Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0756729-56.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0756729-56.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito à Exportação, Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: EMANUEL ROCHA CAMPOS, IVALDO RODRIGUES DE MORAIS


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

  1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário.

  2. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A prolação de sentença substitui a decisão interlocutória impugnada, tornando-a juridicamente inexistente e esvaziando o interesse recursal quanto ao agravo anteriormente interposto.

  4. Configurada a perda superveniente do objeto do recurso.

  5. Agravo de Instrumento prejudicado.

DECISÃO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800705-76.2025.8.18.0077, que determinou a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento da inicial.

Ocorre que, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, conforme ID 81421208 do processo da origem.

A superveniência de sentença extinguindo o feito importa na substituição da decisão interlocutória anteriormente impugnada, esvaziando o interesse recursal quanto ao agravo de instrumento interposto, porquanto a decisão atacada deixa de produzir efeitos autônomos no mundo jurídico.

Nessas circunstâncias, eventual insurgência contra a extinção do feito deve ser veiculada por meio de recurso próprio (apelação), não subsistindo utilidade prática no julgamento do presente agravo.

Diante do exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, determinando o seu arquivamento, com as cautelas de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756729-56.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0756729-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EMANUEL ROCHA CAMPOS

Publicação

23/02/2026