Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000034-87.2017.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000034-87.2017.8.18.0038
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EMERSON DOS SANTOS E GAMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que manteve sentença de procedência para determinar o reenquadramento funcional do autor na Classe III, padrão “E”, do cargo de Auxiliar Administrativo, nos termos da Lei Estadual nº 6.560/2014, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde dezembro de 2014, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.

Na origem, o recorrido sustentou ter sido indevidamente enquadrado em padrão inferior ao previsto na legislação estadual que reestruturou a carreira, pleiteando o correto enquadramento e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito subjetivo do servidor ao reenquadramento previsto na Lei nº 6.560/2014. O acórdão recorrido manteve integralmente a decisão, afastando as alegações de nulidade da norma estadual e de violação às regras de responsabilidade fiscal.

O recorrente sustenta violação aos arts. 37, inciso II, e 169, caput e § 1º, da Constituição Federal, sob o argumento de que o reenquadramento funcional teria implicado provimento derivado inconstitucional e aumento de despesa com pessoal sem a correspondente observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega, ainda, afronta ao art. 167, incisos II e V, da Constituição Federal, ao defender que a condenação judicial teria imposto obrigação financeira sem prévia dotação orçamentária, bem como invoca a necessidade de observância do regime fiscal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

DECIDO.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando-se os autos, vverifica-se que o acórdão recorrido não declarou a constitucionalidade abstrata da Lei nº 6.560/2014 nem promoveu provimento derivado vedado pela Constituição. Limitou-se a reconhecer, no caso concreto, o direito do servidor ao enquadramento previsto na própria legislação estadual vigente, com base na interpretação das normas locais e na análise da situação funcional do recorrido.

A alegada afronta aos arts. 37, II, 169 e 167 da Constituição revela-se indireta ou reflexa, pois eventual reforma do julgado demandaria reinterpretação da legislação estadual que estruturou a carreira e reexame das circunstâncias fáticas atinentes ao enquadramento funcional do servidor, providência vedada na via extraordinária. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Além disso, verifica-se a ausência de prequestionamento específico dos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma explícita os arts. 37, II, 169 e 167 da Constituição Federal sob a perspectiva suscitada no recurso. Incidem, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o conhecimento do recurso extraordinário quando a matéria constitucional não tiver sido previamente debatida e decidida na instância de origem.

Também não se identifica questão constitucional com repercussão geral demonstrada de forma adequada, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à aplicação de legislação estadual de reenquadramento funcional a situação individualizada, não evidenciando transcendência econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.

Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a alegação genérica de afronta aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, quando dependente da análise de legislação infraconstitucional e de circunstâncias concretas do caso, configura hipótese de ofensa indireta à Constituição, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V,  do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000034-87.2017.8.18.0038 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000034-87.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EMERSON DOS SANTOS E GAMA

Publicação

25/02/2026