
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0701929-25.2018.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Remoção]
EMBARGANTE: MARIA ODETE SOARES
EMBARGADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCONSTITUIÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ODETE SOARES em face do Despacho de ID 27529136, que determinou o levantamento de alvará, bem como, determinou o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, por suposta satisfação da obrigação.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, por ter o despacho embargado deixado de se pronunciar sobre a necessidade de incidência de juros e correção monetária sobre o ressarcimento das custas processuais adiantadas, desconsiderando a atualização monetária devida desde o desembolso até o efetivo pagamento, o que resulta em quitação parcial da obrigação. Alega ainda, omissão quanto à ausência de intimação prévia da exequente para se manifestar sobre o pagamento realizado e a suposta quitação, o que configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de desconstituir a decisão de extinção e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente.
O embargado apresentou contrarrazões, ID 29834108.
É o sucinto relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Inicialmente, ressalta-se que, embora o ato de ID 27529136 seja formalmente um "Despacho", ele teve um efeito que foi além do mero impulsionamento processual: ele determinou o arquivamento do feito, o que, na prática, equivale a uma decisão de extinção.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso em tela, a embargante aponta a existência de omissão, vício que, uma vez constatado, autoriza o acolhimento do recurso.
Com efeito, assiste razão à embargante.
A decisão que determinou baixa e arquivamento dos autos, partiu da premissa de que o depósito judicial efetuado pelo Estado do Piauí seria suficiente para a satisfação integral do crédito. Contudo, omitiu-se quanto à análise da composição do débito, notadamente no que tange à incidência de consectários legais sobre o valor principal.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.107.543/SP), de que a Fazenda Pública, quando vencida, tem o dever de reembolsar a parte vencedora pelas custas processuais adiantadas.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.694, firmou a tese de que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa, ou seja, de tributo. Por conseguinte, a sua devolução deve seguir o mesmo regime jurídico da repetição de indébito tributário.
Nessa esteira, a atualização do valor a ser restituído não é uma faculdade, mas uma imposição legal, destinada a preservar o valor real da moeda. A matéria é regida pela Súmula nº 162 do STJ, que dispõe: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".
Dessa forma, ao extinguir a execução sem verificar se o montante depositado contemplava a devida atualização monetária, o despacho embargado incorreu em manifesta omissão, pois deixou de se pronunciar sobre elemento essencial à correta aferição do quantum debeatur.
A própria embargante colacionou aos autos, junto à petição de embargos, a planilha de cálculo atualizada (ID 28250443), que demonstra de forma clara a insuficiência do depósito e aponta o saldo devedor remanescente. O pagamento do valor histórico, sem os acréscimos legais, representa cumprimento apenas parcial da obrigação.
Resta, portanto, configurada a omissão apontada, o que impõe a revisão do despacho para reconhecer a procedência do pleito da embargante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e:
a) TORNAR SEM EFEITO o despacho de ID 27529136, que determinou a baixa e arquivamento dos autos.
b) RECONHECER a insuficiência do depósito efetuado pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGAR a planilha de cálculos apresentada pela embargante (ID 28250443), que aponta um saldo devedor de R$ 124,06 (cento e vinte e quatro reais e seis centavos), apurado em setembro de 2025.
c) DETERMINAR a intimação do Estado do Piauí para que, no prazo legal, proceda ao pagamento do valor remanescente de R$ 124,06 (cento e vinte e quatro reais e seis centavos), o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de sequestro de valores, nos termos do art. 17, §2º, da Lei nº 10.259/2001, conforme requerido pela exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0701929-25.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorMARIA ODETE SOARES
RéuPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Publicação02/03/2026