Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801953-52.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, § 1º, I e II, e 485, I, do CPC. A autora sustenta ausência de oportunidade para emenda da inicial, violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, suficiência da exordial e requer o julgamento imediato do mérito com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial violou os arts. 9º, 10 e 321 do CPC; (ii) estabelecer, sendo a causa madura, se houve nulidade do contrato de empréstimo consignado e se são devidas a restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial deve ser precedido de intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, salvo vício insanável. 4. A extinção do processo sem oportunizar à parte autora a correção da inicial viola os arts. 9º e 10 do CPC e o princípio da não surpresa, configurando error in procedendo. 5. Estando o processo instruído, com contestação apresentada e matéria eminentemente documental, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, autorizando o julgamento imediato do mérito. 6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula 26 do TJPI. 7. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, exige-se a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme entendimento do STJ. 9. A ausência de instrumento contratual válido, especialmente sem assinatura a rogo e testemunhas, acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 30 do TJPI. 10. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 11. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração do ilícito para ensejar a reparação. 12. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 944 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que indefere a petição inicial sem prévia intimação para emenda, em violação aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. 2. Estando o processo maduro, o tribunal deve julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 4. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja restituição em dobro e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I e II, 373, II, 485, I, e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 944 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.621.252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.06.2021, DJe 17.06.2021; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801953-52.2024.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801953-52.2024.8.18.0032 

APELANTE: CANDIDA AGUIDA DELMONDES 

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (OAB/PI N°. 8.526-A)

 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, § 1º, I e II, e 485, I, do CPC. A autora sustenta ausência de oportunidade para emenda da inicial, violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, suficiência da exordial e requer o julgamento imediato do mérito com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial violou os arts. 9º, 10 e 321 do CPC; (ii) estabelecer, sendo a causa madura, se houve nulidade do contrato de empréstimo consignado e se são devidas a restituição em dobro e indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O indeferimento da petição inicial deve ser precedido de intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, salvo vício insanável. 

4. A extinção do processo sem oportunizar à parte autora a correção da inicial viola os arts. 9º e 10 do CPC e o princípio da não surpresa, configurando error in procedendo. 

5. Estando o processo instruído, com contestação apresentada e matéria eminentemente documental, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, autorizando o julgamento imediato do mérito. 

6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula 26 do TJPI. 

7. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 

8. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, exige-se a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme entendimento do STJ. 

9. A ausência de instrumento contratual válido, especialmente sem assinatura a rogo e testemunhas, acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 30 do TJPI. 

10. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 

11. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração do ilícito para ensejar a reparação. 

12. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 944 do CC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

13. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. É nula a sentença que indefere a petição inicial sem prévia intimação para emenda, em violação aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. 

2. Estando o processo maduro, o tribunal deve julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 

3. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 

4. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja restituição em dobro e indenização por dano moral. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I e II, 373, II, 485, I, e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 944 e 595. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.621.252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.06.2021, DJe 17.06.2021; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÂNDIDA AGUIDA DELMONDES (ID 69645552) em face da sentença (ID 23022974) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, §1º, incisos I e II, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: violação ao art. 321 do CPC, por ausência de oportunidade de emenda; violação aos arts. 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa); existência de causa madura para julgamento; suficiência da inicial, que indica o contrato nº 0123423093309; e necessidade de julgamento de mérito. 

Requer a anulação da sentença e, aplicando-se o art. 1.013, §3º, I, do CPC, o julgamento imediato do mérito. 

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 23022978). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 24226550). 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 24226550). 

 

II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO

 

Não há preliminares aptas a obstar o conhecimento do recurso. 

Arguida ausência de dialeticidade, afasto-a. 

O Princípio da Dialeticidade Recursal exige que o recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida. 

Conforme entendimento consolidado: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). 

No caso, a apelante enfrentou diretamente o fundamento da sentença — inépcia e extinção prematura — preenchendo o requisito.

Preliminar rejeitada. 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

Dispõem os arts. 9º e 10° do CPC: 

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

Já o art. 321 do CPC dispõe: 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

No caso concreto: a inicial indicou expressamente o contrato nº 0123423093309; houve contestação estruturada; houve especificação de provas; ambas as partes requereram julgamento antecipado; e o processo encontrava-se maduro para sentença. 

