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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800646-35.2021.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL NA DATA DE EMISSÃO LANÇADA NA CÁRTULA. TEMA 945/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA EM GRAU RECURSAL APÓS ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva de cheque pós-datado é definido pela data de emissão regularmente lançada no campo próprio da cártula, computando-se o prazo de apresentação e, após, o prazo de 6 meses do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, nos termos do Tema 945/STJ. 2. A conversão de execução em ação monitória, no mesmo processo, é inviável quando requerida apenas em grau recursal após estabilização da relação processual, por implicar alteração do rito e do objeto com impacto no contraditório. 3. Não configura decisão surpresa o reconhecimento da prescrição quando a questão foi submetida ao contraditório e houve oportunidade de manifestação, ainda que não aproveitada pela parte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59; CPC, arts. 317, 321, 700 e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 945; STJ, REsp 1.068.513/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 14.09.2011, DJe 17.05.2012; STJ, AgInt no REsp 1.634.605/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv. TRF5), 4ª Turma, j. 23.08.2018, DJe 29.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1.302.287/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.08.2014, DJe 15.08.2014; STJ, REsp 1.101.412/SP (representativo), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 11.12.2013, DJe 03.02.2014; STJ, Súmula 503. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800646-35.2021.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA MARTINS DE FREITAS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de FELINTO FERNANDES LIMA NETO, ora apelado . A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c arts. 786 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva fundada em cheque emitido em 25/05/2019. Consignou o Juízo que, sendo a praça de pagamento Teresina/PI, o prazo de apresentação era de 30 dias, findando-se em 24/06/2019, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, o qual se encerrou em 24/12/2019. Como a ação foi ajuizada apenas em 11/01/2021, concluiu-se pela inexigibilidade do título executivo extrajudicial, aplicando-se a máxima nula executio sine titulo, condenando-se a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa . Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve equívoco no reconhecimento da prescrição, ao argumento de que o cheque foi emitido como garantia de operação comercial e que, nessa hipótese, o prazo prescricional deve ser contado da data de sua apresentação ao banco, ocorrida em 25/03/2020, e não da data de emissão. Aduz, ainda, que a sentença violou os arts. 317 e 321 do CPC, por não oportunizar a emenda da inicial ou a conversão da execução em ação monitória, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Sustenta também afronta ao art. 10 do CPC, sob alegação de decisão surpresa quanto ao reconhecimento da prescrição. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para possibilitar a conversão da demanda . Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, em síntese, o acerto da sentença, afirmando que a prescrição foi corretamente reconhecida com base na Lei nº 7.357/85, uma vez que o prazo para execução cambial é de seis meses contados do término do prazo de apresentação do cheque, o qual se deu em 24/06/2019, findando-se em 24/12/2019. Sustenta que eventual alegação de emissão do cheque como garantia constitui exceção pessoal que não altera a disciplina cambial. Refuta a tese de violação ao contraditório, asseverando que a exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição e quedou-se inerte. Argumenta, ainda, ser inviável a conversão da execução em ação monitória após o reconhecimento da prescrição, especialmente diante do decurso do prazo para eventual ação de enriquecimento sem causa. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela parte apelante. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito A controvérsia devolvida ao Tribunal, tal como delineada nas razões e nas contrarrazões, concentra-se em três pontos, quais sejam, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva fundada em cheque pós-datado; a pretensão de conversão da execução em ação monitória; e a alegada ocorrência de decisão surpresa. Quanto ao termo inicial da prescrição cambial do cheque, a disciplina legal está devidamente disciplinada na Lei n. 7.357/85 que estabelece prazo de apresentação de 30 dias, quando emitido na mesma praça de pagamento, disciplina o art. 33, caput, e prevê que a ação executiva prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, art. 59, caput. Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. (...) Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. G.N. No caso, a sentença fixou como marco de partida a data lançada no campo próprio de emissão da cártula, em 25/05/2019 (ID 31076642) e, a partir dela, computou o prazo de apresentação de 30 dias e, em seguida, o prazo prescricional de 6 meses, concluindo que a execução ajuizada em 11/01/2021 já estava fora do lapso cambial. Esse raciocínio, longe de afrontar a compreensão dos Tribunais Superiores, está alinhado ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive trazido sob o TEMA 945. Tema 945: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. G.N. A partir dessa moldura, a alegação de que, por ter sido o cheque “garantia”, o prazo prescricional deveria ser deslocado para a data de apresentação bancária, qual seja, 25/03/2020, não se sustenta para alterar a contagem do prazo cambial executivo. Ainda que se reconheça, em abstrato, que a relação subjacente pode ser discutida em vias próprias quando ausente eficácia executiva, o marco inicial da prescrição da execução do cheque, para fins cambiais, permanece vinculado à data regularmente lançada no campo de emissão, por força da tese repetitiva referida. Reforço em jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. CHEQUE PÓS-DATADO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA. RECURSO IMPROVIDO . 1. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (REsp 1.068.513/DF, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe de 17/05/2012). 2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1634605 SP 2016/0275065-3, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018). CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES PÓS-DATADOS. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA DATA CONSIGNADA NAS CÁRTULAS . SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DO APELO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acolhimento da pretensão reformatória deduzida no recurso especial implica, ainda que implicitamente, o afastamento dos óbices processuais contrários, levantados em contrarrazões . Precedentes. 2. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (2ª Seção, REsp 1.068 .513/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, DJe de 17.5.2012) . 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1302287 RS 2012/0000148-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014).G.N. No âmbito dos Tribunais estaduais, a aplicação do Tema 945 tem sido igualmente direta. Ementa: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE PRÉ-DATADO . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. TEMA 945 DO STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição do cheque pré-datado emitido e extinguindo a execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão executória do cheque, considerando o prazo de apresentação e o termo inicial para a contagem da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O cheque é ordem de pagamento à vista, com prazo de apresentação de 30 dias, quando emitido na mesma praça. A prescrição para execução ocorre 6 meses após o término do prazo de apresentação, conforme o art. 59 da Lei do Cheque. 4 . A pactuação de cheque pré-datado não altera o prazo de prescrição, que se conta a partir da data de emissão inserida no campo próprio, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 945. 5. No caso, o cheque foi emitido em 12/04/2023, com a ação de execução proposta em 16/11/2023, após o prazo de apresentação e de prescrição. Logo, a prescrição está configurada . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O prazo prescricional para execução de cheque pré-datado é contado a partir da data de emissão inserida no campo próprio do título, não sendo alterado por convenção entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 33, 59; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 945. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009060920248130071, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024). G.N. Superado esse ponto, passa-se ao pedido subsidiário de conversão da execução em ação monitória, invocando-se os arts. 317 e 321 do CPC . Aqui, é necessário distinguir o que se pede e o que é juridicamente possível no estágio processual descrito nos autos. É certo que um cheque desprovido de força executiva pode, em tese, instruir ação monitória, cuja finalidade é cobrar obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo conforme disciplina o art 700 do CPC. O STJ, sob o rito dos repetitivos, fixou orientação específica quanto ao prazo da pretensão monitória fundada em cheque sem força executiva, que é quinquenal. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL . 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1101412 SP 2008/0240946-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/12/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/02/2014 RSSTJ vol. 43 p. 539). G.N. Todavia, a pretensão recursal não é, propriamente, a propositura de nova ação monitória, mas a conversão, dentro do mesmo processo executivo já citado e já tramitado, após reconhecimento de prescrição da via executiva. A conversão do procedimento, como técnica de aproveitamento de atos e de correção de inadequação da via, não se confunde com um salvamento automático do direito material em qualquer tempo, sua admissibilidade encontra limites na estabilização da relação processual e, sobretudo, na preservação do contraditório e da ampla defesa em relação ao novo rito e às novas consequências processuais. No caso concreto, a sentença descreve que houve citação do executado e desenvolvimento regular de atos de execução e defesa, inclusive com comunicação de embargos à execução em autos apartados. Nessa moldura, o pedido de conversão, formulado apenas em grau recursal, revela-se inadequado como efeito automático do acolhimento da primazia do mérito, porque demandaria reconfiguração do procedimento e do objeto litigioso após estabilização processual, com impactos diretos no regime de defesa, prazos e ônus das partes, além de exigir reabertura de marcha processual sob um novo modelo procedimental. A via adequada, quando cabível e tempestiva, é a propositura de ação própria, observada a disciplina prescricional específica fixada na Súmula 503/STJ e no repetitivo mencionado. Por fim, quanto à alegada “decisão surpresa”, destacando que a exequente, embora tenha requerido reabertura de prazo (ID 59454938), posteriormente apresentou manifestação (ID 77681986) sem enfrentar a questão, limitando-se a requerer medidas constritivas. Nesse cenário, não se configura decisão-surpresa, pois o fundamento determinante do desfecho foi previamente submetido ao contraditório, com oportunidade de manifestação específica, e a inércia da parte, quando instada, não transmuta em nulidade o pronunciamento judicial. Constatada a sucumbência recursal da apelante, é cabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a base de cálculo já fixada na origem. Assim, deve-se majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantidas as demais disposições do julgado. Dispositivo Diante do exposto, voto no conhecimento do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Determino a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para que observe o patamar de 12% conforme valor atualizado. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800646-35.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorJOANA MARTINS DE FREITAS
RéuFELINTO FERNANDES LIMA NETO
Publicação19/03/2026