Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0816342-43.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0816342-43.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: MARIA LUIZA DA CUNHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. SÚMULA 35 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SANAMENTO DO VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0816342-43.2023.8.18.0140, a qual, com fundamento na Súmula 35 deste Tribunal, deu provimento monocrático ao recurso da parte autora para declarar a inexistência de contratação relativa à “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.


Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão relevante no julgado, ao argumento de que há nos autos termo de adesão devidamente assinado pela parte autora (id. 27194974), autorizando expressamente a cobrança da tarifa objeto da controvérsia, documento que não teria sido devidamente apreciado quando do julgamento monocrático.


É o relatório. Decido.


Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


No caso concreto, assiste razão ao embargante.


A decisão embargada, conforme se extrai da decisão terminativa juntada aos autos, partiu da premissa de que a instituição financeira não teria acostado qualquer prova apta a demonstrar a contratação ou autorização da parte autora para a cobrança da tarifa questionada, circunstância que conduziu à aplicação da Súmula 35 do TJPI e, por conseguinte, ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos.


Todavia, ao reexaminar detidamente o caderno processual, verifica-se a existência de termo de adesão (id. 27194974), devidamente firmado pela parte autora, no qual há autorização expressa para a cobrança das tarifas vinculadas ao pacote de serviços contratado.


Tal documento, por sua relevância, altera substancialmente a premissa fática adotada na decisão embargada. Com efeito, a Súmula 35 deste Tribunal dispõe que é vedada a cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor. A contrário sensu, havendo contratação válida e autorização expressa, revela-se legítima a cobrança efetuada.


No presente feito, diversamente do que constou na decisão embargada, a instituição financeira logrou comprovar a contratação e a autorização da parte autora, afastando-se, portanto, o suporte fático necessário à incidência da Súmula 35 em favor do consumidor.


Assim, resta caracterizada omissão relevante, pois o julgado deixou de apreciar elemento probatório essencial ao deslinde da controvérsia, o que impõe a integração do decisum com efeitos infringentes, conforme entendimento consolidado no sentido de que, sanado vício que altera a conclusão adotada, é admissível a modificação do resultado.


Superada a omissão, passa-se ao reexame do mérito da apelação.


Verifica-se que os descontos impugnados encontram respaldo em termo de adesão regularmente firmado, inexistindo prova de vício de consentimento, fraude ou nulidade apta a desconstituir o negócio jurídico. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.


Desse modo, estando comprovada a autorização prévia e expressa, a cobrança revela-se legítima, não havendo que se falar em restituição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.


À luz da Súmula 35 do TJPI, a vedação recai apenas sobre cobranças desacompanhadas de contratação ou autorização. Demonstrada a anuência do consumidor, a pretensão autoral não merece prosperar.


A matéria, ademais, encontra-se pacificada nesta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar a decisão terminativa anteriormente proferida, a fim de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais em todos os seus termos.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.


Publique-se. Intime-se.


Teresina, data registrada no sistema PJe.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816342-43.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0816342-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA LUIZA DA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/02/2026