Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0759197-90.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGADO PAGAMENTO A TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA E CREDOR PUTATIVO (ART. 309 DO CC). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE OUTORGA DE PODERES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PROPRIETÁRIO REGISTRAL ESTRANHO À LIDE (RENAJUD). RISCO DE DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu tutela de urgência consistente na busca e apreensão de veículo automotor, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Os agravantes sustentam a validade do pagamento realizado a terceiro intermediário, invocando a teoria da aparência e a figura do credor putativo. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante de alegado pagamento efetuado a terceiro que supostamente representaria o vendedor. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. O pagamento a terceiro somente libera o devedor quando comprovadas circunstâncias que justifiquem a crença legítima de que se tratava do verdadeiro credor ou de seu representante (art. 309 do CC), sendo indispensável prova inequívoca da outorga de poderes (art. 653 do CC). 6. As conversas juntadas aos autos não demonstram, de forma clara e suficiente, que o agravado tenha conferido poderes ao intermediário para receber o valor e dar quitação, revelando fragilidade probatória incompatível com a cognição sumária. 7. A jurisprudência pátria, em hipóteses de fraude conhecida como “golpe do intermediário”, exige cautela e diligência mínima do comprador, podendo reconhecer culpa concorrente quando ausentes precauções básicas. 8. Consulta ao sistema RENAJUD evidenciou a existência de alienação fiduciária e de proprietário registral estranho à lide, circunstância que fragiliza a probabilidade do direito invocado e evidencia risco de dano inverso, ante a possibilidade de violação de direitos de terceiros não integrantes da relação processual. 9. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese: A concessão de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não se mostrando suficiente, em sede de cognição sumária, alegação de pagamento a terceiro intermediário desacompanhada de prova clara da outorga de poderes, especialmente quando há registro de alienação fiduciária e titularidade em nome de terceiro estranho à lide. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759197-90.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759197-90.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: GERALDO AMANCIO GUEDES JUNIOR, FERNANDA CRUZ MORAES PESSOA
Advogado(s) do reclamante: ERIKA ARAUJO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKA ARAUJO ROCHA
AGRAVADO: JOAO MARCOS GOMES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: JARBAS AURELIO GONCALVES LIMA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGADO PAGAMENTO A TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA E CREDOR PUTATIVO (ART. 309 DO CC). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE OUTORGA DE PODERES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PROPRIETÁRIO REGISTRAL ESTRANHO À LIDE (RENAJUD). RISCO DE DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu tutela de urgência consistente na busca e apreensão de veículo automotor, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

  2. Os agravantes sustentam a validade do pagamento realizado a terceiro intermediário, invocando a teoria da aparência e a figura do credor putativo.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante de alegado pagamento efetuado a terceiro que supostamente representaria o vendedor.

III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. O pagamento a terceiro somente libera o devedor quando comprovadas circunstâncias que justifiquem a crença legítima de que se tratava do verdadeiro credor ou de seu representante (art. 309 do CC), sendo indispensável prova inequívoca da outorga de poderes (art. 653 do CC).
6. As conversas juntadas aos autos não demonstram, de forma clara e suficiente, que o agravado tenha conferido poderes ao intermediário para receber o valor e dar quitação, revelando fragilidade probatória incompatível com a cognição sumária.
7. A jurisprudência pátria, em hipóteses de fraude conhecida como “golpe do intermediário”, exige cautela e diligência mínima do comprador, podendo reconhecer culpa concorrente quando ausentes precauções básicas.
8. Consulta ao sistema RENAJUD evidenciou a existência de alienação fiduciária e de proprietário registral estranho à lide, circunstância que fragiliza a probabilidade do direito invocado e evidencia risco de dano inverso, ante a possibilidade de violação de direitos de terceiros não integrantes da relação processual.
9. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano.

 

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Tese: A concessão de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não se mostrando suficiente, em sede de cognição sumária, alegação de pagamento a terceiro intermediário desacompanhada de prova clara da outorga de poderes, especialmente quando há registro de alienação fiduciária e titularidade em nome de terceiro estranho à lide.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GERALDO AMANCIO GUEDES JUNIOR e FERNANDA CRUZ MORAES PESSOA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0858814-25.2024.8.18.0140, ajuizada em face de JOAO MARCOS GOMES RIBEIRO.

A decisão agravada (Id. 26399960) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, ora agravantes, que visava à busca e apreensão do veículo Toyota Corolla GLI, placa PIU7A29, objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes.