A extinção ocorreu sem prévia intimação para emenda, configurando violação direta ao art. 321 do CPC e aos princípios do contraditório e da não surpresa. 

A jurisprudência é firme: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - EMENDA POSSÍVEL - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DA SENTENÇA. O indeferimento da inicial da ação monitória deve ser precedido da intimação da parte autora para a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, para fins de adequação da exordial aos requisitos do art. 700, § 2º do CPC. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, de acordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que seja respeitado o contraditório e ampla defesa com abertura de vista à parte ré para aditar a sua contestação e que não haja alteração no pedido e na causa de pedir. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006843-83.2018.8 .13.0079 1.0000.24 .172039-0/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024). 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. I. Só pode ser considerada apta a petição inicial que satisfaz, com coerência e inteligibilidade, os requisitos formais e substanciais do artigo 319 do Código de Processo Civil. II. Não se legitima a extinção do processo, com apoio no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que o indeferimento da petição inicial não é precedido de oportunidade para emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal. III. Mesmo em se tratando de inépcia o indeferimento da petição inicial pressupõe oportunidade de emenda, salvo na hipótese de vício insanável. IV. A citação do réu não obsta a emenda da petição inicial, consoante a inteligência dos artigos 337, § 5º, 351 e 352 do Código de Processo Civil, desde que assegurada a plenitude do contraditório e da ampla defesa V. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 0701989-97.2020.8.07 .0011 1817244, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PARA FINS DE JUSTIFICAR OU EVITAR A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO FUTURA ( CPC, ART. 381, III).NAS DEMANDAS QUE VISEM A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COMO MEDIDA PREPARATÓRIA PARA A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO FUTURA, FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA DA PARTE RÉ, POR MEIO DA COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO, NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL (STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.349 .453/MS).A INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DEVE SER COMPATÍVEL COM O ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO, DE MODO QUE PARA SE CARACTERIZAR A PRESENÇA DE INTERESSE EM AGIR, É PRECISO HAVER NECESSIDADE DE IR A JUÍZO (STF, RE Nº 631.240) .A INAPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HAVIDO COMO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA EXIGE A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO.SÓ O DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL É QUE AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO ( CPC, ART. 319, 320, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, TODOS DO CPC) APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50012320920198210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 29/10/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019). 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 4 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800371-81.2020.8.18.0056 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Plenário Virtual: período de 22.09.2023 a 29.09.2023). 

Houve, portanto, error in procedendo, impondo-se a nulidade da sentença.

Dispõe o art. 1.013, §3º, I, do CPC: 

“Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485.” 

No caso: houve contestação; não há necessidade de produção de provas; a matéria é eminentemente documental; e o banco não apresentou contrato válido nem comprovante de TED. 

Assim, a causa encontra-se madura para julgamento. 

 

IV – DO MÉRITO DA AÇÃO

 

Trata-se de relação de consumo. 

Dispõe o art. 14 do CDC: 

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” 

O art. 6º, VIII, do CDC dispõe: 

“São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor (...)” 

A instituição financeira deveria comprovar: a regularidade da contratação; a disponibilização do valor; e assinatura válida. 

Não apresentou contrato válido nem comprovante de TED. 

Logo, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC). 

Configura-se falha na prestação do serviço. 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

A autora, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. 

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato. 

Por outro lado, a instituição financeira/ré alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. 

In casu, trata-se de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta. 

A pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 

Assim, mostra-se válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe: 

"Art. 595/CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. 

Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021). 

No caso em apreço, verifica-se que nenhum contrato foi acostado aos autos pelo réu por ocasião da apresentação da contestação, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 

Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI: 

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: 

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento. 

Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará fica obrigado a repará-lo. 

Os transtornos causados à autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. 

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares. 

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024). 

V – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de decretar a nulidade da sentença que indeferiu de plano a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e, com base no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da autora, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC). 

Inverto os ônus da sucumbência. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


Detalhes

Processo

0801953-52.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CANDIDA AGUIDA DELMONDES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/04/2026