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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal n°0000190-35.2013.8.18.0032 (5ª Vara Criminal/Picos-PI) Apelantes: Adriana Ferreira de Araújo, Angelita Ferreira Lima e Advogado: Gleuton Araujo Portela - OAB CE 11777-A Geovani Portela Rodrigues Bezerra - OAB/PI nº8.899 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª E 3ª APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. TRANSCURSO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS CRIMES IMPUTADOS À PRIMEIRA E SEGUNDA APELANTE. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO 3º APELANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ACOLHIMENTO EM PARTE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 107, IV, 109, III e IV, 110, §1º, e 115; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/05/2013; STF, AI 859704 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/10/2014; STF, HC 228.038/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17/05/2023; STJ, AgRg no HC 854.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023; STJ, HC 721.648/TO, Sexta Turma, j. 10/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos recursos interpostos por Adriana Ferreira de Araújo (1ª apelante) e Angelita Ferreira Lima (2ª Apelante) para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DAS ACUSADAS, em face da incidência da prescrição punitiva estatal quanto aos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III e IV, 115, primeira parte, e 110, §1º, todos do Código Penal. Quanto ao recurso interposto por Martinho Rodrigues Martins (3º apelante), CONHEÇO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolvê-lo da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e manter a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, que será substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal, e de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em dissonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adriana Ferreira de Araújo (1ª apelante), Angelita Ferreira Lima (2ª Apelante) e Recebida a denúncia (em 1.8.2013 – Id. 24009566 - Pág. 60) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa da 1ª apelante (Adriana Ferreira) pugna, em sede de razões recursais (id. 27058208 - Pág. 2/9), pela declaração da extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, na A defesa de Angelita Ferreira Lima, nas razões recursais (id. 27058208 - Pág. 2/8), pleiteia que seja declarada extinta a punibilidade, também pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, inc. IV, 109, inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal. De igual modo, a defesa de Martinho Rodrigues Martins pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 27364327 - Pág. 25/32), i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante. Subsidiariamente, pugna pela ii) absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, iii) aplicação da minorante do tráfico privilegiado e iv) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID. 27651004 - Pág. 1), pugna pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos defensivos e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (ID. 28471380). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual. Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Antes de apreciar as questões de mérito, cumpre analisar, preliminarmente, a tese de prescrição suscitada pela defesa dos três apelantes.
1. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Como é cediço, as causas de extinção da punibilidade encontram-se previstas no art. 107 do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição. Ressalte-se que, constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
Consoante enunciado da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Pelo que consta da sentença, a 1ª apelante (Adriana Ferreira) e o 3º apelante foram condenados às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo fixado 5 (cinco) anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de 3 (três) anos de reclusão, quanto ao delito tipificado no art. 35 do mesmo diploma legal; e a 2º apelante (Angelita Ferreira) à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06). Desse modo, deve incidir os lapsos temporais previstos no art. 109, III e IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro” e “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito". Nota-se que a denúncia foi recebida em 1º/8/2013 (Id. 24009566 - Pág. 60) e a sentença publicada em 14/6/2024 (ID. 24009581), a qual transitou em julgado para a acusação, até porque deixou de interpor recurso. Observa-se que, à época do fato (em 31/1/2013), a 1ª apelante (Adriana Ferreira) contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade (ID. 24009566 - Pág. 44/46), impondo-se então aplicar a regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, vale dizer, “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Assim, no caso da apelante Adriana Ferreira, a prescrição ocorre em 6 (seis) anos, enquanto que, para a 2º apelante (Angelita Ferreira), prescreve em oito anos. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO ÀS DUAS APELANTES (VIABILIDADE). Constata-se então que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, pois decorreu mais de 11 (onze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sem que tenha havido causa interruptiva ou suspensiva, a demonstrar que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar a extinção da punibilidade da 1ª apelante (Adriana Ferreira) e da 2º apelante (Angelita Ferreira). DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À MARTINHO RODRIGUES MARTINS (INVIABILIDADE). Por outro lado, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição quanto ao 3° apelante (MARTINHO RODRIGUES), notadamente porque não transcorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos (decisão que recebeu a denúncia e a publicação da sentença).
