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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0811814-97.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DE PRECEDENTES DE OUTRAS CÂMARAS. TEMA 485 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a validade da questão nº 48 de concurso público, afastando alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no edital, sob o fundamento de que a matéria estava inserida no item “Noções de Direito” e de que não houve flagrante ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar precedentes de outras Câmaras do Tribunal acerca da mesma questão e ao não reconhecer a alegada extrapolação do conteúdo programático do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a tese de extrapolação do conteúdo programático, ao consignar que a matéria relativa à questão nº 48 está prevista no item “Noções de Direito” do edital, inexistindo dissociação apta a justificar sua anulação. 4. O Colegiado fundamenta sua conclusão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 485, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios técnicos, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 5. O julgado esclarece que a previsão genérica de determinado tema no edital autoriza a cobrança de seus elementos de forma global, sendo desnecessária a indicação exaustiva de todas as normas e julgados correlatos. 6. A existência de decisões divergentes em outros órgãos fracionários não impõe sua adoção obrigatória quando o Colegiado apresenta fundamentação própria, baseada na interpretação das regras do certame e em precedente vinculante do STF. 7. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 8. A pretensão recursal revela mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada, buscando reabrir o debate sobre a validade da questão, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada e fundamenta a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O Judiciário não pode substituir a banca examinadora em critérios técnicos de correção de prova, salvo flagrante ilegalidade, nos termos do Tema 485 do STF. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 (Repercussão Geral); TJ-MS, Embargos de Declaração Cível nº 08361939420258120001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 26.01.2026; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0812017-35.2017.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, Tribunal Pleno, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0811814-97.2022.8.18.0140
RELATÓRIO Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por Allan Kelven de Sousa Gomes, Juliane Maria Sousa Marinho Waquim e Ozires Borges de Sousa Lima, em face do Acórdão de ID nº 23252291 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). Em suas razões recursais constantes no ID nº 23993056, os embargantes alegam a existência de omissão no julgado. Sustentam, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre precedentes específicos deste Tribunal de Justiça que já anularam a questão nº 48 do referido certame por extrapolação do conteúdo programático. Aduzem a necessidade de análise dos referidos paradigmas para fins de distinguishing ou superação expressa, sob pena de vício de fundamentação. Argumentam, ainda, a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e reconhecer a nulidade da questão nº 48. Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões no ID nº 28824897, pugnando pela rejeição do recurso. Defende que o acórdão possui fundamentação robusta, tendo enfrentado todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, e que a insurgência reflete mero inconformismo com a conclusão adotada, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, vedada na via dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. De plano, entendo que os aclaratórios não merecem acolhimento, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão guerreado (ID nº 23252291). Quanto à alegação de omissão na análise dos precedentes de outras Câmaras deste Tribunal acerca da questão nº 48, observo que o acórdão foi devidamente fundamentado ao analisar o contexto fático-probatório e o conteúdo do edital. Restou expressamente consignado no julgado que a matéria relativa à referida questão encontra-se prevista no item "Noções de Direito" do edital, não havendo dissociação capaz de justificar a anulação judicial. Diferente do que afirma o embargante, o Colegiado enfrentou a tese da extrapolação do conteúdo programático, fundamentando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), que veda ao Judiciário substituir a banca examinadora em critérios técnicos, salvo flagrante ilegalidade, o que não se vislumbrou no caso concreto. O julgado foi claro ao destacar que a previsão de um tema no edital autoriza a cobrança de seus elementos de forma global, não sendo necessária a previsão exaustiva de todas as normas e julgados. Assim, a existência de decisões divergentes em outros órgãos fracionários não obriga este Colegiado a segui-las quando fundamenta sua conclusão em interpretação própria das regras do certame e em tese de repercussão geral do STF. O embargante sustenta que os precedentes colacionados deveriam ter forçado conclusão distinta, contudo, tal tese reflete apenas sua discordância quanto à interpretação jurídica realizada por este Colegiado. Não há omissão quando o julgado expõe de forma clara as razões pelas quais entendeu pela validade da questão. Portanto, o que se extrai da peça recursal é o mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o embargante a rediscussão do mérito para fazer prevalecer sua tese jurídica de nulidade. No entanto, a via estreita dos aclaratórios não se presta a tal fim. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO NÃO CONSTATADO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1 .022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08361939420258120001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA N.º 485, DO STF NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno oposto em face de decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário por conformidade do acórdão com o Tema 485/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a configuração de distinção entre o caso julgado pelo acórdão e o leading case paradigma do Tema 485/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou-se em flagrante incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, evidenciando ilegalidade. 4. As razões do agravo não demonstram a constatação de distinguishing, superação ou fundamento para afastar a aplicação do precedente, ensejando a manutenção da decisão que negou seguimento ao RE. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno conhecido e não provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, I. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0812017-35.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025 ) DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0811814-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorALLAN KELVEN DE SOUSA GOMES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação21/04/2026