Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828177-04.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. VERIFICADA TAXA CONTRATUAL DE 17,75% AO MÊS (610,81% AO ANO), APROXIMANDO-SE DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN DE 13,03% AO MÊS (334,65% AO ANO). DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL QUE CARACTERIZA ABUSIVIDADE. MANIFESTA EVIDÊNCIA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À MÉDIA DE MERCADO E DETERMINOU A COMPENSAÇÃO SIMPLES DOS VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO POR JUROS PELA TAXA SELIC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024, QUANDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PASSARÁ A SER PELO IPCA, E OS JUROS CALCULADOS PELA SELIC COM ABATIMENTO DO IPCA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828177-04.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828177-04.2018.8.18.0140
APELANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS
APELADO: FRANCISCA ROSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. VERIFICADA TAXA CONTRATUAL DE 17,75% AO MÊS (610,81% AO ANO), APROXIMANDO-SE DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN DE 13,03% AO MÊS (334,65% AO ANO). DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL QUE CARACTERIZA ABUSIVIDADE. MANIFESTA EVIDÊNCIA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À MÉDIA DE MERCADO E DETERMINOU A COMPENSAÇÃO SIMPLES DOS VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO POR JUROS PELA TAXA SELIC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024, QUANDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PASSARÁ A SER PELO IPCA, E OS JUROS CALCULADOS PELA SELIC COM ABATIMENTO DO IPCA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 




RELATÓRIO

 



  

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Apelante) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0828177-04.2018.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCA ROSA (Apelada) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais:

“viabilizando a revisão do contrato, objeto da presente ação, para declarar abusiva a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo, limitando-a até a taxa de juros remuneratória divulgada pelo Banco Central - BACEN, de 13,03% ao mês e 334,65% ao ano, na modalidade empréstimo não consignado, no período de firmação do contrato. Declaro, que o crédito da autora deve ser compensado com eventual débito ainda existente relativo ao vertente contrato. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do total da condenação acima, que deverão ser destinados ao fundo de modernização e aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.” 

 

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: a) A legalidade das cláusulas contratuais, que foram livremente pactuadas entre as partes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. b) A impossibilidade de compensação de valores, uma vez que não houve cobrança indevida. c) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que a atualização dos valores seja feita exclusivamente pela taxa SELIC, conforme precedentes do STJ.

A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a relação é de consumo, que a abusividade dos juros foi comprovada por laudo contábil e que a pretensão de aplicar a taxa SELIC configura inovação recursal.

Recurso recebido no duplo efeito. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.



 



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

II – MÉRITO

Inicialmente, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica ao caso em cotejo as regras contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Corrobora o entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A questão central do recurso de apelação reside na suposta indevida limitação dos juros remuneratórios contratados. A Apelante argumenta que a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não seria suficiente para configurar abusividade, invocando a livre pactuação e a natureza meramente informativa de tal taxa, além de suas peculiaridades como instituição financeira.

Quanto aos juros remuneratórios estes consistem na remuneração à instituição financeira pelo empréstimo tomado, os quais são definidos no momento da contratação.

Com a revogação expressa do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pela Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, a tese de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com base na auto-aplicabilidade daquele dispositivo constitucional restou totalmente superada.

Ademais, não há falar em limitação dos juros com base na Lei de Usura, que não se estende às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 596 do STF:

"As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça está sedimentado no sentido de que somente é possível a revisão dos juros remuneratórios pactuados quando o índice contratado for abusivo frente à taxa média divulgada pelo Bacen.

A decisão paradigma, RESP 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/08, foi assim ementada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

Além disso, também devem ser analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, de modo que deve haver criteriosa ponderação em relação ao tipo de operação de crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o valor disponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de pagamento e/ou financiamento, os custos inerentes à captação de recursos, a capacidade econômica do contratante, as garantias eventualmente exigidas, e ainda, a imprescindível análise do perfil de risco de crédito do contratante.

Portanto, a taxa média de juros divulgada pelo Bacen é apenas um referencial a ser ponderado para fins de constatação da prática abusiva dos juros, contudo, não impõe um limite que deve ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, na medida em que esta deve ser aplicada somente na hipótese de comprovação de cobrança exorbitante de juros.

Ocorre que analisando o próprio contrato anexo aos autos (id. 27884685 - Pág. 5-7), verifica-se que a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado é de 17,75% ao mês. Anualizada, esta taxa corresponde a impressionantes 610,81% ao ano. Ao confrontarmos esses valores com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (empréstimo não consignado) à época da contratação, que era de 13,03% ao mês, ou 334,65% ao ano, a conclusão é inarredável: há uma discrepância substancial e gritante que configura, sem qualquer dúvida, abusividade.

