rememorar que o art. 40, §21, da Constituição Federal, em sua redação original, previa imunidade da contribuição previdenciária para servidores portadores de doença incapacitante: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Esse dispositivo constitucional conferia uma espécie de imunidade tributária de natureza qualificada, aplicável à parcela dos proventos de aposentadoria ou pensão, nos casos de doença incapacitante, desde que cumpridos os requisitos legais. Todavia, a eficácia desse dispositivo sempre suscitou debate quanto à necessidade de regulamentação infraconstitucional para detalhamento de critérios. Assim, a pretensão da parte apelante encontra óbice na ausência de norma infraconstitucional específica que regulamentasse o exercício do direito previsto no §21 do art. 40 da Constituição Federal. Conforme firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do RE 630.137/RS (Tema 317 da Repercussão Geral), esse dispositivo constitucional não possui eficácia plena, tratando-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende da edição de lei complementar federal ou de regulamentação específica pelos entes federativos: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência . Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art . 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005 . 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada . 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4 . Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5 . Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. (STF - RE: 630137 RS, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021) Isto posto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o dispositivo do art. 40, §21, não detém, por si só, eficácia plena automática para produzir seus efeitos, requerendo a edição de lei complementar federal ou leis regulamentares pelos entes federados que efetivamente regulamentem o instituto. Além disso, a Corte entendeu que, apesar da norma constitucional, não seria possível sua aplicação imediata sem lei específica ou regulamentação adequada pelos entes federados, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica e os limites do poder constituinte derivado. Por essa razão, o STF determinou que o art. 40, §21, só produziria efeitos nas hipóteses em que houvesse regulamentação competente — ou seja, a imunidade não seria concedida automaticamente de ofício pelo Poder Judiciário em face da condição de doença incapacitante do servidor, sem que existisse norma infraconstitucional que defina as condições, critérios e procedimentos para o seu usufruto. Nesse viés, a jurisprudência majoritária tem decidido que, na ausência de lei específica regulamentadora, não é possível conceder imunidade contributiva aos servidores públicos, mesmo que presentes as condições clínicas (doença grave) e o diagnóstico em momento anterior. Ademais, a questão perdeu substrato jurídico com a revogação expressa do §21 do art. 40 da CF pela EC 103/2019, o que resultou na supressão da base constitucional do pleito. Também nesse ponto o Superior Tribunal de Justiça é enfático ao afastar a existência de direito adquirido a regime jurídico tributário, ainda que já houvesse decisão judicial anterior: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO. DOENÇA INCAPACITANTE . ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO . DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA . INOPONIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº. 103/2019 revogou o disposto no art . 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava, pela via legislativa própria, a outorga de isenção (até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), na hipótese do beneficiário ser portador de doença incapacitante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF, entende que não há direito adquirido a regime jurídico tributário.Precedentes . 3. Inoponibilidade da garantia da coisa julgada às relações jurídicas continuativas na hipótese em que há substancial alteração no estado de fato ou de direito. 4. Hipótese em que a revogação do § 21 do art . 40 da CF/1988 tem o condão de atingir a esfera de direitos do recorrente (reconhecido por decisão judicial transitada em julgado), pois, nas relações jurídicas de prestação continuadas, não há direito adquirido a regime jurídico tributário nem possibilidade de oposição da garantia da coisa julgada quando há supressão constitucional da regra que permitia a outorga de isenção. