Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800674-81.2022.8.18.0038


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL. DIREITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por EDINEIDE GOMES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos para determinar o enquadramento da autora na Classe “B”, no nível correspondente à progressão alcançada na carreira de trabalhadora em educação (zeladora), bem como condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais não prescritas desde junho de 2017 até a efetiva implementação, com os respectivos reflexos. O recorrente alegou regularidade do enquadramento, inexistência de diferenças devidas, necessidade de observância dos requisitos legais, violação à separação dos poderes, limitações orçamentárias e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao enquadramento na Classe “B” e aos níveis correspondentes à progressão funcional e salarial previstos na Lei Municipal nº 763/2010; (ii) estabelecer se são devidas as diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal; (iii) determinar se as limitações orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar o reconhecimento judicial do direito à progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional e salarial prevista na Lei Municipal nº 763/2010 constitui direito subjetivo do servidor, impondo à Administração o dever de implementá-la automaticamente quando preenchidos os requisitos legais. A omissão do ente público em promover a progressão caracteriza relação de trato sucessivo, não havendo prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A autora comprovou o preenchimento dos requisitos para progressão funcional à Classe “B”, mediante conclusão do ensino fundamental, bem como o decurso do tempo necessário à progressão salarial por níveis, evidenciando o enquadramento inferior ao devido. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para afastar a implementação de direito expressamente previsto em lei municipal, pois a progressão funcional não configura concessão graciosa de vantagem, mas cumprimento de determinação legal, conforme entendimento firmado no Tema 1075 do STJ. Alegações genéricas de restrição orçamentária e de violação à separação dos poderes não afastam o dever de a Administração observar o plano de carreira regularmente instituído. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé da parte autora, pois a pretensão encontra amparo legal e fático. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional e salarial prevista em plano de carreira municipal constitui direito subjetivo do servidor, impondo à Administração sua implementação quando preenchidos os requisitos legais. Em se tratando de omissão da Administração quanto à progressão, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o reconhecimento judicial de direito remuneratório expressamente previsto em lei. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800674-81.2022.8.18.0038 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800674-81.2022.8.18.0038
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA BONA MORAIS
APELADO: EDINEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL. DIREITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por EDINEIDE GOMES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos para determinar o enquadramento da autora na Classe “B”, no nível correspondente à progressão alcançada na carreira de trabalhadora em educação (zeladora), bem como condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais não prescritas desde junho de 2017 até a efetiva implementação, com os respectivos reflexos. O recorrente alegou regularidade do enquadramento, inexistência de diferenças devidas, necessidade de observância dos requisitos legais, violação à separação dos poderes, limitações orçamentárias e litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao enquadramento na Classe “B” e aos níveis correspondentes à progressão funcional e salarial previstos na Lei Municipal nº 763/2010; (ii) estabelecer se são devidas as diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal; (iii) determinar se as limitações orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar o reconhecimento judicial do direito à progressão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A progressão funcional e salarial prevista na Lei Municipal nº 763/2010 constitui direito subjetivo do servidor, impondo à Administração o dever de implementá-la automaticamente quando preenchidos os requisitos legais.

  2. A omissão do ente público em promover a progressão caracteriza relação de trato sucessivo, não havendo prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

  3. A autora comprovou o preenchimento dos requisitos para progressão funcional à Classe “B”, mediante conclusão do ensino fundamental, bem como o decurso do tempo necessário à progressão salarial por níveis, evidenciando o enquadramento inferior ao devido.

  4. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para afastar a implementação de direito expressamente previsto em lei municipal, pois a progressão funcional não configura concessão graciosa de vantagem, mas cumprimento de determinação legal, conforme entendimento firmado no Tema 1075 do STJ.

  5. Alegações genéricas de restrição orçamentária e de violação à separação dos poderes não afastam o dever de a Administração observar o plano de carreira regularmente instituído.

  6. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé da parte autora, pois a pretensão encontra amparo legal e fático.

  7. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A progressão funcional e salarial prevista em plano de carreira municipal constitui direito subjetivo do servidor, impondo à Administração sua implementação quando preenchidos os requisitos legais.

  2. Em se tratando de omissão da Administração quanto à progressão, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

  3. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o reconhecimento judicial de direito remuneratório expressamente previsto em lei.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800674-81.2022.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A

APELADO: EDINEIDE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por EDINEIDE GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI, na qual a autora alegou ser servidora pública municipal vinculada à área da educação e sustentou fazer jus ao correto enquadramento funcional e salarial, nos termos do Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 763/2010, com alterações posteriores.

                Afirmou que deveria ter sido enquadrada na Classe “B”, Nível II, a partir de junho de 2017, bem como no Nível III em 2022, postulando, ainda, o pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas dos respectivos reflexos remuneratórios.

            Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à obrigação de fazer, consistente no enquadramento da autora na Classe “B”, no nível correspondente à progressão alcançada, bem como ao pagamento das diferenças salariais não prescritas desde junho de 2017 até a efetiva implementação, observada a legislação municipal pertinente.

          Irresignado, o MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI interpôs Apelação, sustentando a regularidade do enquadramento funcional da autora, a inexistência de diferenças salariais devidas e a necessidade de observância dos requisitos legais previstos no Estatuto do Magistério para a progressão funcional. Alegou, ainda, violação ao princípio da separação dos poderes, bem como restrições orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença e pelo reconhecimento de litigância de má-fé.

            Contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800674-81.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

EDINEIDE GOMES DA SILVA

Publicação

23/03/2026