Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0008790-44.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0008790-44.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: EVALDO ALVARENGA DE MATOS
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (INFLIXIMABE). SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DOS TEMAS Nº 06 (RE 566.471/RN) E Nº 1.234 (RE 1.366.243) DO STF. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). FATO SUPERVENIENTE. EFETIVO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO ÂMBITO DO TEMA 1.234. ANUÊNCIA DO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 493 E ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

I. Caso em exame

  1. Mandado de Segurança impetrado por Evaldo Alvarenga de Matos visando ao fornecimento do medicamento Infliximabe, não incorporado às listas regulares do SUS.

  2. Segurança concedida pelo Tribunal Pleno, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal.

  3. Interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí, com sobrestamento do feito em razão dos Temas nº 06 (RE 566.471/RN) e nº 1.234 (RE 1.366.243) do Supremo Tribunal Federal.

  4. Retorno dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC).

  5. Superveniência de manifestação estatal informando o efetivo fornecimento do medicamento e a ausência de interesse recursal, com anuência expressa do impetrante.

II. Questão em discussão
6. Delimitar a competência para o reconhecimento da perda superveniente do objeto após o retorno dos autos para juízo de retratação e verificar a subsistência de interesse processual diante da satisfação integral da pretensão deduzida no writ.

III. Razões de decidir
7. A atuação da Vice-Presidência, no âmbito do art. 1.030 do CPC, restringe-se ao juízo de admissibilidade e às providências formais relativas aos recursos excepcionais, não lhe competindo extinguir o processo principal.
8. O efetivo fornecimento do medicamento, aliado à celebração de acordo no âmbito do Tema nº 1.234 e à anuência do impetrante, configura fato superveniente relevante (art. 493 do CPC), apto a esvaziar o interesse processual.
9. Distinção entre perda do objeto do recurso e perda do objeto da ação: no caso, o fato superveniente atinge o próprio núcleo da controvérsia material, extinguindo a necessidade de tutela jurisdicional.
10. Incidência do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência superveniente de interesse de agir.
11. Prejudicialidade do juízo de retratação e do Recurso Extraordinário, por inexistência de substrato fático-jurídico remanescente.
12. Aplicação dos princípios da utilidade da tutela jurisdicional, economia processual e duração razoável do processo.

IV. Dispositivo e tese
13. Reconhecida a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, em razão do fornecimento do medicamento Infliximabe ao impetrante.
14. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
15. Declarados prejudicados o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) e o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí.

Tese: A satisfação integral da pretensão deduzida em mandado de segurança, com fornecimento do medicamento pleiteado e anuência das partes, configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto da ação, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, restando prejudicados o juízo de retratação e o recurso extraordinário pendente.




DECISÃO 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EVALDO ALVARENGA DE MATOS visando ao fornecimento do medicamento INFLIXIMABE, não incorporado às listas regulares do SUS.

O Tribunal Pleno concedeu a segurança, confirmando liminar e determinando o fornecimento do fármaco, sob fundamento no art. 196 da Constituição Federal.

Interposto Recurso Extraordinário pelo ESTADO DO PIAUÍ, o feito foi sobrestado em razão dos Temas nº 06 (RE 566.471/RN) e nº 1.234 (RE 1.366.243) do Supremo Tribunal Federal.

Após o julgamento dos referidos Temas, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator originário para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Sobreveio manifestação do ESTADO DO PIAUÍ (Id. 29799513) declarando: fornecimento do medicamento; celebração de acordo no âmbito do Tema 1.234; ausência superveniente de interesse recursal.

O impetrante, por sua vez, anuiu expressamente à manifestação estatal (Id. 30975265), requerendo o arquivamento definitivo.

FUNDAMENTAÇÃO:

A controvérsia ora submetida à apreciação desta Relatoria demanda, inicialmente, a precisa delimitação da competência para o reconhecimento da perda superveniente do objeto, especialmente considerando que os autos retornaram a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 06 (RE 566.471/RN) e nº 1.234 (RE 1.366.243).

