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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000972-30.2015.8.18.0078
EMENTA
Ementa: Direito Processual Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Conexão com ação declaratória de inexistência contratual. Impugnação de assinatura. Ônus da prova da autenticidade. Tema 1061/STJ. Recusa à prova pericial. Contrato declarado inexistente por fraude. Inviabilidade da medida possessória. Inexistência de exigência de prévia tentativa administrativa. Restrição RENAJUD mantida. Recurso desprovido. III. Razões de decidir
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0000972-30.2015.8.18.0078, ajuizada em face de RONALDO OLIVEIRA BALBINO. Na origem, o banco afirmou a existência de inadimplemento em contrato de financiamento com garantia fiduciária, requerendo a busca e apreensão do veículo FIAT LINEA LX 1.9, ano/modelo 2009/2010, placa JSU4215, chassi 9BD110546A1517565. Consta que foi deferida liminar, porém o bem não foi localizado. Citado, o réu apresentou contestação sustentando, em síntese: (i) conexão com a ação declaratória de inexistência de débito nº 0000084-02.2016.8.18.0054; (ii) ilegitimidade passiva; e (iii) fraude, afirmando jamais ter contratado com o banco, com impugnação da assinatura aposta no contrato/cédula. Em reconvenção, pleiteou declaração de inexistência do débito e indenização, ressaltando que tais pedidos já haviam sido objeto do feito conexo. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido de busca e apreensão, ao fundamento de que a presente demanda é conexa ao processo nº 0000084-02.2016.8.18.0054, no qual foi reconhecida a inexistência da cédula de crédito bancária nº 3.735.694 e a fraude documental decorrente da falsificação da assinatura, destacando-se, ainda, que o banco manifestou desinteresse na prova pericial no feito conexo, atraindo o ônus probatório conforme o Tema 1061/STJ. Determinou-se, ademais, restrição de circulação via RENAJUD como medida de cautela e condenou-se o autor em custas e honorários (10% sobre o valor da causa). Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir do demandado/consumidor (ou, ao menos, ausência de pretensão resistida), defendendo a necessidade de prévia tentativa administrativa, inclusive mediante uso da plataforma consumidor.gov.br, com menção ao RE 631240/STF e ao REsp 1.310.042/STJ. No mérito, afirma que: (i) teria havido reconhecimento da validade do contrato em decisão anterior (referindo id específico); (ii) houve reconhecimento em cartório da autenticidade da assinatura do apelado; (iii) o decurso de tempo entre descontos e a propositura da ação indicaria anuência tácita, invocando boa-fé objetiva e figuras como venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; ao final, requer a reforma do julgado. Em contrarrazões, o apelado requer, preliminarmente, que o julgamento desta apelação ocorra de forma conjunta/conexa com a apelação do processo nº 0000084-02.2016.8.18.0054. No mérito, rebate a preliminar de ausência de interesse de agir, invocando o art. 5º, XXXV, da Constituição, e sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a busca e apreensão se funda em contrato declarado inexistente por fraude, enfatizando que o banco, instado, recusou a produção de prova pericial, atraindo o ônus probatório nos termos do Tema 1061/STJ. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC). É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa
O apelante pretende condicionar o interesse processual do consumidor a prévia reclamação administrativa (inclusive via consumidor.gov.br), chegando a requerer “intimação para comprovar” tal providência, sob pena de extinção do feito. A tese, todavia, não merece acolhimento. Como se sabe, o interesse de agir decorre do trinômio necessidade–utilidade–adequação. Ora, há necessidade quando o provimento jurisdicional é imprescindível para a tutela do direito; utilidade quando o provimento é capaz de produzir resultado favorável; adequação quando a via eleita é apropriada. Em casos como o presente, em que se discute a própria existência/validade de contrato e a legitimidade de medidas possessórias derivadas do suposto inadimplemento, a tutela jurisdicional é não apenas útil, mas necessária, pois a declaração judicial de inexistência/invalidade do negócio e seus efeitos (inclusive sobre a busca e apreensão) não se substitui por tratativas administrativas. Além disso, a exigência genérica de esgotamento administrativo colide com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No próprio conjunto documental acostado aos autos, observa-se que o juízo conexo expressamente rechaçou a preliminar análoga, consignando não ser requisito de interesse de agir a tentativa administrativa prévia. Logo, rejeito a preliminar. 3 MERITO
