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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000168-45.2011.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO CORRESPONSÁVEL E DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de VIEIRA E LAVOR LTDA – EPP (e corresponsável JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), ao fundamento de inércia útil e ausência de atos executivos eficazes após a frustração de localização de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, houve ato efetivo apto a interromper a prescrição intercorrente (citação válida, ainda que por edital, ou constrição patrimonial efetiva), nos termos do art. 40 da LEF e da orientação do STJ (Tema 566).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de requerimento ou pronunciamento judicial expresso, conforme tese firmada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS) e Súmula 314/STJ.4. Encerrado o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, e somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação válida (ainda que editalícia) interrompe a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento com requerimentos de diligências ou providências sem resultado útil (Tema 566/STJ).5. No caso, a execução foi distribuída em 28/01/2011, com despacho inicial em 31/01/2011 e citação da executada em 22/02/2011, interrompendo a prescrição originária (CTN, art. 174, parágrafo único, I).6. A ciência inequívoca do Estado acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 17/05/2018, termo inicial do prazo de suspensão do art. 40 da LEF; finda a suspensão em 17/05/2019, passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, projetando-se até 17/05/2024.7. O requerimento de redirecionamento formulado em 16/10/2019 não interrompe a prescrição intercorrente por não se tratar de ato frutífero, pois a interrupção, no redirecionamento, depende de citação válida do corresponsável.8. O requerimento de citação por edital do sócio/corresponsável (05/02/2021), sem efetiva concretização da citação, não interrompe o prazo prescricional, à luz do Tema 566/STJ.9. A manifestação do grupo econômico em 02/05/2023 no contexto de recuperação judicial não constitui constrição patrimonial, garantia do juízo ou satisfação do crédito, não afetando a contagem do prazo prescricional.10. Ausentes, durante o quinquênio subsequente ao término da suspensão, citação válida do corresponsável ou qualquer penhora/bloqueio/arresto efetivos, mantém-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, em consonância com o art. 40 da LEF, art. 174 do CTN e Temas 566 e 568 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, e, após 1 (um) ano, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente. 2. Somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação válida, ainda que por edital, interrompe a prescrição intercorrente, sendo insuficientes os requerimentos de redirecionamento, diligências infrutíferas ou pedidos de citação não concretizados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §§ 2º e 4º; CTN, art. 174, parágrafo único, I; LC nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; STJ, Súmula 314; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.911.612/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2021, DJe 13/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/02/2020, DJe 28/02/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (ID. 26087325) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de VIEIRA E LAVOR LTDA - EPP e sua representante Josefa Vieira de Lavor Cosme, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário executado, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Conforme a sentença recorrida, a execução fiscal foi ajuizada em 2011, com citação efetivada naquele mesmo ano por via postal. Constatada a inexistência de bens penhoráveis e, posteriormente, a dissolução irregular da empresa executada, houve inércia processual relevante e ausência de atos efetivos para o impulso do feito, o que justificaria, segundo o entendimento adotado pelo juízo a quo, a decretação da prescrição intercorrente com base no art. 40, §§ 2º e 4º da Lei n.º 6.830/80, bem como à luz das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS. Nas razões recursais (ID. 26087328), o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que não restaram preenchidos os pressupostos necessários à configuração da prescrição intercorrente. Argumenta que a ciência da não localização de bens penhoráveis somente ocorreu em 09/05/2018, data da intimação respectiva, tendo a Fazenda Pública requerido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa executada imediatamente após essa ciência. Afirma, ainda, que a citação editalícia do referido sócio foi requerida em 05/07/2022, encontrando-se o pedido pendente de apreciação judicial, motivo pelo qual o curso do prazo prescricional estaria suspenso, e a execução em condição de prosseguir regularmente. Aponta, como fundamento, o entendimento do STJ de que requerimentos processuais idôneos, ainda que extemporaneamente apreciados, podem retroagir seus efeitos à data do protocolo, interrompendo o prazo prescricional. O apelante requer, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. A recorrida apresentou contrarrazões (ID. 26087330) pugnando pela manutenção da sentença sob o fundamento de que não houve qualquer penhora eficaz nem diligência hábil no sentido de assegurar a satisfação do crédito fiscal. Sustenta, ainda, que o lapso temporal superior a seis anos desde a constatação da ausência de bens, sem que houvesse qualquer constrição patrimonial ou citação do sócio, torna imperiosa a incidência da prescrição intercorrente, devendo esta ser reconhecida. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 26113423). Encaminhados os autos Ministério Público Superior, este os devolveu sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme ID. 27700333. Este é o relatório.