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no RMS: 66076 RS 2021/0087043-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)Com efeito, diante da ausência de previsão legal específica, não se revela juridicamente possível o reconhecimento de imunidade parcial incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte apelante.Logo, a negativa de reconhecimento da imunidade da contribuição previdenciária encontra respaldo na jurisprudência dominante das Cortes Superiores, não havendo como se reconhecer o direito pretendido sem a prévia edição de norma específica que o regulamente.Além disso, quanto à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a sentença merece ser mantida, pois se mostra em perfeita consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.O dispositivo legal em comento dispõe:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Assim, a norma prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria ou reforma. Todavia, apesar de o referido rol possuir natureza taxativa, não contemplando expressamente o Mal de Alzheimer, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial acerca da interpretação a ser conferida a essa enfermidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma. 4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) Em resumo: a imunidade da Contribuição Previdenciária exige lei específica para ser aplicada e, atualmente, a norma constitucional que a previa foi revogada; já a isenção do Imposto de Renda é garantida pela Lei nº 7.719/88, e seu direito se inicia com o diagnóstico da doença. Dessa ordem, o decidido em primeiro grau — no sentido de indeferir o reconhecimento de imunidade da contribuição previdenciária por ausência de regulamentação legal — encontra respaldo no entendimento atual da Suprema Corte. Não obstante, a apelante sustenta que há norma estadual regulamentadora que operacionaliza a imunidade prevista no art. 40, §21. No entanto, a tese fixada pelo STF com repercussão geral exige que a regulamentação seja compatível com os pressupostos constitucionais e que a norma infraconstitucional tenha o escopo e adequação necessários. Aliás, a norma estadual que pretendesse suprir a regulamentação da imunidade não tem força para afastar a exigência de lei federal ou norma complementar, quando esta for condição estabelecida pelo STF para dar eficácia ao dispositivo constitucional. Em outras palavras, não basta lei estadual: o parâmetro de exigência normativa é constitucionalmente elevado, exigindo-se regulamentação que respeite os contornos do dispositivo constitucional e o entendimento do STF. Ademais, ainda que se admitisse algum grau de regulamentação local, não há prova nos autos de que a norma estadual contenha critérios objetivos, rol de doenças, limites ou procedimentos que respaldem o pleito da apelante de modo suficiente e conforme exigido pela jurisprudência. A mera invocação normativa estadual, sem análise concreta, não supre a lacuna normativa reconhecida pela Suprema Corte. Portanto, no cenário atual, não é possível acolher o pleito da imunidade contributiva da autora, haja vista que não se verificou existência de regulamentação eficaz que sancione tal instituto, conforme exigido pela jurisprudência vinculante. Por fim, quanto ao pedido atinente à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a sentença analisada alinhou-se adequadamente à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a extensão do benefício fiscal aos portadores do Mal de Alzheimer, desde que caracterizada a condição de alienação mental, o que restou comprovado nos autos mediante documentação médica. Ressaltando-se que a restituição foi corretamente limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, observando o marco temporal da prescrição tributária. Em suma, a solução dada na origem mostra-se juridicamente adequada, equilibrada e em consonância com a interpretação mais atualizada da legislação de regência e dos precedentes obrigatórios aplicáveis à hipótese vertente. Destarte, a embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando, em síntese, que o Colegiado não teria analisado de forma específica e concreta a Emenda Constitucional Estadual nº 27/2008 e o art. 132, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (atualizada pela LC nº 101/2008), diplomas que, segundo defende, constituem a “lei regulamentar específica” exigida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.137/RS (Tema 317) para a concessão da imunidade parcial da contribuição previdenciária prevista no art. 40, §21, da Constituição Federal, na redação da EC nº 47/2005. Afirma que o acórdão teria afastado genericamente a existência de regulamentação estadual, sem examinar nominalmente os dispositivos indicados na apelação, razão pela qual pleiteia o saneamento do alegado vício com a concessão de efeitos infringentes, para reconhecimento da imunidade contributiva. Pois bem, conforme relatado, os embargos de declaração possuem disciplina no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material no julgado. