Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802766-72.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802766-72.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE TOMAZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da impossibilidade de intimação da parte autora no endereço informado e da ausência de elementos aptos a viabilizar o regular prosseguimento do feito.

2.         A parte apelante sustenta a validade da procuração juntada aos autos e a desnecessidade de sua atualização. A parte apelada requer a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.         A questão em discussão consiste em saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.         O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

5.         A sentença extinguiu o processo com fundamento na impossibilidade de localização da parte autora e na inviabilidade de regular prosseguimento do feito. A apelação, contudo, dirige suas razões à suposta invalidade de procuração e à análise de mérito contratual, matéria não enfrentada na decisão recorrida.

6.         Ausente impugnação específica aos fundamentos determinantes da extinção sem resolução de mérito, resta caracterizada violação ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Apelação não conhecida.

Tese de julgamento: “1. Não se conhece da apelação que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A apresentação de razões dissociadas da motivação adotada na decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.”

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE TOMAZ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA.

Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, considerando que não foi possível localizar a parte autora e que não juntou documentos aptos a individualizar os contratos questionados nos processos em que demandou.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, pela validade e reconhecimento da procuração outorgada, pela desnecessidade de procuração atualizada, pela validade de declaração de interesse assinada pela parte autora.

Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada, esta pugna, em síntese, pela manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID. nº 28393487.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório. 

 

DECIDO

 

Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juiz de origem a julgar extinto o feito sem resolução de mérito.

 

Em sua peça recursal, a parte Recorrente distancia-se por completo dos fundamentos da sentença vergastada, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lançar um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a extinguir o feito, destacando que ainda chega a citar a sentença no corpo das razões recursais totalmente diferente da prolatada nos autos.

Ademais, o Apelante parte de argumento factual equivocado de que o Magistrado de origem extinguiu o feito pela ausência de procuração valida, oportunidade em investiu as suas razões recursais pela validade da procuração anexada e da declaração assinada pela parte, além de alegar pela violação às prerrogativas da advocatícia.

Por outro lado, tem-se que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no Art. 485, IV, do CPC, considerando a impossibilidade de intimação da parte autora no endereço informado e pela inexistência de outro endereço.  

A Apelação ataca uma suposta EXTINÇÃO COM MÉRITO, argumentando contra a validade do contrato impugnado na exordial que sequer foram mencionados na sentença como razão para a extinção do processo.

Logo, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, vejamos:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, haja vista que a parte Apelante partiu do pressuposto de sentença ter indeferido a petição inicial pela invalidade da procuração, enquanto a sentença foi proferida em razão da infrutífera intimação da parte autora no endereço informado na petição inicial não ser o que reside.

Ora, o art. 1.010 do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III, do CPC, bem como revogo decisão de admissibilidade no id. nº 28393487.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao encargo apenas da parte Apelante, atendendo as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a Tese do Tema nº 1059 do STJ, sob a condição suspensiva em razão das benesses da justiça gratuita.

Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802766-72.2023.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802766-72.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE TOMAZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/02/2026