
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0010341-22.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor]
APELANTE: SHEILA REGINA DIAS ALENCAR
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SHEILA REGINA DIAS ALENCAR contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de BANCO J. SAFRA S.A, a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Na origem, a autora pleiteou a revisão de contrato bancário, sustentando abusividade na capitalização mensal de juros, na taxa de juros remuneratórios, bem como na alegada cumulação de comissão de permanência com outros encargos. A sentença, fundamentada nas teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos, concluiu pela legalidade dos encargos contratados e pela ausência de comprovação de abusividade, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (ID. 25943814).
Irresignada, a apelante requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a anulação do decisum para reabertura da instrução com realização de prova pericial. Sustenta, em síntese: (i) ilegalidade da capitalização mensal; (ii) juros remuneratórios acima da média de mercado; (iii) cobrança indevida de comissão de permanência cumulada; e (iv) necessidade de reconhecimento da gratuidade da justiça (ID. 25943865).
Em contrarrazões, o BANCO J. SAFRA S.A suscita preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e por deserção, além de pugnar pela manutenção integral da sentença (ID. 25943871).
É o que basta relatar. Decido.
II. PRELIMINARES
De partida, observa-se que as razões recursais, embora guardem semelhança com a inicial, atacam adequadamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta, reiterando a tese de abusividade confrontada pelo juízo de origem. Por essa razão, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade recursal.
Quanto à preliminar de deserção, esta também deve ser rejeitada, posto que, embora a apelante tenha invocado ser beneficiária da justiça gratuita, fez o recolhimento das custas recursais, conforme ID. 25943866.
Saliente-se, ademais, que o benefício de gratuidade havia sido deferido provisoriamente nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.006573-7. Todavia, em consulta ao Sistema e-TJPI, observa-se que foi prolatado acórdão negando provimento ao recurso e mantendo, por consequência, a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, a recorrente não faz jus ao referido benefício, devendo arcar com as despesas processuais.
Por fim, não há que falar em anulação da sentença em razão da não produção de prova pericial, uma vez que a matéria aqui debatida é exclusivamente de direito, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação de normas de consumo, além do fato de que a parte autora, no momento oportuno, dispensou expressamente a produção de provas (IDs. 25943792 e 25943800).
Passa-se ao mérito.
III. MÉRITO
A discussão aqui versada diz respeito à existência ou não de abusividade em contratos bancários, matéria objeto dos Temas Repetitivos 24 e 25, oriundos do Superior Tribunal de Justiça, nos quais firmaram-se as seguintes teses, in verbis:
“As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.”
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Neste sentido, é pacífico na Corte Superior que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
Outrossim, a jurisprudência da Corte Cidadã consignou que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Na hipótese, consta do contrato impugnado que as taxas de juros mensais e anuais contratadas foram expressamente individualizadas (19,63% ao ano e 1,50% ao mês - ID. 25943774, pág. 36), valores que encontram-se dentro da média de mercado do período da contratação, não havendo que falar em abusividade.
Além disso, infere-se que, antes de contrair um crédito no mercado, o consumidor faz pesquisas mercadológicas, a fim de obter a melhor vantagem de acordo com o seu perfil. Sendo assim, a impugnação de onerosidade excessiva apenas após o pacto, quando a parte teria condições de analisar os impactos financeiros desde a proposta da contratação, não merece prosperar.
Quanto à capitalização de juros, ressalte-se o entendimento expressado na Súmula 541 do STJ: “[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Logo, inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional também nesse ponto.
Em relação ao pedido de afastamento da comissão de permanência, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar sua cobrança, pois não acostou qualquer documento que evidencie encargo a este título no contrato impugnado, tampouco há referência dessa cobrança no instrumento pactuado entre as partes.
Por fim, registre-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, a teor do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
0010341-22.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorSHEILA REGINA DIAS ALENCAR
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação26/02/2026