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da fundamentação adotada, salvo quando o vício apontado seja efetivamente determinante para a solução da controvérsia. Em análise detida do voto embargado, constata-se que o acórdão estruturou sua razão de decidir em dois pilares fundamentais: quanto à contribuição previdenciária, assentou tratar-se o art. 40, §21, da Constituição Federal, de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade dependia de regulamentação específica, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.137/RS (Tema 317), ressaltando, ainda, a superveniente revogação do referido dispositivo pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e; quanto ao Imposto de Renda, manteve a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com restituição limitada ao quinquênio prescricional. Como se vê, no tocante ao tema objeto destes embargos, isto é, a imunidade parcial da contribuição previdenciária, a ratio decidendi foi clara e suficiente, qual seja: o reconhecimento da eficácia limitada da norma constitucional; a necessidade de regulamentação infraconstitucional específica; a impossibilidade de concessão judicial da imunidade sem norma apta; a superveniência de revogação constitucional pela EC nº 103/2019, esvaziando a base normativa do benefício; e a observância de precedentes obrigatórios das Cortes Superiores. Cumpre destacar que a Emenda Constitucional Estadual nº 27/2008 limitou-se a inserir, no âmbito da Constituição do Estado do Piauí, a previsão da imunidade parcial, reproduzindo, em essência, o conteúdo do §21 do art. 40 da Constituição Federal então vigente. Trata-se, portanto, de norma que estabelece o direito em nível estadual, mas que, à semelhança da disposição federal, não ostenta eficácia plena ou autoaplicável, permanecendo dependente de regulamentação específica. Com efeito, tanto o texto constitucional federal quanto o estadual condicionam a fruição do benefício à expressão “quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”. Tal cláusula remissiva evidencia a natureza de norma de eficácia limitada, cuja concretização reclama disciplina infraconstitucional apta a definir requisitos objetivos, critérios de incidência, procedimentos administrativos e a forma de reconhecimento do direito. Desse modo, a simples reprodução do comando constitucional no texto da Constituição estadual não supre a exigência de lei regulamentadora específica, pois a própria redação adotada revela a necessidade de integração normativa para viabilizar a sua aplicabilidade. Nessa mesma linha, não prospera a invocação da Lei Complementar Estadual nº 13/94, notadamente do art. 132, §2º, como se o fato de elencar determinadas “doenças graves” fosse suficiente para caracterizar a regulamentação exigida pelo texto constitucional. Há, aqui, uma distinção técnica que não pode ser ignorada: listar moléstias para um determinado efeito jurídico, no caso para fins de aposentadoria por invalidez, não se confunde com disciplinar a não incidência da contribuição previdenciária sobre proventos ou pensões. Conceituar doenças graves no âmbito de um regime jurídico específico é providência normativa diversa daquela necessária para estruturar o regime contributivo do servidor inativo, o que envolve definição de base de cálculo, forma de incidência, critérios objetivos de reconhecimento da imunidade, procedimentos administrativos, limites e mecanismos de operacionalização no âmbito do regime próprio de previdência social. A LC nº 13/94 não trata desses aspectos, tampouco estabelece disciplina específica acerca da imunidade parcial prevista na redação anterior do art. 40, §21, da Constituição Federal, limitando-se a regular hipóteses de aposentadoria por invalidez. Assim, a ausência de exame nominal e pormenorizado dos diplomas mencionados não configura omissão relevante, pois o julgado enfrentou a tese essencial ao afirmar que, inexistindo regulamentação específica nos contornos exigidos pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como reconhecer a imunidade contributiva, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador ou ao ente competente para a edição da norma integrativa necessária. Depreende-se, assim, que a embargante pretende conferir caráter nitidamente infringente aos aclaratórios, buscando a reforma do julgado sob o pretexto de omissão. Contudo, embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal apto à rediscussão do mérito, sendo admissíveis com efeitos modificativos apenas em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício conduz necessariamente à alteração do resultado, o que não se verifica na espécie. Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Logo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, não obstante a ausência de vício no julgado, há precedentes do STJ que admitiram o acolhimento simbólico dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, sem modificação do conteúdo decisório. Contudo, tal medida é facultativa, e sua adoção não é exigência legal, já que o art. 1.025 do CPC já garante o prequestionamento independentemente de acolhimento formal. Por essa razão, não vejo necessidade de acolhimento simbólico para fins de prequestionamento, especialmente considerando que o acórdão enfrentou adequadamente as teses trazidas e que os autos não revelam qualquer omissão ou vício processual. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, ressaltando-se, contudo, que a matéria ventilada resta prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0801015-78.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServidores Inativos
AutorMARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026