2. DA CONDENAÇÃO DO 3º APELANTE (MARTINHO RODRIGUES MARTINS) QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito absolutório. Observa-se que a denúncia imputa ao 3º apelante (Martinho) a prática de usava “o bar como fachada”, com o fim de i) vender drogas, sem autorização legal ou regulamentar” e ii) associava-se com as demais denunciadas “para que praticassem crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n°11.343/2006”, pois aquele (terceiro apelante) seria “responsável pelo caixa”, a primeira apelante (Adriana) “era responsável pela venda da “boca de fumo”, e a segunda apelante, pelo fato de encontrar-se no bar todos os dias “jogando baralho, tinha função de vigilância em caso de batida policial”. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Relatório Policial, Exame Preliminar, Laudo Pericial da Droga, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 24009566 - Pág. 2/36 e Id. 24009566 - Pág. 127/128), além da prova oral (mídias anexadas), que alcançam standard probatório suficiente no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06. Segundo consta do Auto de Apreensão, foram apreendidos “2,6 (dois gramas e seis decigramas) de substância petriforme de coloração amarela, com resultado positivo para cocaína, “distribuída em 14 (quatorze) invólucros em plásticos”, em poder da codenunciada ADRIANA FERREIRA DE ARAÚJO, e a quantia de R$459,00 (quatrocentos e cinquenta a nove reais) em poder do 3º Apelante (MARTINHO RODRIGUES MARTINS), além de outros objetos do interior do estabelecimento (bar), a saber: “uma (01) caixa de antitranspirante contendo 09 (nove) unidades, 3 três (03) relógios de cor dourada, um (01) perfume FÁBIO JR. de marca JEQUTTI, um (01) cabo de força, um (01) eletrônico de marca “LMODO”, uma (01) prancha de cabelo de marca NKS”, e a quantia de R$98,90 Durante o interrogatório, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, o 3º apelante (Martinho) negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Por sua vez, a 1ª apelante (Adriana Ferreira) admitiu, em juízo, que a droga apreendida, em seu poder, seria de propriedade do seu esposo, para consumo próprio, por conta de ser usuário. Acerca da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas Mauro Sérgio de Lima Luz e Juscileide Antônia Leal Silva, os quais afirmaram, em juízo, que abordaram um indivíduo em atitude suspeita, conhecido por Wilamy Cortez, e apreenderam em seu poder 3 (três) pedras de crack. Relataram que o indivíduo admitiu que era usuário de drogas e que teria adquirido no “bar Bem-ti-vi”, de propriedade do 3º apelante (Martinho), inclusive teria dito que realizou a compra de “drogas do referido bar por mais de 10 (dez) vezes”, “com o senhor Martinho” ou “com sua filha Adriane”, consoante se extrai dos trechos destacados da sentença:
“(…) Colhido em Juízo o depoimento judicial do policial militar MAURO SÉRGIO DE LIMA LUZ, que afirmou que não conhecia os réus, mas já os tinham visto trabalhando no bar, que quando abordou Wilamy Cortez, ele estava em posse de 03 (três) pedras de crack, que indagou aonde ele comprou, e Wilamy respondeu que foi no Bar de Martinho. Que se deslocaram até o local e pediram reforços (pediram que viessem uma policial feminina para realizar a revista). Com a pessoa de Adriana foi encontrado 14 (quatorze) pedras de crack, que o senhor Wilamy especificou que comprou a droga no bar Bem-ti-vi. Que as declarações do senhor Wilamy eram coerentes, tendo o mesmo informado que já tinha comprado drogas do referido bar por mais de 10 (dez) vezes, com o senhor Martinho, ou com sua filha Adriane. (DEPOIMENTO OUVIDO EM MÍDIA FÍSICA). Colhido em Juízo o depoimento da Policial Militar Juscileide Antônia Leal Silva a mesma relatou: Que se lembra dos fatos, que encontrou 14 (quatorze) pedras de crack no sutiã de Adriana, que a abordagem foi feita em um barzinho chamado Bem-ti-vi, que pertence ao senhor Martinho, marido da Dona Angélica e padrasto de Adriane. Que durante a abordagem a Adriane ficou calada. Que a Angélica ficou muito nervosa. Que a Angélica não ficou surpresa com a apreensão, mas sim nervosa por conta da prisão da filha. (DEPOIMENTO OUVIDO EM MÍDIA FÍSICA). (…)”.
