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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759197-90.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGADO PAGAMENTO A TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA E CREDOR PUTATIVO (ART. 309 DO CC). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE OUTORGA DE PODERES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PROPRIETÁRIO REGISTRAL ESTRANHO À LIDE (RENAJUD). RISCO DE DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GERALDO AMANCIO GUEDES JUNIOR e FERNANDA CRUZ MORAES PESSOA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0858814-25.2024.8.18.0140, ajuizada em face de JOAO MARCOS GOMES RIBEIRO. A decisão agravada (Id. 26399960) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, ora agravantes, que visava à busca e apreensão do veículo Toyota Corolla GLI, placa PIU7A29, objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Em suas razões recursais (Id. 26399954), os agravantes sustentam, em síntese, que: a) Celebraram a compra do referido veículo pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tendo a negociação sido intermediada por um corretor de nome "Luis Bruno", indicado pelo próprio agravado; b) Realizaram o pagamento integral do preço por meio de transferências bancárias (PIX) para a conta informada pelo corretor; c) Após o pagamento, o agravado se recusou a entregar o veículo, sob o argumento de que não havia recebido os valores do intermediário; d) A responsabilidade pela falha na comunicação ou pelo não repasse dos valores entre o vendedor e o corretor por ele indicado não pode ser imputada aos compradores, que agiram de boa-fé; e) Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), evidenciada pela comprovação do pagamento, e o perigo de dano (periculum in mora), consistente no risco de o agravado alienar ou deteriorar o bem. Requerem, ao final, a concessão de efeito ativo para determinar a imediata busca e apreensão do veículo, nomeando a agravante FERNANDA CRUZ MORAES PESSOA como fiel depositária e, no mérito, a reforma definitiva da decisão de primeiro grau. O preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 26604115). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id. 30673814), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada, reiterando que não recebeu qualquer valor pela venda e que os agravantes não agiram com a devida cautela.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a busca e apreensão de veículo automotor. Conforme o referido dispositivo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. A probabilidade do direito alegado pelos agravantes, neste momento processual, não se mostra suficientemente demonstrada. O ponto nevrálgico da questão é a validade do pagamento realizado a um terceiro intermediário, e não diretamente ao vendedor/agravado. Os agravantes invocam a teoria da aparência e a figura do credor putativo (art. 309 do Código Civil), sustentando que efetuaram o pagamento de boa-fé a quem aparentava ter poderes para receber. Contudo, para que o pagamento a terceiro seja considerado válido e libere o devedor da obrigação, é necessário que as circunstâncias do caso concreto justifiquem a crença de que aquele era o verdadeiro credor ou seu legítimo representante. No caso em tela, o próprio juízo de origem destacou, com acerto, que os elementos probatórios iniciais são frágeis. As conversas via aplicativo de mensagens (Id. 68355648 dos autos de origem) não demonstram, de forma inequívoca, que o agravado tenha outorgado ao corretor "Luis Bruno" poderes para receber o preço e dar quitação em seu nome, conforme exige o art. 653 do Código Civil. A jurisprudência pátria, ao analisar casos análogos, conhecidos como "golpe do intermediário", tem se posicionado com cautela, distribuindo o ônus da prova e, por vezes, reconhecendo a culpa concorrente de ambas as partes, que não adotaram as devidas precauções. Exige-se do comprador uma diligência mínima, como a de confirmar se a conta bancária de destino pertence efetivamente ao vendedor. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:
Portanto, a questão sobre a validade do pagamento e a consequente quitação da obrigação demanda dilação probatória, sendo temerário, em sede de cognição sumária, afirmar a probabilidade do direito dos agravantes. Ademais, um fato de extrema relevância, apontado na decisão agravada, milita contra a pretensão recursal: a consulta ao sistema RENAJUD revelou a existência de restrição de alienação fiduciária sobre o veículo e a qualificação de um proprietário estranho à lide (Sergio Ricardo Veras Rodrigues Filho). Tal informação não apenas enfraquece a probabilidade do direito, como também evidencia um grave risco de dano inverso. A concessão de uma medida de busca e apreensão poderia violar direitos de terceiros de boa-fé — notadamente o credor fiduciário e o proprietário registral —, que não integram a relação processual. A efetividade da medida seria, no mínimo, questionável, e seu potencial de causar embaraços jurídicos a terceiros é elevado. Ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do periculum in mora. A prudência e a correta aplicação do direito recomendam que se aguarde a instrução processual para o completo esclarecimento dos fatos. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0759197-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorGERALDO AMANCIO GUEDES JUNIOR
RéuJOAO MARCOS GOMES RIBEIRO
Publicação17/03/2026