Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800361-74.2025.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800361-74.2025.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: OLINDO JOSE VIANA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLINDO JOSÉ VIANA em face de sentença (ID 30763538) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198.

Em suas razões recursais (ID 30763541), o apelante sustenta, preliminarmente, o cabimento do benefício da justiça gratuita, invocando o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, defendendo que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício. No mérito, defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, sob o argumento de que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição e que a ausência de tentativa administrativa não configura falta de interesse processual. Afirma que teria cumprido as determinações judiciais quanto à emenda da inicial, inclusive no que se refere à reclamação administrativa, e sustenta que o indeferimento da petição inicial afrontaria o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se exige prévio requerimento administrativo em ações de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (ID 30763547), o BANCO PAN S/A pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

 

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia diz respeito à exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, como condição para o interesse de agir em ações relativas a empréstimos consignados, diante de suspeitas de litigância predatória.

De início, cumpre reconhecer que o ordenamento jurídico brasileiro admite a adoção de medidas por parte do magistrado destinadas à repressão e ao controle de práticas abusivas, como a litigância predatória, sobretudo em demandas repetitivas ou massificadas. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao juiz poderes instrutórios atípicos para garantir a regularidade do processo e a higidez da função jurisdicional.

Na mesma linha, a Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJE), recomenda a adoção de medidas concretas quando houver indícios de litigância predatória, entre as quais se destacam:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”

 Importa observar que a Nota Técnica nº 06/2023 não prevê o prévio requerimento administrativo como requisito para o interesse processual, inexistindo, portanto, fundamento técnico ou normativo para sua exigência generalizada.

Sob a ótica constitucional, a exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o ajuizamento de ações judiciais encontra óbice no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. As exceções a essa regra são restritas e previstas expressamente em lei ou em jurisprudência vinculante, como ocorre, por exemplo, nas ações previdenciárias, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG.

No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou, por maioria de votos, a tese de que seria obrigatória a comprovação de tentativa de composição extrajudicial para propositura de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato bancário, nos seguintes termos:

“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Vencidos, neste ponto, o Relator e os Desembargadores Joaquim Dias de Santana filho, Sebastião Ribeiro Martins e José Vidal de Freitas Filho. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator.”

Não obstante os esforços empreendidos pelo juízo de origem no sentido de fomentar a autocomposição, a ausência de prévio requerimento administrativo não autoriza, por si só, a extinção do processo, consoante entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Cumpre destacar, ademais, que a parte autora, quando do ajuizamento da demanda, acostou aos autos documentos aptos a comprovar os descontos incidentes sobre o objeto da controvérsia judicial, consubstanciados nos extratos bancários juntados sob o ID 30763529.

Assim, verificados os requisitos mínimos da petição inicial, impõe-se a reforma da sentença, por afronta à jurisprudência vinculante desta Corte.

A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC) mostra-se incabível, pois não foi oportunizada ao réu, ora apelado, a apresentação de defesa e a produção de provas, conforme dispõe o art. 336 do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, haja vista que, nesta fase processual, não se verifica a existência de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800361-74.2025.8.18.0084 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800361-74.2025.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OLINDO JOSE VIANA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2026