A testemunha Wilamy Cortez (usuário de drogas) afirmou, em juízo, que desconhecia os acusados e que se encontrava sob efeito de entorpecentes naquele dia fatídico e, por isso, não se recordava das informações repassadas aos agentes. Embora tenha se retratado, a referida testemunha apontou, em sede policial, o 3º apelante (apelante) como comerciante de entorpecentes e, no dia do fato, negociou e adquiriu a droga “com o dono do bar”, fato corroborado pelos depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhais/policiais, aos quais constituem elementos de prova suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. As demais testemunhas em nada elucidaram os fatos, apenas mencionam condutas abonadoras do réu. Como bem destacou o sentenciante, diante das circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão de razoável quantidade de droga, da forma de acondicionamento e da quantia em dinheiro trocado, indicam a finalidade mercantil, apto a carcaterizar o delito de tráfico de drogas. Registre-se, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, formal e de natureza permanente, e, portanto, consuma-se com a prática de quaisquer das condutas nele previstas, sendo então prescindível realizar atos de mercancia para sua consumação. Conclui-se, portanto, que a condenação se baseia em elementos probatórios idôneos, notadamente os depoimentos testemunhais/policiais e o depoimento extrajudicial de um usuário, aliada as demais provas colhidas na fase investigativa e judicial, enquanto a tese de negativa de autoria se mostra frágil e isolada do contexto probatório, como ainda está desamparada de mínima evidência. A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo próprio, com base em provas como depoimentos de policiais, depoimento extrajudicial de um usuário e a forma de acondicionamento da droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão. 4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, é questionada pelo agravante, que alega tratar-se de revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e depoimento extrajudicial de um usuário, que indicam a prática do crime de tráfico. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas. 7. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Diante dos elementos de convicção nos autos a demonstrar a autoria do crime de tráfico de drogas, a tese defensiva se afigura incapaz de modificar o julgado. Portanto, rejeito o pleito de absolvição.
3. DA ABSOLVIÇÃO DO 3º APELANTE (MARTINHO RODRIGUES) QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
No caso em análise, o sentenciante concluiu também pela condenação do 3º apelante (Martinho) pela prática do crime de associação para o tráfico, por entender que ele e a codenunciada Adriana Ferreira “eram responsáveis pela venda e pelo caixa da atividade criminosa”, enquanto a codenunciada “Angelita Ferreira aderiu ao instituto criminoso”, pois permitiam o uso do estabelecimento comercial (Bar) na prática reiterada do narcotráfico. Entretanto, não é possível verificar a existência de prova judicial apta a corroborar a versão acusatória de que havia uma nítida divisão de tarefas dentro do contexto do suposto grupo criminoso. Na hipótese, verifica-se que não ficou caracterizado o vínculo e o desígnio associativo entre os réus, como também inexiste prova da estabilidade e permanência da associação criminosa, com divisão de tarefas, voltada à prática do narcotráfico. Nota-se que a sentença ampara-se tão somente nos depoimentos prestados pelas testemunhas/policiais, os quais se limitaram a dizer que tomaram conhecimento, através de uma testemunha/usuário de drogas, que o apelante e demais codenunciadas praticavam a venda de drogas, contudo, sequer indicam como se daria a participação e as funções de cada um deles na suposta associação criminosa. As testemunhas/policiais também não afirmam que teriam presenciado movimentação estranha dentro do estabelecimento comercial ou que realizaram prévia investigação para apurar o envolvimento do grupo na prática do ilícito penal, de forma reiterada. Tampouco souberam informar há quanto tempo o estabelecimento funcionava como ponto de venda de droga. Outrossim, inexiste prova testemunhal para corroborar a versão acusatória de que o acusado seria o responsável pelo “caixa da atividade criminosa”, sendo que o simples fato de ser o proprietário do bar não se revela suficiente para chegar a essa conclusão. Conclui-se, pois, que os depoimentos isolados das testemunhas, com base em presunções/suposições, sem que haja indicação de outros elementos de prova, mostram-se insuficientes para condenar o 3º apelante (Martinho) pela prática do delito de associação para o tráfico. Ressalte-se, por oportuno, que o delito reclama prova robusta do vínculo associativo, motivo pelo qual o auxílio eventual de alguém na prática da traficância, por si só, não caracteriza a sua permanência e estabilidade, podendo o agente até responder por aquele delito (art. 33 da Lei nº 11.343/06), como na hipótese, mas não em concurso de crimes com a associação. Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violar os princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. A propósito, o Ministro Esdon Fachin destacou, em seu brilhante voto, quando do julgamento do HC 228.038-RJ, que não se trata de questionar a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais, "mas da constatação de que, a partir das narrativas contidas na sentença, não é possível inferir a existência de uma associação estável com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, sob pena do esvaziamento da presunção da inocência1", como no caso dos autos. Assim, diante da ausência de prova suficiente para caracterizar o animus associativo, a indicar que existia uma organização, estabilidade e permanência, com divisão de tarefas, voltadas para a traficância, impõe-se absolver o 3° apelante (Martinho) quanto à prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas). Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A CONDENAÇÃO. MERA DEMONSTRAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente se considerada a prévia investigação policial, a qual redundou no flagrante, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, o que os vincula à conduta de guardar e ter em depósito entorpecentes para o comércio espúrio. 