
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0804743-10.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
No caso em questão, uma consulta ao sistema PJe sobre o processo de referência nº 0804743-10.2023.8.18.0140 constatou-se um primeiro recurso de Agravo de Instrumento (Proc. nº 0762440-76.2024.8.18.0000), sob a relatoria do Desembargador Lirton Nogueira Santos. Esse recurso, sendo o primeiro na Segunda Instância, estabeleceu a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator, incluindo o Agravo de Instrumento ora em análise.
Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso, o que se dá mesmo quando o primevo recurso reste julgado.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente agravo de instrumento ao eminente Desembargador Lirton Nogueira Santos.
À Distribuição de 2º Grau, para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0804743-10.2023.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/02/2026