
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0756729-56.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito à Exportação, Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: EMANUEL ROCHA CAMPOS, IVALDO RODRIGUES DE MORAIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A prolação de sentença substitui a decisão interlocutória impugnada, tornando-a juridicamente inexistente e esvaziando o interesse recursal quanto ao agravo anteriormente interposto.
Configurada a perda superveniente do objeto do recurso.
Agravo de Instrumento prejudicado.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800705-76.2025.8.18.0077, que determinou a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento da inicial.
Ocorre que, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, conforme ID 81421208 do processo da origem.
A superveniência de sentença extinguindo o feito importa na substituição da decisão interlocutória anteriormente impugnada, esvaziando o interesse recursal quanto ao agravo de instrumento interposto, porquanto a decisão atacada deixa de produzir efeitos autônomos no mundo jurídico.
Nessas circunstâncias, eventual insurgência contra a extinção do feito deve ser veiculada por meio de recurso próprio (apelação), não subsistindo utilidade prática no julgamento do presente agravo.
Diante do exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, determinando o seu arquivamento, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0756729-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEMANUEL ROCHA CAMPOS
Publicação23/02/2026