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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802854-03.2024.8.18.0167
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO (PROPTER PERSONAM). RESPONSABILIDADE DO NOVO MORADOR AFASTADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO E CONTROVERTIDO. ILEGALIDADE. TEMA 699 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802854-03.2024.8.18.0167
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANDERSON FERREIRA CHAVES em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de inexistência de débito e indenização por danos morais, embora tenha declarado a invalidade do cálculo de recuperação de consumo de R$ 11.021,86, determinando o seu refaturamento. Em suas razões recursais, o autor sustenta que assumiu a posse do imóvel e a titularidade da unidade consumidora apenas em fevereiro de 2024, ocasião em que solicitou a inspeção da concessionária para regularizar a instalação. Afirma que foi surpreendido com uma fatura de "Recuperação de Consumo" abrangendo o período de março de 2021 a fevereiro de 2024, época em que não residia no local. Aduz, ainda, que teve sua energia cortada em junho de 2024 em razão do inadimplemento desta fatura específica, o que lhe causou grave abalo moral, forçando sua família, incluindo um recém-nascido, a abandonar temporariamente a residência. A concessionária ré, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da inspeção e do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Argumenta que o consumidor é responsável pela custódia do medidor e que o desvio de energia foi constatado no momento da troca de titularidade. Sustenta a inexistência de danos morais, alegando exercício regular de direito. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de recuperação de consumo imposta ao autor e na legitimidade da suspensão do serviço de energia elétrica ocorrida em junho de 2024. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a sentença de primeiro grau merece reforma integral no que tange à responsabilidade do autor e ao dever de indenizar. No que tange à titularidade e ao período da dívida, a prova documental e o depoimento da preposta da ré são clarividentes. O débito de R$ 11.021,86 refere-se ao período compreendido entre 01/03/2021 e 21/02/2024. Ocorre que a própria recorrida confirmou em audiência de instrução que a contratação do serviço em nome do autor ocorreu somente em 21/02/2024, após pedido de ligação/regularização formulado pelo próprio recorrente ao ingressar no imóvel. A jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica é pessoal (propter personam). Portanto, o débito adere à pessoa que efetivamente consumiu a energia e não ao imóvel. Imputar ao autor uma dívida de mais de três anos de suposta irregularidade cometida por antigos ocupantes fere o princípio da boa-fé e as normas de proteção ao consumidor. O autor não pode ser responsabilizado por fraude ou consumo de terceiros em período anterior ao seu vínculo contratual. Assim, a declaração de inexistência do débito de R$ 11.021,86 em face do recorrente é medida que se impõe, devendo a ré buscar a satisfação do crédito contra quem de direito. Quanto à interrupção do fornecimento, os autos revelam que a Equatorial efetuou o corte da energia do autor em 24/06/2024. Tal suspensão foi motivada exclusivamente pelo inadimplemento da fatura de recuperação de consumo (CNR) vencida em maio de 2024. É imperioso destacar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos e decorrentes de recuperação de consumo apurada unilateralmente por TOI é prática abusiva e ilegal. O Tema Repetitivo 699 do STJ estabelece que o corte por recuperação de consumo só é legítimo se o débito for relativo ao mês do consumo e se houver aviso prévio, o que não se aplica a dívidas que remontam a anos anteriores e que estão sendo discutidas judicialmente. O serviço de energia elétrica é essencial e sua interrupção não pode servir como mecanismo coercitivo para cobrança de dívidas incertas e pretéritas. O dano moral, neste cenário, configura-se na modalidade in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da privação indevida de um serviço vital. O autor relatou que a interrupção afetou diretamente sua dignidade e a de sua família, inclusive impossibilitando o abastecimento de água no imóvel, o que os obrigou a se alojar em casa de parentes. Tal situação extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação, a fim de desestimular a reiteração de condutas arbitrárias pela concessionária. Diante da gravidade do corte indevido e da cobrança abusiva de dívida de terceiro, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e condizente com os precedentes desta Turma Recursal em casos análogos. Por fim, no que tange ao pedido contraposto formulado pela ré em sede de contestação, este deve ser julgado improcedente, uma vez que reconhecida a ilegitimidade passiva do autor em relação ao débito apurado no TOI referente ao período anterior à sua posse. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso inominado para reformar a sentença e: 1. Declarar a inexistência e inexigibilidade, em face de ANDERSON FERREIRA CHAVES, do débito de R$ 11.021,86 (onze mil e vinte e um reais e oitenta e seis centavos) referente ao processo de recuperação de consumo nº 1000182801 (período de 2021 a 2024); 2. Condenar a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; 3. Julgar improcedente o pedido contraposto formulado pela concessionária ré. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ante o provimento do recurso. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 01/04/2026
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0802854-03.2024.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANDERSON FERREIRA CHAVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/04/2026