Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802333-06.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DO REPASSE DO VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e repetição de indébito, em que a autora alega não ter contratado empréstimo consignado, impugnando os descontos em seu benefício previdenciário e a ausência de prova do recebimento do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a contratação digital por meio de biometria facial é válida para consumidor analfabeto; e (ii) se houve a efetiva disponibilização do montante contratado na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação de dossiê eletrônico contendo captura de biometria facial (selfie), geolocalização e endereço de IP no momento da assinatura digital. A utilização de biometria facial e prova de vida em ambiente digital constitui meio seguro de manifestação de vontade, suprindo a necessidade de assinatura a rogo ou instrumento público, uma vez que garante a presença física e a identificação personalíssima do contratante. O efetivo proveito econômico restou demonstrado pelo comprovante de transferência bancária (TED) acostado aos autos, direcionado para a mesma conta onde a autora recebe seus proventos previdenciários. Inexistindo ato ilícito, são devidos os descontos pactuados, não subsistindo os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Condenação da recorrente em honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, mediante identificação por biometria facial e prova de vida, é válida, comprovada a manifestação de vontade e o recebimento do valor. 2. A prova do depósito do numerário em conta de titularidade do consumidor afasta a tese de inexistência de negócio jurídico." (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802333-06.2025.8.18.0076 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802333-06.2025.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DO REPASSE DO VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e repetição de indébito, em que a autora alega não ter contratado empréstimo consignado, impugnando os descontos em seu benefício previdenciário e a ausência de prova do recebimento do numerário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a contratação digital por meio de biometria facial é válida para consumidor analfabeto; e (ii) se houve a efetiva disponibilização do montante contratado na conta da consumidora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação de dossiê eletrônico contendo captura de biometria facial (selfie), geolocalização e endereço de IP no momento da assinatura digital. 

  1. A utilização de biometria facial e prova de vida em ambiente digital constitui meio seguro de manifestação de vontade, suprindo a necessidade de assinatura a rogo ou instrumento público, uma vez que garante a presença física e a identificação personalíssima do contratante. 

  1. O efetivo proveito econômico restou demonstrado pelo comprovante de transferência bancária (TED) acostado aos autos, direcionado para a mesma conta onde a autora recebe seus proventos previdenciários. 

  1. Inexistindo ato ilícito, são devidos os descontos pactuados, não subsistindo os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Condenação da recorrente em honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). 

Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, mediante identificação por biometria facial e prova de vida, é válida, comprovada a manifestação de vontade e o recebimento do valor. 2. A prova do depósito do numerário em conta de titularidade do consumidor afasta a tese de inexistência de negócio jurídico." 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA ALVES ARAÚJO contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais/repetição de indébito e danos morais proposta pela recorrente em face de BANCO C6 S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da regularidade da contratação. O magistrado de origem pontuou que a instituição financeira apresentou contrato assinado mediante biometria facial, acompanhado de dossiê eletrônico com geolocalização e endereço de IP, além de ter demonstrado o efetivo proveito econômico pela autora mediante o depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o contrato é nulo, que o banco não comprovou a transferência dos valores (TED) para sua conta. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito e danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802333-06.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES ARAUJO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

22/04/2026