A sentença recorrida assentou que a presente busca e apreensão é conexa à ação nº 0000084-02.2016.8.18.0054, na qual se reconheceu a fraude (falsificação de assinatura) e se declarou a inexistência da cédula/contrato que lastreavam a cobrança e, reflexamente, a própria busca e apreensão. E mais: no termo de audiência do processo conexo, consta que o magistrado oportunizou às partes a produção de prova pericial, advertindo que, diante da impugnação de assinatura, incumbia à instituição financeira demonstrar autenticidade, à luz do entendimento do STJ (Tema 1061). Nessa oportunidade, o banco informou desinteresse na prova pericial e requereu o julgamento. De fato, esse dado é decisivo. Pelo art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento (e se beneficia dele) o ônus de provar sua autenticidade quando houver impugnação específica da assinatura. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), consolidou exatamente essa tese: impugnada a assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe ao banco provar a autenticidade. Neste sentido, vem decidindo a referida corte. Senão, vejamos o aresto que adiante transcrevo:
A sentença da busca e apreensão, inclusive, expressamente adotou essa compreensão como razão de decidir. Portanto, não se trata de mera faculdade do julgador, mas de regra probatória aplicável ao caso, ainda mais em contexto de relação de consumo e alegação de fraude. 3.2 A recusa à perícia e a inviabilidade da busca e apreensão fundada em contrato declarado inexistente/fraudulento
O banco sustenta que haveria “reconhecimento de validade do contrato”, inclusive por decisão anterior e “reconhecimento em cartório” da assinatura. Contudo, tais alegações não infirmam o núcleo do julgamento: a autenticidade da assinatura foi impugnada, e o banco, instado ao meio técnico apropriado para a elucidação (perícia grafotécnica), abdicou da prova no processo conexo. A “decisão positiva” de busca e apreensão em fase inicial, como regra, tomada sob cognição sumária, não estabiliza, por si, juízo definitivo sobre a validade do contrato, especialmente quando, no curso da instrução do processo conexo, se discute fraude e se aplica regra específica de distribuição do ônus da prova. O que importa, aqui, é que o próprio fundamento do direito material invocado (contrato/cédula) ficou desprovido de comprovação idônea de autenticidade, por inércia/recusa probatória do fornecedor.
O apelante invoca boa-fé objetiva e sustenta que a demora do consumidor em questionar a contratação indicaria anuência, citando venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss. A argumentação não prospera. Primeiramente, não se pode extrair anuência tácita de conduta temporalmente prolongada quando a própria existência do vínculo contratual é controvertida por alegação de fraude (falsificação). A boa-fé objetiva opera como cláusula de conduta nas relações jurídicas; porém, não convalida negócio inexistente nem substitui o ônus probatório imposto ao fornecedor em tema de autenticidade documental. A discussão, aqui, não é de simples arrependimento ou revisão oportunista, mas de impugnação específica de assinatura, cuja solução demanda prova técnica adequada, prova que, repita-se, foi dispensada pela própria instituição financeira no processo conexo. Logo, não há espaço para deslocar o centro da controvérsia para categorias de comportamento contraditório do consumidor, quando o ponto nuclear permanece a ausência de comprovação da assinatura pelo fornecedor, nos termos do regime probatório aplicável. 3.4 Da restrição RENAJUD
A sentença determinou restrição de circulação via RENAJUD como medida de cautela a fim de evitar prejuízos a terceiros de boa-fé, invocando instrumentalidade das formas. No ponto, embora se trate de providência atípica na moldura clássica da busca e apreensão, verifica-se que foi adotada como medida cautelar para mitigar risco de circulação do bem diante do contexto de fraude reconhecida no feito conexo. Ausente, nas razões recursais, impugnação específica e demonstrada de prejuízo concreto ou desproporcionalidade da medida, e considerando o objetivo declarado de resguardar terceiros de boa-fé, não há motivo suficiente para afastá-la, ao menos nesta sede e com os elementos disponibilizados nos autos. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais (art. 85, §11, CPC), em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observados os limites do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto.
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0000972-30.2015.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRONALDO OLIVEIRA BALBINO
Publicação19/03/2026