É importante destacar que, neste caso específico, a evidência da abusividade é tão manifesta que a produção de uma perícia contábil complementar sequer se mostraria estritamente necessária para a constatação da discrepância. Os números do contrato, por si só, revelam que a taxa de juros anual pactuada atinge praticamente o dobro da média de mercado para a modalidade. Tal desproporção não pode ser justificada por argumentos genéricos sobre "custos operacionais" ou "risco da operação", como tenta a Apelante.

Repiso que, a taxa média do BACEN, embora não seja um teto legal, é o parâmetro judicialmente aceito para aferir a razoabilidade dos juros remuneratórios. Ultrapassá-la em quase 100% no patamar anual é um indicativo fortíssimo de prática abusiva, que o Poder Judiciário tem o dever de coibir, em proteção ao consumidor hipossuficiente. De modo que, a alegação de livre pactuação cede diante da evidente onerosidade excessiva imposta à Apelada.

Para corroborar:

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a autora/apelante alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios e pleiteia a sua limitação à média de mercado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de empréstimo pessoal, quando esta se mostra substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e (ii) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da cobrança de encargo contratual abusivo . 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade for cabalmente demonstrada. A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, embora não constitua um teto, serve como parâmetro para a aferição da abusividade, a qual se configura quando a taxa do contrato a supera de forma substancial, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, § 1º, do CDC) . 4. No caso concreto, a taxa de juros anual pactuada (706,42%) superou em mais de quatorze vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie (47,95%), o que evidencia a onerosidade excessiva e justifica a limitação da taxa contratada à média de mercado. 6. A cobrança de encargo contratual considerado abusivo, por si só, não configura dano moral in re ipsa . A ausência de demonstração de ofensa grave a direito da personalidade ou de falha na prestação do serviço que extrapole a seara contratual afasta o dever de indenizar, caracterizando a situação como mero dissabor inerente às relações negociais. 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00017734620238172970, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))

Portanto, nesta ação, resta caracterizada a referida situação excepcional capaz de autorizar a pretendida revisão dos juros remuneratórios convencionados, uma vez que se trata de relação de consumo e a abusividade das práticas adotadas pela ré é manifesta, diante da vulnerabilidade da consumidora e da exorbitante taxa de juros praticada, que não é meramente superior à taxa média de mercado, de modo a compensar o alegado maior risco de crédito, mas extrapola de forma substancial as taxas praticadas pelo mercado, colocando a consumidora em evidente situação de desvantagem exagerada.

Desse modo, considerada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, de rigor, a readequação das taxas de juros aplicadas para o patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.

E, confirmada a abusividade dos juros, a determinação de compensação de eventual crédito da autora com o débito remanescente é a medida mais justa e equitativa. A revisão contratual acarreta a alteração do valor devido, podendo gerar um saldo a favor do consumidor. Além disso, a compensação evita o enriquecimento sem causa de ambas as partes, reequilibrando a relação jurídica e garantindo que o que foi pago a maior seja devidamente abatido.

Quanto ao recálculo, a Apelante argumenta que o cálculo da autora é unilateral, de pronto, deve registrar que referido documento foi posto ao crivo do contraditório. A sentença utilizou o laudo contábil da Defensoria Pública para fundamentar a abusividade e remeteu a apuração exata dos valores para a fase de liquidação. De modo que, a evidente discrepância das taxas contratuais com a média de mercado, como já explicitado, legitima a revisão.

Lado outro, devo registrar, ainda, que essa alegação do apelante não se sustenta, pois, como esclareci alhures. Pois, no caso concreto, simples análise do contrato anexado aos autos, a abusividade é flagrante e independe de perícia técnica, o que reforça a força probante do documento.

Assim, a liquidação será o momento oportuno para o acerto das contas com base nos parâmetros estabelecidos pela sentença. Não há, portanto, reparo a ser feito nestes pontos.

Por fim, a Apelante pleiteia a aplicação da taxa SELIC para a atualização do indébito. Embora a Apelada alegue tratar-se de inovação recursal, a questão deve ser analisada sob outra ótica.

Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação e, como tal, configuram matéria de ordem pública. Isso significa que podem ser conhecidos e modificados de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure julgamento extra petita, reformatio in pejus ou inovação recursal.

Nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTÁVEIS EM CUMPRIMENTO OU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AJUSTE REALIZADOS DE OFÍCIO. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC.  2. Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.   3. “A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício” (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018). 4. Assim, no caso, seria plenamente possível que o juízo da liquidação/cumprimento de sentença fizesse o ajuste pretendido pelo embargante, razão pela qual não existe erro material, omissão, contradição ou obscuridade para correções no acórdão embargado. Contudo, ajusto os consectários legais, de ofício, por ser matéria de ordem pública.  5. Embargos de Declaração rejeitados. Ajustes, realizados de ofício.  (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00065652220198140107 22958230, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado)

 Ademais, a recente promulgação da Lei nº 14.905/2024 alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, estabelecendo novos parâmetros. Tratando-se de norma de natureza processual e de ordem pública, sua aplicação é imediata aos processos em curso, inclusive na fase recursal, para garantir a uniformidade e a adequação da prestação jurisdicional ao novo ordenamento.