Como se sabe, o art. 1.030 do CPC disciplina a atuação da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal no âmbito do processamento dos recursos extraordinário e especial, atribuindo-lhe a competência para realizar o juízo de admissibilidade e, quando for o caso, encaminhar os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação. Todavia, a Vice-Presidência não substitui o órgão julgador originário na reapreciação da própria ação, tampouco detém competência para extinguir o processo principal por perda superveniente do objeto. Sua atuação restringe-se ao controle da admissibilidade recursal e às providências formais correlatas ao regime da repercussão geral e dos precedentes vinculantes.

No caso concreto, contudo, sobreveio fato processualmente relevante que transcende a esfera meramente recursal. O ESTADO DO PIAUÍ, por meio de manifestação expressa, informou o efetivo fornecimento do medicamento INFLIXIMABE ao impetrante, bem como declarou a ausência superveniente de interesse recursal, em razão da satisfação da obrigação e da celebração de acordo no âmbito do Tema nº 1.234 da repercussão geral. O impetrante, por sua vez, anuiu expressamente à manifestação estatal, reconhecendo o exaurimento da pretensão deduzida no writ e postulando o arquivamento definitivo dos autos.

Tal circunstância revela a ocorrência de fato superveniente apto a influir diretamente no julgamento da causa, atraindo a incidência do art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito após o ajuizamento da ação, cumpre ao julgador considerá-lo no momento da decisão. A jurisdição não se presta à emissão de pronunciamentos desprovidos de utilidade prática, nem à produção de decisões meramente declaratórias quando o bem da vida já foi integralmente alcançado pela parte autora.

É imprescindível distinguir, neste ponto, a perda do objeto do recurso da perda do objeto da própria ação. A primeira hipótese ocorre quando o provimento recursal se torna inútil, mas subsiste interesse na solução da lide principal; nessa situação, a declaração de prejudicialidade do recurso poderia ser apreciada no âmbito do juízo de admissibilidade. Diversamente, quando o fato superveniente atinge o próprio núcleo da controvérsia material — como ocorre no presente caso, em que o medicamento foi efetivamente fornecido e a obrigação estatal integralmente cumprida —, há esvaziamento da relação processual em sua essência, pois desaparece a necessidade da tutela jurisdicional.

Não se trata, portanto, de mera prejudicialidade recursal, mas de ausência superveniente de interesse processual, circunstância que impõe a aplicação do art. 485, inciso VI, do CPC, segundo o qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando verificada a falta de interesse de agir. A satisfação integral da pretensão deduzida no mandado de segurança torna inútil qualquer pronunciamento adicional acerca da constitucionalidade do fornecimento do medicamento, da aplicação das teses firmadas nos Temas nº 06 e nº 1.234 do STF ou mesmo da definição do ente responsável pelo custeio, pois inexiste controvérsia remanescente a ser solucionada.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a superveniência de fato que retira a utilidade do provimento jurisdicional conduz à extinção do processo por perda do objeto. O mandado de segurança, por sua natureza instrumental e voltado à proteção de direito líquido e certo diante de ato concreto, não subsiste quando a situação fática que justificava sua impetração deixa de existir.

Dessa forma, considerando que a pretensão foi integralmente satisfeita, que o ente estatal declarou expressamente a ausência de interesse recursal e que o impetrante anuiu ao arquivamento, impõe-se reconhecer que não mais subsiste interesse processual apto a justificar a continuidade do feito. Consequentemente, resta igualmente prejudicado o juízo de retratação anteriormente determinado, bem como o próprio Recurso Extraordinário interposto, por ausência de substrato fático-jurídico que lhe dê suporte.

A extinção do processo, nessas circunstâncias, não decorre de análise de mérito das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, mas do reconhecimento de que a jurisdição já cumpriu sua finalidade prática, inexistindo controvérsia concreta a ser dirimida. Trata-se de aplicação direta dos princípios da utilidade da tutela jurisdicional, da economia processual e da duração razoável do processo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto RECONHEÇO a perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança, em razão do fornecimento do medicamento INFLIXIMABE ao impetrante EVALDO ALVARENGA DE MATOS; DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; Declaro prejudicado o juízo de retratação determinado nos termos do art. 1.030, II, do CPC; Declaro prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.

Certifique-se o trânsito em julgado.

Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2026.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0008790-44.2013.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0008790-44.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EVALDO ALVARENGA DE MATOS

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

23/02/2026