Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804114-36.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE DILIGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento a recurso, para determinar a repetição simples do indébito e minorar indenização por danos morais, em demanda decorrente de descontos indevidos, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não expedição de ofício ao banco da parte autora e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão quanto à forma de restituição, ao quantum indenizatório e à consideração de documento apresentado apenas em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício à instituição financeira da parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro ou simples do indébito diante da inexistência de contrato e da modulação de efeitos do precedente do STJ; (iii) determinar se é possível a juntada de documento em sede recursal para fins de compensação de valores e se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a instituição financeira não requereu, na contestação, a expedição de ofício à instituição bancária da parte autora ou a qualquer outro órgão, limitando-se a pleitear a extinção do feito ou a improcedência da demanda. Reconhece-se a inexistência de relação contratual válida, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato bancário firmado entre as partes, o que enseja a nulidade da contratação e a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, nos termos da Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. Observa-se, contudo, a modulação de efeitos fixada no referido precedente, aplicável apenas aos débitos cobrados após a publicação do acórdão em 30/03/2021, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme determinado na decisão agravada. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, porquanto observado o critério da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a orientação do STJ de que a indenização deve considerar a gravidade do ato, as condições das partes e o caráter pedagógico da sanção, sem efeito confiscatório. Rejeita-se a consideração de documento apresentado apenas em sede recursal para fins de compensação de valores, por se tratar de documento preexistente cuja juntada deveria ter ocorrido oportunamente na fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer oportunamente a produção da prova que alega necessária. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira afasta a validade da relação contratual e autoriza a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A restituição em dobro do indébito, conforme o EAREsp 676.608/RS, aplica-se apenas aos débitos cobrados após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos. É inadmissível a juntada, em sede recursal, de documento preexistente que poderia ter sido apresentado na fase instrutória. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804114-36.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804114-36.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE DILIGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento a recurso, para determinar a repetição simples do indébito e minorar indenização por danos morais, em demanda decorrente de descontos indevidos, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não expedição de ofício ao banco da parte autora e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão quanto à forma de restituição, ao quantum indenizatório e à consideração de documento apresentado apenas em sede recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício à instituição financeira da parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro ou simples do indébito diante da inexistência de contrato e da modulação de efeitos do precedente do STJ; (iii) determinar se é possível a juntada de documento em sede recursal para fins de compensação de valores e se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a instituição financeira não requereu, na contestação, a expedição de ofício à instituição bancária da parte autora ou a qualquer outro órgão, limitando-se a pleitear a extinção do feito ou a improcedência da demanda.

  2. Reconhece-se a inexistência de relação contratual válida, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato bancário firmado entre as partes, o que enseja a nulidade da contratação e a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, nos termos da Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  3. Aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva.

  4. Observa-se, contudo, a modulação de efeitos fixada no referido precedente, aplicável apenas aos débitos cobrados após a publicação do acórdão em 30/03/2021, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme determinado na decisão agravada.

  5. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, porquanto observado o critério da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a orientação do STJ de que a indenização deve considerar a gravidade do ato, as condições das partes e o caráter pedagógico da sanção, sem efeito confiscatório.

  6. Rejeita-se a consideração de documento apresentado apenas em sede recursal para fins de compensação de valores, por se tratar de documento preexistente cuja juntada deveria ter ocorrido oportunamente na fase instrutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer oportunamente a produção da prova que alega necessária.

  2. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira afasta a validade da relação contratual e autoriza a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

  3. A restituição em dobro do indébito, conforme o EAREsp 676.608/RS, aplica-se apenas aos débitos cobrados após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos.

  4. É inadmissível a juntada, em sede recursal, de documento preexistente que poderia ter sido apresentado na fase instrutória.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A contra decisão (ID. 23864875), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 080411436.2023.8.18.0140), movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA E SILVA, ora agravada.

Na decisão (ID. 23864875), este relator deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., para:

i) Determinar que a repetição do indébito seja na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), respeitada a prescrição dos indébitos anteriores a janeiro de 2018; e ainda,

ii) Reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.


Nas razões recursais (ID. 25500770), o agravante suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante a ausência de expedição de ofício para confirmação de recebimento dos valores. Sustenta o exercício regular de direito, a ausência de ilícito contratual e a inexistência de danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a necessidade de compensação de valores recebidos.

Sem contrarrazões (ID. 28065498).

É o relatório.


VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II – PRELIMINARES
 

II.I – Do cerceamento de defesa

A instituição financeira sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofício ao banco da parte autora, com a finalidade de comprovar o recebimento dos valores.

Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que, na contestação (ID 19455967), não houve requerimento para expedição de ofício à instituição financeira da autora, tampouco a qualquer outro órgão ou entidade. Os pedidos formulados restringiram-se à extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, à total improcedência da demanda e condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Dessa forma, inexistindo requerimento oportuno quanto à diligência ora alegada, não se configura cerceamento de defesa.

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.


III – MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, a fim de determinar a repetição simples e reduzir a indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes. Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento deve ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples, conforme determinado na decisão (Id. 23864875).

No tocante aos danos morais, ao fixar o valor da indenização, a decisão (ID. 23864875) baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se:

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”


Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

Por fim, no tocante à consideração do documento apresentado em sede recursal para fins de compensação de valores, a decisão (Id. 23864875) afastou a possibilidade de sua juntada nessa fase, por se tratar de documento cuja posse já era anterior. . Veja-se:

DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO:

Nas suas razões recursais, a instituição financeira pugna pela possibilidade de juntada de documento em sede de apelação.

Todavia, deixo de apreciar a documentação acostada por ocasião da interposição do presente recurso (ID. 19455985), uma vez que o momento processual adequado para a sua apresentação já se encontrava superado, nos termos do princípio da preclusão temporal.

Ademais, a regra insculpida no artigo 435 do Código de Processo Civil apenas excepciona tal vedação quando se tratar de documento novo, hipótese que não se configura no caso concreto, pois, tratando-se de comprovante de transferência de data pretérita, a parte recorrente já detinha posse do referido “TED” e poderia tê-lo apresentado no momento processual oportuno.

[...]

Com estes fundamentos, rejeito a referida preliminar.”


Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, não se constatando a existência de quaisquer vícios que justifiquem a sua reforma.


IV - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 





Detalhes

Processo

0804114-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA

Publicação

24/04/2026