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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809941-67.2019.8.18.0140 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). IRREGULARIDADES. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por candidato reprovado em Teste de Aptidão Física (TAF) de concurso público para Soldado da Polícia Militar, que buscou a anulação do ato administrativo de reprovação, reintegração no cargo ou realização de novo teste, e indenização por danos morais. O apelante foi nomeado e empossado por força de liminar em Mandado de Segurança, posteriormente denegado, resultando em sua exoneração. II. Questão em discussão Saber se as alegadas irregularidades na pista de corrida do TAF (ausência de raias, piso irregular, aglomeração de candidatos) configuram ilegalidade passível de controle judicial para anular o ato administrativo de reprovação.
Saber se a Teoria do Fato Consumado se aplica para manter candidato em cargo público que tomou posse por força de liminar posteriormente revogada.
Saber se a frustração decorrente da reprovação em concurso público e a subsequente exoneração justificam indenização por danos morais. III. Razões de decidir O controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos restringe-se à legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no mérito, salvo flagrante ilegalidade. As alegações de irregularidades na pista de corrida do TAF são genéricas e não foram comprovadas por prova pericial que demonstrasse vício na aferição da distância percorrida.
A Teoria do Fato Consumado é inaplicável em casos de provimento em cargo público por força de decisão judicial precária (liminar) posteriormente revogada, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 476/RG). A revogação da liminar acarreta efeito ex tunc, não conferindo estabilidade à situação jurídica.
A frustração decorrente da reprovação em concurso público, por si só, não configura dano moral indenizável, pois se insere nos riscos inerentes à participação em certames competitivos, na ausência de comprovação de ilegalidade ou conduta abusiva da Administração que ofenda direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. O controle judicial de atos administrativos em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e da observância dos princípios constitucionais e normas editalícias, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios do certame, salvo flagrante ilegalidade devidamente comprovada.
É inaplicável a teoria do fato consumado para manter em cargo público candidato que tomou posse por força de decisão judicial precária (liminar) posteriormente revogada, em conformidade com o Tema 476 da Repercussão Geral do STF.
A frustração decorrente da reprovação em concurso público, por si só, não configura dano moral indenizável, na ausência de comprovação de ilegalidade ou conduta abusiva da Administração." Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 268.244-CE, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves; STJ, RMS Nº 26.735, Rel. Min. Humberto Martins; STF, RE 608.482/RN (Tema 476/RG), Rel. Min. Teori Zavascki ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes a.utos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO O presente recurso de Apelação Cível foi interposto por ITALO BRUNO BARBOSA SAMPAIO (apelante) em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (apelados), insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo, reintegração em cargo público, ou realização de novo teste físico, e indenização por danos morais. Conforme se depreende dos autos, o apelante participou do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 001/2013). Após ser aprovado nas etapas iniciais, foi reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de corrida de 12 minutos, por não ter atingido a distância mínima exigida de 2.400 metros, tendo contabilizado 2.290 metros. O apelante, por força de medida liminar concedida em Mandado de Segurança anterior (MS nº 0012452-47.2014.8.18.0140), prosseguiu no certame, foi nomeado e empossado no cargo, e concluiu o Curso de Formação. Contudo, a segurança foi denegada no referido mandamus, e o apelante foi comunicado de sua exoneração por meio da Portaria nº 142/2019-PMPI. Diante disso, o apelante ajuizou a presente Ação Ordinária, alegando, em síntese: 1. Irregularidades no TAF: A pista de corrida não possuía demarcação de raias, apresentava piso irregular e desnivelado, e a aglomeração de candidatos forçou trajetórias não paralelas à borda interna, aumentando a distância efetivamente percorrida por volta, em violação ao princípio da isonomia e aos padrões técnicos de uma pista de atletismo.
2. Teoria do Fato Consumado: Argumentou que sua nomeação, posse e conclusão do Curso de Formação, com aprovação em disciplina de aptidão física, consolidaram sua situação no cargo, tornando sua exoneração desaconselhável.