3. Já no que tange ao crime de associação para o tráfico, não obstante a Corte de origem tenha concluído haver prova do conluio, os fundamentos utilizados são idôneos apenas ao reconhecimento do concurso de agentes, mas não de associação para o tráfico, uma vez que as provas elencadas não indicam organização, estabilidade e permanência, com divisão de tarefas, voltadas para a traficância, sendo imperiosa a absolvição por insuficiência de provas. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 854113 SP 2023/0331611-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DE DENÚNCIA. PRECLUSÃO . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR CONSEGUINTE. PENA REDIMENSIONADA. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia ( AgRg no AREsp n . 1.337.066/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020). 2 . Diante de todo o contexto, ficou comprovado que o paciente estaria solicitando a entrega de drogas para serem vendidas a uma terceira pessoa, caracterizando assim o delito de tráfico de drogas. Porém, em relação à associação para o tráfico de drogas, não ficou devidamente demonstrada a estabilidade e permanência. 3. Apenas a confissão extrapolicial, sem outros elementos de prova, não é suficiente para condenação no delito de associação para o tráfico de drogas, devendo assim ser afastada . 4. Diante da absolvição do delito de associação, cabível a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, quanto ao crime de tráfico, por ter sido esse o único fundamento adotado para a negativa do privilégio. 5. Ordem concedida para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n . 11.343/2006, redimensionando a reprimenda pelo crime de tráfico de drogas para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, no patamar máximo de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. (STJ - HC: 721648 TO 2022/0030616-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)
4 – DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA AO 3º APELANTE (MARTINHO RODRIGUES) PELA PRATICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DA PRIMEIRA FASE. Na fase inicial da dosimetria, todas as circunstâncias foram positivas, sendo então fixada a pena no mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão. DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, como não foram reconhecidas agravantes e atenuantes, mantém-se a pena no mesmo patamar - 5 (cinco) anos de reclusão. DA TERCEIRA FASE. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) - ACOLHIDO. Nesse ponto, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n°11.343/06 (tráfico privilegiado), porque estariam preenchidos os requisitos para a aplicação dessa benesse ao 3° apelante (Martinho). Pelo visto, assiste razão à defesa Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida2, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:
(…) Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos): a) acusado primário (…) b) bons antecedentes (…) c) não dedicação a atividades criminosas (…) d) não integração de organização criminosa (…) Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)
In casu, diante da absolvição da prática do delito de associação, e considerando que se trata de réu primário, possuidor de bons antecedentes e inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, mostra-se possível reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/063. No que se refere ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena4. Portanto, considerando a quantidade de droga apreendida e a inexistência de vetorial negativa, impõe-se aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), na fração máxima (2/3). Por fim, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, à míngua de causas de aumento. De consequência, reduzo a sanção pecuniária para 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade.
5 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. Na hipótese, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, o apelante é primário e inexiste circunstância judicial desfavorável, razão pela qual promovo a alteração do regime de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito.
6 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Acerca do tema, merece destaque o teor do art. 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Da leitura do citado artigo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois, na hipótese, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do benefício: i) pena não superior à 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenados não reincidentes em crime doloso; (iv) a medida é socialmente recomendável; e v) a substituição é indicada e suficiente. Pelo visto, o apelante também faz jus ao benefício previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e o crime fora praticado sem violência ou grave ameaça. Portanto, em obediência ao art. 44, §2º, 2ª parte5 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito das condutas, a serem definidas pelo juízo da execução penal.
7 - DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos recursos interpostos por Adriana Ferreira de Araújo (1ª apelante) e Angelita Ferreira Lima (2ª Apelante) para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DAS ACUSADAS, em face da incidência da prescrição punitiva estatal quanto aos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III e IV, 115, primeira parte, e 110, §1º, todos do Código Penal. Quanto ao recurso interposto por Martinho Rodrigues Martins (3º apelante), CONHEÇO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolvê-lo da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e manter a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, que será substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal, e de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em dissonância com o parecer ministerial. É como voto.
1 (STF - HC: 228038 RJ, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/05/2023 PUBLIC 19/05/2023) 2STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015. 3Art. 33. (…) §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017 5Art. 44, §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0000190-35.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorADRIANA FERREIRA DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026