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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800674-81.2022.8.18.0038
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL. DIREITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800674-81.2022.8.18.0038
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por EDINEIDE GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI, na qual a autora alegou ser servidora pública municipal vinculada à área da educação e sustentou fazer jus ao correto enquadramento funcional e salarial, nos termos do Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 763/2010, com alterações posteriores. Afirmou que deveria ter sido enquadrada na Classe “B”, Nível II, a partir de junho de 2017, bem como no Nível III em 2022, postulando, ainda, o pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas dos respectivos reflexos remuneratórios. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à obrigação de fazer, consistente no enquadramento da autora na Classe “B”, no nível correspondente à progressão alcançada, bem como ao pagamento das diferenças salariais não prescritas desde junho de 2017 até a efetiva implementação, observada a legislação municipal pertinente. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI interpôs Apelação, sustentando a regularidade do enquadramento funcional da autora, a inexistência de diferenças salariais devidas e a necessidade de observância dos requisitos legais previstos no Estatuto do Magistério para a progressão funcional. Alegou, ainda, violação ao princípio da separação dos poderes, bem como restrições orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença e pelo reconhecimento de litigância de má-fé. Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800674-81.2022.8.18.0038
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuEDINEIDE GOMES DA SILVA
Publicação23/03/2026