Em suas razões recursais (Id. 26399954), os agravantes sustentam, em síntese, que: a) Celebraram a compra do referido veículo pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tendo a negociação sido intermediada por um corretor de nome "Luis Bruno", indicado pelo próprio agravado; b) Realizaram o pagamento integral do preço por meio de transferências bancárias (PIX) para a conta informada pelo corretor; c) Após o pagamento, o agravado se recusou a entregar o veículo, sob o argumento de que não havia recebido os valores do intermediário; d) A responsabilidade pela falha na comunicação ou pelo não repasse dos valores entre o vendedor e o corretor por ele indicado não pode ser imputada aos compradores, que agiram de boa-fé; e) Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), evidenciada pela comprovação do pagamento, e o perigo de dano (periculum in mora), consistente no risco de o agravado alienar ou deteriorar o bem.

Requerem, ao final, a concessão de efeito ativo para determinar a imediata busca e apreensão do veículo, nomeando a agravante FERNANDA CRUZ MORAES PESSOA como fiel depositária e, no mérito, a reforma definitiva da decisão de primeiro grau.

O preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 26604115).

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id. 30673814), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada, reiterando que não recebeu qualquer valor pela venda e que os agravantes não agiram com a devida cautela.

É o relatório. 

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a busca e apreensão de veículo automotor.

Conforme o referido dispositivo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Após análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.

A probabilidade do direito alegado pelos agravantes, neste momento processual, não se mostra suficientemente demonstrada. O ponto nevrálgico da questão é a validade do pagamento realizado a um terceiro intermediário, e não diretamente ao vendedor/agravado.

Os agravantes invocam a teoria da aparência e a figura do credor putativo (art. 309 do Código Civil), sustentando que efetuaram o pagamento de boa-fé a quem aparentava ter poderes para receber. Contudo, para que o pagamento a terceiro seja considerado válido e libere o devedor da obrigação, é necessário que as circunstâncias do caso concreto justifiquem a crença de que aquele era o verdadeiro credor ou seu legítimo representante.

No caso em tela, o próprio juízo de origem destacou, com acerto, que os elementos probatórios iniciais são frágeis. As conversas via aplicativo de mensagens (Id. 68355648 dos autos de origem) não demonstram, de forma inequívoca, que o agravado tenha outorgado ao corretor "Luis Bruno" poderes para receber o preço e dar quitação em seu nome, conforme exige o art. 653 do Código Civil.

A jurisprudência pátria, ao analisar casos análogos, conhecidos como "golpe do intermediário", tem se posicionado com cautela, distribuindo o ônus da prova e, por vezes, reconhecendo a culpa concorrente de ambas as partes, que não adotaram as devidas precauções. Exige-se do comprador uma diligência mínima, como a de confirmar se a conta bancária de destino pertence efetivamente ao vendedor.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:

"COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO PELO OLX. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. [...] Salienta-se que é dever do comprador cerca-se de cuidados mínimos ao celebrar negociação, principalmente quando intermediado por pessoa estranha ao negócio e que indica como pagamento conta bancária de outrem. In casu, não agiu com cautela no momento da transação, dado que realizou PIX para conta de estranhos, indicadas pelo fraudador." (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5204624-73.2023.8.09.0007, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais)

Portanto, a questão sobre a validade do pagamento e a consequente quitação da obrigação demanda dilação probatória, sendo temerário, em sede de cognição sumária, afirmar a probabilidade do direito dos agravantes.

Ademais, um fato de extrema relevância, apontado na decisão agravada, milita contra a pretensão recursal: a consulta ao sistema RENAJUD revelou a existência de restrição de alienação fiduciária sobre o veículo e a qualificação de um proprietário estranho à lide (Sergio Ricardo Veras Rodrigues Filho).

Tal informação não apenas enfraquece a probabilidade do direito, como também evidencia um grave risco de dano inverso. A concessão de uma medida de busca e apreensão poderia violar direitos de terceiros de boa-fé — notadamente o credor fiduciário e o proprietário registral —, que não integram a relação processual. A efetividade da medida seria, no mínimo, questionável, e seu potencial de causar embaraços jurídicos a terceiros é elevado.

Ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do periculum in mora. A prudência e a correta aplicação do direito recomendam que se aguarde a instrução processual para o completo esclarecimento dos fatos.

3. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759197-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

GERALDO AMANCIO GUEDES JUNIOR

Réu

JOAO MARCOS GOMES RIBEIRO

Publicação

17/03/2026