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente conforme exarado na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou extinto o processo de execução fiscal ajuizado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de VIEIRA E LAVOR LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, figurando como corresponsável JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME. A sentença recorrida (ID. 26087325) extinguiu a execução fiscal com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, consignando que, desde o ajuizamento do feito executivo até a data da prolação da sentença, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, para satisfazer o adimplemento do débito tributário. O juízo a quo destacou que é de competência da parte exequente impulsionar o feito para satisfação do crédito, promovendo as condições necessárias para encontrar o executado, bem como seus bens. Deste modo, assentou que transcorrido o lapso temporal do art. 40, § 2° e § 4°, ou seja, por 6 (seis) anos, a prescrição intercorrente está apta a ser decretada nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Pois bem, sobre a matéria, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Além disso, há que se distinguir, com clareza, os conceitos de suspensão, interrupção e fluência da prescrição intercorrente. Conforme a tese 4.3 do Tema 566 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) O STJ foi cristalino ao distinguir atos frutíferos, que de fato implicam interrupção da prescrição intercorrente, de atos meramente formais ou procrastinatórios, que não a suspendem nem a interrompem. Não obstante, a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a LC nº 118, de 09/02/2005, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim sendo, o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, quando o despacho citatório seja anterior a 09/06/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), ou pelo próprio despacho que ordena a citação, quando esse despacho tenha sido proferido após 09/06/2005 (até mesmos no caso que a execução tenha sido proposta anteriormente ao início da vigência da alteração, em razão de ser norma de natureza processual), ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174, do CTN. Conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes. 2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Logo, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Sobre o tema, a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699). Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, de modo que a prescrição do crédito tributário interrompe-se com o despacho citatório. 2. Se não transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário (termo inicial do prazo prescricional) e a data do despacho citatório, não ocorreu a prescrição ordinária. 3. Para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§ 2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verificou no caso. 4. Agravo não provido. (Acórdão 1058791, 07013461720168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 17/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Conforme o julgado acima mencionado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição. Porém, devem ser realizados quando ajuizados dentro do período supracitado, uma vez que, retroagem à data do peticionamento de providência frutífera interrompe a prescrição. Feitas estas considerações, no caso concreto, observa-se que a presente execução fiscal foi distribuída em 28/01/2011, tendo sido proferido despacho inicial em 31/01/2011 (ID. 26085932 – Pág. 11), determinando a citação da executada, a qual foi efetivamente realizada por meio de Aviso de Recebimento em 22/02/2011 (ID. 26085932 – Pág. 15), marco interruptivo da prescrição originária, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Após a regular citação da executada e a frustração das diligências empreendidas para a localização de bens penhoráveis, os autos foram encaminhados à Fazenda Pública Estadual para ciência do resultado negativo das tentativas de constrição, conforme se extrai do ID. 26085932 – Pág. 47. A partir desse encaminhamento, restou configurada, em 17/05/2018, a ciência inequívoca do ente exequente acerca da inexistência de bens passíveis de penhora. É precisamente essa data que deve ser considerada como termo inicial do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), segundo o qual a suspensão tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Dessa forma, uma vez encerrado o prazo anual de suspensão em 17/05/2019, iniciou-se, de maneira automática, a fluência do prazo prescricional quinquenal. Assim, ausente qualquer causa válida de interrupção no interregno subsequente, a contagem do prazo prescricional projetar-se-ia até 17/05/2024, data em que se consumaria a prescrição intercorrente. Cumpre examinar, então, os atos posteriores invocados pelo apelante como supostos marcos interruptivos. O ESTADO DO PIAUÍ, após ter ciência da inexistência de bens penhoráveis, requereu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente em 16/10/2019 (ID. 26085933). Contudo, o simples pedido de redirecionamento não possui eficácia interruptiva automática. A jurisprudência é firme no sentido de que a interrupção da prescrição, em caso de redirecionamento, somente se opera com a efetiva citação válida do sócio, não bastando o mero protocolo de petição requerendo a medida. Corroborando com o exposto: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. – O colendo Superior Tribunal de Justiça inclina-se ao entendimento de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação a seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no art. 174 do Cód.Trib.Nac - "De fato, é orientação pacífica do STJ que a citação dos sócios, corresponsáveis eventuais, só interrompe a prescrição em relação ao pedido de redirecionamento da execução fiscal se ocorrer em até cinco anos a partir da citação da pessoa jurídica ." (AgRg no REsp 1.120.40 -Rel. Min . NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 18-4-2017) - "A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal." (REsp 1.536 .505 -Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 6-8-2015) - "A Primeira Seção do STJ sedimentou orientação no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente . Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente" (AgR nos EDcl nos EDcl no Ag 902.817 -STJ -Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j . 16-12-2008). Provimento em parte da apelação. (TJ-SP 00415124720058260564 SP 0041512-47.2005 .8.26.0564, Relator.: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 12/04/2018, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2018) Por conseguinte, no caso concreto, não houve citação válida do sócio no quinquênio subsequente ao início da fluência da prescrição intercorrente. As tentativas de citação restaram frustradas, culminando com requerimento de citação por edital em 05/02/2021 (ID. 26085952). Todavia, o requerimento de citação editalícia, desacompanhado de sua efetiva concretização, não interrompe o prazo prescricional. Ademais, a manifestação do grupo econômico em 02/05/2023 (ID. 26085955), no contexto da recuperação judicial, não constitui ato constritivo, tampouco representa garantia do juízo ou satisfação do crédito tributário, sendo incapaz, por conseguinte, de interferir na contagem do prazo prescricional. Verifica-se, portanto, que não houve, durante o quinquênio iniciado em 18/05/2019, qualquer efetiva penhora, bloqueio de ativos financeiros, arresto ou citação válida do corresponsável que pudesse configurar causa interruptiva. Isto posto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que apenas a efetiva constrição patrimonial é capaz de interromper a prescrição intercorrente. O simples pedido de penhora ou diligências infrutíferas não têm esse efeito, vez que a penhora de valor irrisório ou sem efetividade não é suficiente para interromper a prescrição: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Logo, à semelhança do que decidido na sentença recorrida (ID. 26087325), o longo lapso temporal transcorrido sem a efetiva localização de bens ou a prática de atos executivos eficazes conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em consonância com o art. 40 da Lei nº 6.830/80, com o art. 174 do CTN e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 568. Não há, portanto, fundamento jurídico apto a infirmar o decisum que extinguiu a execução fiscal, porquanto alinhado à legislação de regência e à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ausente parecer ministerial. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0000168-45.2011.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVIEIRA E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação16/03/2026