
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0765053-35.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Consulta]
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA
AGRAVADO: NILTON FIEK
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE ENDEREÇADO A ÓRGÃO JURISDICIONAL DIVERSO. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. ART. 932, III, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Cuida-se de agravo de instrumento endereçado à Relatoria da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, manifestamente direcionado contra acórdão proferido por relator integrante daquele Tribunal.
Diante do ajuizamento do feito perante este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que suscitou dúvidas quanto à regularidade da distribuição e à competência jurisdicional para apreciação do presente recurso, determinou-se ao recorrente que se manifestasse (id. 29271208).
Intimada regularmente, a parte agravante não apresentou qualquer manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para tanto.
Tem-se, portanto, manifesta a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, por ser expressamente direcionado a órgão jurisdicional distinto daquele perante o qual fora ajuizado o respectivo inconformismo recursal.
Diante do exposto, indefiro o petitório supra e, de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, denego seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data e horários registrados pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0765053-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorESTADO DE RONDONIA
RéuNILTON FIEK
Publicação26/02/2026