3. Danos Morais: Pleiteou indenização pelos transtornos, frustração e angústias sofridos. O Juízo de primeiro grau, inicialmente, extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência (Id. 798160 - Pág. 1). Contudo, em sede de Apelação Cível, esta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por meio do Acórdão de Id. 4124464 - Pág. 1, deu provimento ao recurso do apelante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à regular instrução processual, por entender que as causas de pedir das ações eram distintas. Retornando os autos à primeira instância, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para suspender a exoneração, mas concedida a gratuidade da justiça ao autor (Id. 25360737 - Pág. 1). Os apelados (ESTADO DO PIAUÍ e FUESPI) apresentaram contestação (Id. 25360740 - Pág. 1), refutando as alegações do apelante. Sustentaram que o teste físico foi realizado em conformidade com o edital, que as irregularidades alegadas são genéricas e sem prova pericial, e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora. Rechaçaram, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, invocando o Tema 476/STF, que veda a manutenção em cargo público de candidato que tomou posse por força de liminar posteriormente revogada. O apelante apresentou réplica (Id. 25360743 - Pág. 1), reiterando seus argumentos e citando precedente do TRF5 que teria reconhecido a nulidade de teste de corrida por irregularidade de pista. O Ministério Público de primeiro grau, em parecer (Id. 25360745 - Pág. 1), opinou pela improcedência do pleito autoral. Sobreveio nova sentença de primeiro grau (Id. 25360752 - Pág. 1), que julgou improcedentes os pedidos do apelante. O Juízo a quo entendeu que não houve demonstração precisa das irregularidades na pista e que não caberia a intervenção do Judiciário no mérito do ato administrativo. Afastou, também, a teoria do fato consumado. Inconformado, o apelante interpôs a presente Apelação Cível (Id. 25360754 - Pág. 1), reiterando as teses de nulidade do teste físico e a aplicabilidade da teoria do fato consumado, além do pedido de indenização por danos morais. Os apelados apresentaram contrarrazões (Id. 25360761 - Pág. 1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior, em manifestação (Id. 27771645 - Pág. 1), devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender que a questão debatida não se insere nas hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet. É o relatório. VOTO Eminentes Pares: Passo à análise das teses recursais, com o rigor técnico e a imparcialidade que a função exige. Do Controle Judicial do Ato Administrativo e da Ausência de Ilegalidade no TAF O apelante busca a anulação do Teste de Aptidão Física (TAF) sob a alegação de irregularidades na pista de corrida, como ausência de raias, piso irregular e aglomeração de candidatos, o que teria comprometido a isonomia do certame. Conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, o controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade, da observância dos princípios constitucionais e das normas editalícias. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de correção de provas ou de atribuição de notas, ou imiscuir-se no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento: "Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas..." (RE 268.244-CE, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, v.u., RTJ 174/713, destaque acrescido). Id. 25360740 - Pág. 4 E o Superior Tribunal de Justiça corrobora: "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a ela, quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos." (STJ. RMS Nº 26.735. Rel. Min. Humberto Martins. Data do Julgamento 10 de junho de 2008.Pub. DJ. 19 de junho de 2008). Id. 25360740 - Pág. 5 No caso em tela, o apelante alega que a pista não possuía raias e tinha piso irregular, o que teria levado os candidatos a percorrerem distância superior à exigida. Contudo, as alegações do apelante, conforme bem pontuado na contestação dos apelados, são de natureza genérica e não foram acompanhadas de prova pericial que demonstrasse, de forma cabal e precisa, a alegada irregularidade e seu impacto na aferição da distância percorrida pelo apelante. A sentença de primeiro grau, ao analisar a questão, concluiu: "Em relação ao fundamento da irregularidade da pista onde ocorreu o teste corrida, para a eliminação do autor do certame, verifica-se que não há demonstração precisa de que o autor tenha percorrido mais de 400 metros por volta exigidos para o percurso. Logo, não se verifica ilegalidade, desta feita, não cabe a intervenção do Judiciário no caso em apreço." Id. 25360752 - Pág. 2 De fato, o apelante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que as condições da pista eram tão precárias a ponto de viciar a totalidade do teste e impedir a aferição correta da distância. A mera ausência de raias, por si só, não implica automaticamente que todos os candidatos foram prejudicados da mesma forma ou que a distância aferida estava incorreta, especialmente se a metodologia de contagem de voltas e marcação final foi aplicada a todos os participantes. O edital é a lei do concurso, e o apelante se submeteu às suas regras. A alegação de que a pista não era "oficial" ou que a metodologia de corrida adotada pelos candidatos os prejudicou não configura ilegalidade passível de controle judicial, mas sim uma tentativa de reinterpretar os critérios do certame ou de substituir a avaliação da banca examinadora. Portanto, não havendo comprovação de flagrante ilegalidade ou de violação aos princípios da isonomia que justifique a intervenção judicial no mérito do ato administrativo, a pretensão de anulação do TAF deve ser afastada. Da Inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado O apelante invoca a teoria do fato consumado, argumentando que sua nomeação, posse e conclusão do Curso de Formação, com aprovação em disciplina de aptidão física, consolidaram sua situação no cargo. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica e vinculante no sentido de rechaçar a aplicação da teoria do fato consumado em casos de provimento em cargo público por força de decisão judicial precária. O Tema 476 da Repercussão Geral, julgado no RE 608.482/RN, estabelece: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (STF – Plenário, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, 07/08/2014) A nomeação e posse do apelante ocorreram por força de liminar concedida em Mandado de Segurança, que foi posteriormente denegado. A aprovação em disciplina do curso de formação, embora demonstre aptidão, não convalida um ato de provimento que se originou de uma decisão precária e foi desconstituído. A Administração Pública, ao contestar as decisões judiciais e defender a legitimidade do certame, agiu para evitar a consolidação de uma situação fática precária, não se configurando erro administrativo que justificasse a aplicação da teoria. Portanto, a tese do fato consumado não encontra amparo na jurisprudência vinculante do STF e deve ser afastada. Dos Danos Morais O apelante pleiteia indenização por danos morais em razão das ilegalidades e frustrações sofridas. Conforme já analisado, não se verificou a alegada ilegalidade no Teste de Aptidão Física que justificasse a anulação do ato administrativo. A reprovação do apelante, portanto, decorreu do não cumprimento dos requisitos editalícios, e não de uma conduta ilícita da Administração. A frustração decorrente da reprovação em concurso público, por si só, não configura dano moral indenizável, pois se insere nos riscos inerentes à participação em certames competitivos. Para que haja dano moral, é necessária a comprovação de ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento, o que não se demonstrou nos autos. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: Enunciado: O dano moral somente é indenizável quando atinge a esfera extrapatrimonial da pessoa, causando-lhe dor, sofrimento, angústia, vexame, humilhação ou abalo à sua imagem ou reputação. No presente caso, a situação vivenciada pelo apelante, embora possa ter gerado desconforto e frustração, não se revestiu de contornos que justifiquem a reparação por danos morais, na ausência de comprovação de ilegalidade ou conduta abusiva da Administração. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ITALO BRUNO BARBOSA SAMPAIO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 16/03/2026
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0809941-67.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorITALO BRUNO BARBOSA SAMPAIO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026