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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006354-75.2016.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE PECÚLIO FACULTATIVO. INADIMPLEMENTO. ACORDO DE PARCELAMENTO DESCUMPRIDO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CANCELAMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de Plano de Pecúlio Facultativo administrado por entidade fechada de previdência complementar, reconhecendo a regularidade do cancelamento em razão de inadimplemento, bem como condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, posteriormente arbitrados equitativamente em R$ 1.500,00. O apelante sustenta indeferimento indevido da justiça gratuita e a ilegalidade do cancelamento do plano, ao argumento de ausência de envio de boletos e inexistência de prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com entidade fechada de previdência complementar; (ii) estabelecer se o cancelamento do Plano de Pecúlio Facultativo foi regular diante do inadimplemento e do descumprimento de acordo de parcelamento; (iii) determinar a adequação da condenação em honorários advocatícios, inclusive recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Súmula 563 do STJ, submetendo-se a relação às normas da Lei Complementar nº 109/2001 e ao regulamento do plano. 4. Reconhece-se que o contrato de pecúlio por morte possui natureza assemelhada ao seguro de vida, exigindo, em regra, prévia constituição em mora para cancelamento por inadimplemento, conforme entendimento do STJ. 5. Constatada a inadimplência expressamente reconhecida pelo próprio participante, que firmou Termo de Compromisso para Negociação de Débitos em 23/04/2014, assume relevância a cláusula contratual que prevê o cancelamento em caso de descumprimento do parcelamento. 6. Verifica-se que o apelante admitiu dificuldades financeiras como causa do inadimplemento, não comprovando a alegada ausência de envio de boletos, nem irregularidade na notificação do cancelamento. 7. Afasta-se a tese de resolução automática e inesperada do contrato, pois houve renegociação formal do débito e previsão expressa de cancelamento em caso de novo inadimplemento. 8. Inexistindo prova de defeito na prestação do serviço ou de violação às normas regulamentares, reconhece-se a legitimidade do cancelamento do plano diante do inadimplemento reiterado. 9. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios, majorando-se a verba em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CLOVIS VITORINO DE ASSUNÇÃO em face de sentença proferida nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, cuja parte adversa é FUNDACAO VIVA DE PREVIDÊNCIA e outros, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “(...) Nesse contexto, verifico que o cancelamento do plano de pecúlio do autor ocorreu de forma regular, em conformidade com as disposições contratuais e regulamentares, especialmente considerando o descumprimento do acordo de parcelamento firmado especificamente para regularização da situação de inadimplência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.” Após oposição de aclaratórios, houve modificação do dispositivo da sentença, nos seguintes termos: “(...) Não tendo sido concedida justiça gratuita ao embargado, e considerando que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 500,00, aplica-se o disposto no art. 85, § 8º do CPC, que autoriza o arbitramento equitativo dos honorários quando o valor da causa for muito baixo. A fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 50,00) mostra-se efetivamente irrisória diante do trabalho desenvolvido pela defesa em processo que tramitou por quase 9 anos. Assim, com efeitos infringentes, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 8º c/c § 2º do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e adequados, e os ACOLHO PARCIALMENTE para: a) Reconhecer a omissão quanto à questão da justiça gratuita, declarando que não houve concessão de tal benefício nos autos, sendo exigíveis imediatamente as custas processuais e honorários advocatícios; b) Com efeitos infringentes, arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da embargante, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”
apelação cível: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve indeferimento indevido do pedido de justiça gratuita, sustentando sua hipossuficiência financeira em razão de ser portador de câncer de próstata e possuir elevados gastos com tratamento médico; ii) o cancelamento do Plano de Pecúlio Facultativo foi indevido, pois a inadimplência teria ocorrido por circunstâncias alheias à sua vontade, especialmente pela ausência de envio dos carnês e boletos pela entidade; iii) cumpriu por mais de 27 anos suas obrigações contratuais, tendo firmado acordo de parcelamento em 2014, não podendo ser penalizado pelo cancelamento do plano; iv) defende a aplicação de normas protetivas e princípios que asseguram o direito à manutenção do plano, com fundamento na boa-fé e no direito ao duplo grau de jurisdição. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou comprovada a inadimplência do autor, inclusive quanto ao descumprimento do acordo firmado em 23/04/2014; ii) inexiste prova de que os boletos não tenham sido enviados, sendo que o não recebimento não impede o adimplemento, podendo o participante solicitar segunda via ou efetuar pagamento diretamente; iii) o cancelamento do plano ocorreu de forma regular, com base nas disposições contratuais e regulamentares expressamente aceitas pelo participante; iv) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, conforme Súmula 563 do STJ, razão pela qual não há falar em relação de consumo ou inversão do ônus da prova. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo recolhido. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO Inicialmente, cumpre referir que o contrato de pecúlio, à vista dos termos contratuais, apresenta similitude com o contrato de seguro, notadamente quando estruturado sob a modalidade de pecúlio por morte, hipótese em que há prestação pecuniária condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza securitária dessa espécie contratual, assentando que o mero atraso no pagamento do prêmio não autoriza a automática resolução da avença, sendo necessária a prévia constituição em mora do segurado mediante notificação ou interpelação formal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação. 2. Aplica-se o mesmo entendimento aos planos de pecúlio por morte, pois essa espécie contratual assemelha-se aos seguros de vida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 625.973/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015).
