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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0826716-21.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Rogério Barbosa da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), pela subtração de televisão, quantia em dinheiro, fichas de brinquedo e pasta com documentos do interior de uma pizzaria, insurgindo-se quanto ao afastamento da qualificadora, à exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, à fixação do regime inicial aberto e à exclusão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da prática durante o repouso noturno; (iii) determinar se é cabível a fixação do regime inicial aberto diante da reincidência; e (iv) verificar se a pena de multa pode ser excluída sob o argumento de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos probatórios idôneos comprovam a destruição ou rompimento, conforme admite a jurisprudência do STJ. 4. A confissão judicial do réu, ao admitir que forçou o portão da pizzaria e rompeu o ferrolho para ingressar no estabelecimento, aliada ao conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, comprova suficientemente o rompimento de obstáculo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 1.087, firmou entendimento de que a causa de aumento do repouso noturno não incide na terceira fase do furto qualificado, mas admite sua utilização para exasperar a pena-base, desde que fundamentadamente. 6. A prática do delito durante a madrugada evidencia maior facilidade na execução e redução da vigilância, justificando a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. 7. A existência de múltiplas condenações transitadas em julgado revela reiteração criminosa e autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, em consonância com a Súmula 269 do STJ. 8. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e sua imposição é obrigatória, inexistindo previsão legal para exclusão com fundamento na hipossuficiência do condenado. 9. Eventual impossibilidade financeira para adimplir a multa deve ser analisada pelo juízo da execução, responsável por definir a forma de cumprimento da sanção pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial quando comprovada por confissão e demais provas produzidas sob contraditório. 2. A prática do furto durante o repouso noturno pode fundamentar a exasperação da pena-base no furto qualificado, conforme o Tema 1.087 do STJ. 3. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 4. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal é de imposição obrigatória, não podendo ser afastada por alegada hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 65, III, d; 77; 155, § 1º e § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.348/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/03/2024, DJe 14/03/2024; STJ, REsp 2.183.558/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, DJEN 26/06/2025; STJ, AgRg no HC 773.614/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/05/2023, DJe 24/05/2023; TJPI, Súmula 07; TJ-PB, Apelação Criminal 0834839-84.2024.8.15.0001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 16/11/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Rogério Barbosa da Silva em face da sentença (ID n.º 28184407), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 09 (nove) meses, além de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Inconformado, Rogério Barbosa da Silva, nas razões recursais (ID n.º 28184418), requer: (i) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) a revisão da dosimetria da pena, com exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) a fixação do regime inicial aberto; e (iv) a exclusão da pena de multa. Em contrarrazões (ID n.º 28184422), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n.º 28953038), opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório, encaminhe-se à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação defensiva cinge-se: (i) ao afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) à exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) à fixação do regime inicial aberto; e (iv) à exclusão da pena de multa. Passo à análise. Do afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculos Pede o recorrente a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculos, em razão da ausência de laudo pericial. Sem razão o recorrente. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo quando existentes outros elementos probatórios suficientes a comprovar a destruição ou rompimento transposto pelo réu para subtrair o bem. Na espécie, restou demonstrado que o recorrente subtraiu uma televisão, a quantia de cem reais, fichas de brinquedo e uma pasta contendo documentos que se encontravam no interior da pizzaria da vítima. O próprio recorrente confessou em juízo que forçou o portão da pizzaria, rompendo o mecanismo de travamento (ferrolho), o que possibilitou seu ingresso no estabelecimento comercial. Assim, apesar da inexistência de exame pericial, a qualificadora do rompimento foi devidamente comprovada pela confissão judicial e pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA . ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. 1 - "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em hipóteses peculiares, laudo de avaliação indireta. Devem as instâncias ordinárias, contudo, justificar a excepcionalidade com o necessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos ."(AgRg no AREsp n. 2.194.475/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023 .) 2 - Na espécie, de acordo com as provas produzidas em juízo, apesar de não realizado o exame pericial, constatou o Tribunal de origem que"o 'rompimento de obstáculo' concretizou-se pelo fato de que o Apelante, para ingressar no interior do estabelecimento comercial da vítima, arrombou o telhado, vulnerando a segurança do local".Constou nos autos também que, em virtude dos estragos,"não seria exigível que ficasse no aguardo da perícia, porquanto assim agindo estaria colocando risco o seu empreendimento", não havendo falar-se na exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Precedentes .3 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 831348 PE 2023/0204902-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024), grifei.
Dessa forma, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Da exclusão da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime O STJ, ao julgar o Tema 1.087, estabeleceu que a causa de aumento prevista no art. 155, §1.º, do Código Penal (repouso noturno) não incide na terceira fase do furto qualificado, sendo, contudo, admissível sua utilização como fundamento para exasperação da pena-base. No caso concreto, restou demonstrado que o delito foi praticado durante a madrugada, circunstância que evidenciou maior facilidade para a execução do crime e redução da vigilância natural do local. Assim, mostra-se legítima a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. (STJ, REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.), grifei.
Da fixação do regime aberto A fixação do regime semiaberto encontra-se devidamente fundamentada. Consta dos autos que o recorrente possui múltiplas condenações transitadas em julgado, revelando reiteração criminosa, circunstância que autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, §§2.º e 3.º, e 59 do Código Penal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO . SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL - CP . REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE . REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Consoante dispõe o Enunciado Sumular de n. 269/STJ "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". No caso dos autos, por se tratar de réu reincidente, ainda que a pena corporal tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial adequado é o semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, c, e 59, ambos do Código Penal e o Enunciado da Súmula n . 269/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 773614 SP 2022/0305863-4, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023), grifei.
Da exclusão da pena de multa A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, não constituindo faculdade do julgador sua exclusão sob o argumento de hipossuficiência econômica. A Súmula n.º 07 do TJPI, assim prescreve: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Ademais não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: (...) 3. A pena de multa constitui sanção penal imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, integrando o preceito secundário do tipo penal, razão pela qual a sua imposição é obrigatória, inexistindo previsão legal para sua exclusão com fundamento na hipossuficiência do condenado. 4. Qualquer discussão acerca da forma em que a referida pena será executada, considerando a miserabilidade econômica do apelante, deve ser dirigida ao juízo de execução, por ocasião do cumprimento definitivo da reprimenda imposta, a quem compete avaliar a condição financeira do apenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma do apenado adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pena de multa deve ser imposta obrigatoriamente quando prevista no preceito secundário do tipo penal, não podendo ser afastada com fundamento na hipossuficiência do réu. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08348398420248150001, Relator.: Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 16/11/2018, Câmara Criminal), grifei.
Portanto, deve ser mantida a pena de multa. DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA, mantendo integralmente a sentença condenatória. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0826716-21.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorROGERIO BARBOSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2026