A jurisprudência tem admitido a aplicação de nova legislação sobre consectários mesmo após o trânsito em julgado, como se vê no TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50382122420258217000:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO CIVIL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de aplicação da SELIC como índice de atualização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se, à luz da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, promovida pela Lei n.º 14.905/2024, é cabível a aplicação da taxa Selic nos débitos judiciais, independentemente de previsão anterior em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.905/2024 instituiu o IPCA como índice oficial de atualização monetária na ausência de previsão contratual ou legal específica, além de estabelecer a taxa Selic, com dedução do índice de correção monetária, como parâmetro de juros legais. A jurisprudência consolidada do STF, em consonância com o Tema 1.361, admite a incidência imediata de nova legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, desde que se trate de norma de ordem pública, como no caso dos consectários legais. Assim, viável a aplicação da Selic e o IPCA, em substituição aos parâmetros anteriormente fixados. IV. TESE: A Lei n.º 14.905/2024 instituiu, como parâmetros legais, o IPCA para atualização monetária e a taxa Selic para juros legais, aplicáveis imediatamente aos débitos judiciais, inclusive nos casos de título executivo judicial com índice diverso fixado anteriormente. V. FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS: CC, arts. 389 e 406; CPC. STF, Tema 1.361.VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50382122420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-05-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50382122420258217000 OUTRA, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025).

Portanto, não há que se falar em inovação recursal, mas sim em adequação do julgado a uma norma cogente superveniente. O recurso da Apelante, neste ponto específico, deve ser provido, não para aplicar a SELIC nos moldes por ela requeridos, mas para ajustar a atualização do débito aos ditames da nova legislação.

Nesta linha:

DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por servidora pública estadual em face de instituição financeira, visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à substituição do índice de correção monetária e à majoração dos honorários advocatícios. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, limitando os juros à taxa divulgada pelo INSS. Inconformada, a autora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVE TRÊS PONTOS: (I) SABER SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS 25467 E 20745 DO BANCO CENTRAL, ESPECÍFICAS PARA CRÉDITO CONSIGNADO A SERVIDORES PÚBLICOS, EM SUBSTITUIÇÃO À TAXA DO INSS; (II) SABER SE OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES E CORRIGIDOS CONFORME OS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS; (III) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU DEVEM SER MAJORADOS, CONSIDERANDO O TRABALHO DESENVOLVIDO E OS CRITÉRIOS LEGAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUTORA É SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, NÃO BENEFICIÁRIA DO INSS, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE A APLICAÇÃO DAS SÉRIES 25467 E 20745 DO BANCO CENTRAL, QUE REFLETEM A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO CONSIGNADO A SERVIDORES PÚBLICOS . A taxa pactuada excede substancialmente a média divulgada, justificando a limitação por abusividade, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821 .182/RS). A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, com correção pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, conforme art . 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1 . A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, ESPECÍFICA PARA CRÉDITO CONSIGNADO A SERVIDORES PÚBLICOS, DEVE SER APLICADA QUANDO O CONTRATANTE NÃO É BENEFICIÁRIO DO INSS. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado caracteriza abusividade quando demonstrada a desvantagem excessiva ao consumidor. A restituição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, com correção pelo INPC e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC. (...)  ."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 406, 405, 407; CPC, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A; CDC, ART. 51, § 1º . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.061.530/RS, REL. MIN . NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, RESP Nº 1 .821.182/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J . 23.06.2022; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.165 .770/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 27 .03.2023. (TJSC, Apelação n. 5083102-72 .2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025).

Assim, quando da revisão e compensação a ser devidamente corrigida desde o desembolso, e com juros moratórios desde a citação, sendo certo que a remuneração por juros será feita pela SELIC, nos termos do decidido pela E. Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP, até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA, enquanto os juros serão calculados pela SELIC, abatendo-se o valor do IPCA.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente no que tange aos consectários legais da condenação.

Determino que quando da revisão e compensação a ser devidamente corrigida desde o desembolso, e com juros moratórios desde a citação, sendo certo que a remuneração por juros será feita pela SELIC, nos termos do decidido pela E. Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP, até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA, enquanto os juros serão calculados pela SELIC, abatendo-se o valor do IPCA.

No mais, mantenho integralmente a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e os limitou à taxa média de mercado.

Sem majoração de honorários.

É o voto.










DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0828177-04.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Réu

FRANCISCA ROSA

Publicação

31/03/2026