Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801785-76.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801785-76.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: ABIMAEL CARDOSO DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Abimael Cardoso de Macedo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Tarifas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Banco Bradesco S.A.

Na sentença (Id. 30951050), o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a regular contratação da conta corrente e dos serviços bancários correlatos, incluindo a adesão ao pacote de tarifas impugnado, inexistindo prática abusiva ou cobrança indevida. Concluiu que a parte autora utilizava serviços que extrapolavam o rol dos serviços essenciais gratuitos, afastando, assim, a alegação de ilicitude nas cobranças.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 30951051), sustentando, em síntese, que não reconhece a contratação dos serviços que ensejaram a cobrança das tarifas, alegando inexistência de autorização válida para descontos em sua conta bancária. Afirma que não foi juntado contrato idôneo apto a comprovar sua anuência específica à cobrança da denominada “Tarifa Pacote de Serviços”. Pugna pela declaração de inexistência da relação contratual referente às tarifas impugnadas, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 30951055), defendendo a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças realizadas, sustentando que a parte autora aderiu voluntariamente à conta corrente com pacote de serviços remunerado, tendo sido devidamente informada acerca das tarifas incidentes. Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Considerando que a controvérsia envolve relação jurídica de natureza exclusivamente privada, deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o que importa relatar.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.

Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte apelante, uma vez que inexiste impugnação específica apta a afastá-lo.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c art. 91 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, por encontrar-se em confronto com jurisprudência consolidada desta Corte.

A controvérsia posta nos autos já se encontra pacificada no âmbito desta Corte.

Inicialmente, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

 STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


A responsabilidade das instituições financeiras, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

No mérito, a pretensão recursal sustenta inexistência de contratação válida da tarifa bancária denominada “Tarifa Pacote de Serviços”.

Todavia, conforme expressamente consignado na sentença, restou comprovado nos autos que a parte autora é titular de conta corrente e aderiu a pacote de serviços bancários, havendo documentação demonstrativa da contratação e da utilização de serviços que extrapolam aqueles considerados essenciais e gratuitos.

Não se trata, portanto, de cobrança unilateral e arbitrária.

A cobrança de tarifas bancárias encontra disciplina na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, cujo art. 1º estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços deve estar prevista contratualmente ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente.

O entendimento desta Corte está consolidado na Súmula nº 35 do TJPI, cujo teor transcrevo integralmente:

 

 TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Da leitura do enunciado, percebe-se que a ilegalidade somente se configura quando inexistente contratação ou autorização prévia.

No caso concreto, conforme analisado pelo juízo de origem, a contratação restou demonstrada, não havendo qualquer elemento robusto que evidencie fraude, vício de consentimento ou inexistência de anuência.

O apelante limita-se a alegações genéricas de não reconhecimento das tarifas, mas não logra desconstituir a prova documental produzida pela instituição financeira.

Ademais, a própria utilização de serviços bancários que extrapolam o rol mínimo gratuito reforça a legitimidade da cobrança.

Não se vislumbra, portanto, qualquer ausência de contratação, tampouco a existência de prática abusiva por parte da instituição financeira. Também não se identifica vício no negócio jurídico celebrado entre as partes, nem falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização do banco. Diante da inexistência de ilicitude, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o pedido de indenização por danos morais. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença proferida.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801785-76.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801785-76.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ABIMAEL CARDOSO DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2026