De igual modo, registre-se que o plano em exame, adota regime de repartição simples, no qual os valores arrecadados destinam-se ao custeio imediato dos benefícios, inexistindo formação de reserva individual capitalizada, o que reforça a necessidade de observância estrita das regras regulamentares quanto ao adimplemento das contribuições. De outro lado, sob a ótica normativa, tem-se que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária, o que, em tese, poderia atrair a incidência das normas consumeristas, especialmente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Feitas tais considerações introdutórias, impõe-se, todavia, adequar o enquadramento jurídico ao caso concreto. No caso vertente, o autor sustenta que aderiu ao Plano de Pecúlio Facultativo administrado pela requerida em 05 de fevereiro de 1988, tendo vertido contribuições mensais por lapso superior a 27 (vinte e sete) anos. Afirma que, inicialmente, o pagamento das contribuições ocorria mediante desconto em folha de pagamento, passando, posteriormente, a ser realizado por meio de boletos/carnês bancários encaminhados ao seu endereço. Assevera que, em determinado momento, a entidade deixou de encaminhar alguns dos carnês necessários à quitação das parcelas, circunstância que, segundo sua versão, teria inviabilizado o adimplemento regular das obrigações assumidas. Narra que, após sucessivas tentativas de contato com a instituição, celebrou acordo de parcelamento dos valores em atraso no ano de 2014, mas que teria continuado a enfrentar dificuldades em razão da alegada ausência de envio de boletos, o que teria ocasionado novos atrasos. Aduz, ainda, que foi surpreendido com correspondência comunicando o cancelamento do plano de pecúlio em virtude da inadimplência das prestações renegociadas, observando que os descontos deixaram de ocorrer a partir de agosto de 2014. Sustenta que a interrupção dos descontos não decorreu de sua iniciativa, tampouco houve requerimento formal de cancelamento por sua parte, defendendo que não foi previamente cientificado acerca da perda da condição de participante do plano. Pois bem. Conforme assentado na sentença, a relação jurídica estabelecida entre o autor, servidor público federal, e a GEAP Previdência, entidade fechada de previdência complementar, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é aplicável apenas às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos celebrados com entidades fechadas. Nesse contexto, embora a natureza do pecúlio guarde similitude com o seguro de vida, a disciplina jurídica da relação não se submete ao regime consumerista, mas sim às normas próprias da previdência complementar fechada (Lei Complementar nº 109/2001) e ao regulamento do plano. No caso dos autos, o próprio apelante reconheceu expressamente a existência de inadimplemento, circunstância que culminou na celebração do Termo de Compromisso para Negociação de Débitos, firmado em 23/04/2014, mediante o qual assumiu obrigação parcelada para quitação do montante devido, então apurado em R$ 11.156,66, conforme registrado na sentença. Cumpre destacar que, apesar do Apelante informar nas razões recursais, que o atraso no pagamento após a renegociação do débito em 2014 ocorreu por conta dos boletos bancários não chegarem em sua residência, atribuindo a culpa aos apelados, consoante documento acostado em ID de origem n° 59796259, o Apelante reconhece, em solicitação à Gerência da GEAP Previdência em 28 de setembro de 2015, que o não pagamento ocorreu por dificuldades financeiras, vejamos:
“(...) vem mais uma vez a esta Gerencia solicitar reconsideração sobre sua situação junto à GEAP PREVIDENCIA, no que diz respeito ao descumprimento no pagamento do parcelamento do pecúlio e por isso foi cancelado minha paricipação no pecúlio. Ocorre que este problema iniciou-se após minha aposentadoria em 08/09/2010, quando tive uma redução de mais ou menos 50% no salário e passei por dificuldades financeiras, considerando a ausência dos descontos em folha, bem como dificuldades em conseguir situação financeira suficiente para honrar meu compromisso.” Não se trata, portanto, de situação em que o segurado tenha sido surpreendido por resolução abrupta da avença sem ciência da mora. Ao revés, houve renegociação formal do débito, com previsão expressa de cancelamento em caso de descumprimento das parcelas pactuadas. A alegação de que os boletos não teriam sido regularmente encaminhados não restou comprovada, além disso restou devidamente comprovado a notificação do cancelamento do plano. Ainda que se invoque a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero atraso no pagamento do prêmio não implica, por si só, resolução automática do contrato securitário, exigindo-se constituição prévia em mora, verifica-se que, no caso em exame, houve não apenas mora reconhecida, mas também acordo específico com cláusula expressa prevendo o cancelamento em caso de inadimplemento superveniente. Nessas circunstâncias, não se pode falar em resolução automática ou inesperada da avença, mas sim em consequência contratual previamente ajustada entre as partes. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do cancelamento de plano securitário ou assemelhado quando demonstrada a inadimplência e a regular cientificação do segurado, inexistindo abuso ou ilicitude na conduta da entidade. Nesse sentido: SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DA SEGURADA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS. REGULAR CIENTIFICAÇÃO ACERCA DA MORA E DO RISCO DE CANCELAMENTO, NÃO DEMONSTRADO QUALQUER VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CONTRATUAL, RECEBIDA EM CONDOMÍNIO FECHADO. CANCELAMENTO DO PLANO DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO, DEVIDAMENTE RESPALDADO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSO NA CONDUTA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mutatis mutandis, a ratio decidendi do precedente aplica-se ao presente caso, porquanto demonstrada a inadimplência e inexistente qualquer irregularidade no procedimento de cancelamento. Dessa forma, inexistindo prova de defeito na prestação do serviço ou de descumprimento das normas regulamentares por parte da entidade de previdência complementar, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, porquanto legítimo o cancelamento do plano diante do inadimplemento contratual reiterado. Pelo exposto, entendo pelo não provimento do presente recurso. Diante do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, que determina a fixação de honorários advocatícios em recursos interpostos sob a sua égide, arbitro os honorários recursais em 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Apelada.
3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação cível e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo Apelante. Arbitro os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos requeridos, ora Apelados, conforme o comando do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0006354-75.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuANTONIO CLOVIS VITORINO DE ASSUNCAO
Publicação18/03/2026