![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804114-36.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE DILIGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A contra decisão (ID. 23864875), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 080411436.2023.8.18.0140), movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA E SILVA, ora agravada. Na decisão (ID. 23864875), este relator deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., para: “i) Determinar que a repetição do indébito seja na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), respeitada a prescrição dos indébitos anteriores a janeiro de 2018; e ainda, ii) Reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.” Nas razões recursais (ID. 25500770), o agravante suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante a ausência de expedição de ofício para confirmação de recebimento dos valores. Sustenta o exercício regular de direito, a ausência de ilícito contratual e a inexistência de danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a necessidade de compensação de valores recebidos. Sem contrarrazões (ID. 28065498). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE II – PRELIMINARES II.I – Do cerceamento de defesa A instituição financeira sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofício ao banco da parte autora, com a finalidade de comprovar o recebimento dos valores. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que, na contestação (ID 19455967), não houve requerimento para expedição de ofício à instituição financeira da autora, tampouco a qualquer outro órgão ou entidade. Os pedidos formulados restringiram-se à extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, à total improcedência da demanda e condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Dessa forma, inexistindo requerimento oportuno quanto à diligência ora alegada, não se configura cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. III – MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, a fim de determinar a repetição simples e reduzir a indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes. Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento deve ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples, conforme determinado na decisão (Id. 23864875). No tocante aos danos morais, ao fixar o valor da indenização, a decisão (ID. 23864875) baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Por fim, no tocante à consideração do documento apresentado em sede recursal para fins de compensação de valores, a decisão (Id. 23864875) afastou a possibilidade de sua juntada nessa fase, por se tratar de documento cuja posse já era anterior. . Veja-se: “- DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO: Nas suas razões recursais, a instituição financeira pugna pela possibilidade de juntada de documento em sede de apelação. Todavia, deixo de apreciar a documentação acostada por ocasião da interposição do presente recurso (ID. 19455985), uma vez que o momento processual adequado para a sua apresentação já se encontrava superado, nos termos do princípio da preclusão temporal. Ademais, a regra insculpida no artigo 435 do Código de Processo Civil apenas excepciona tal vedação quando se tratar de documento novo, hipótese que não se configura no caso concreto, pois, tratando-se de comprovante de transferência de data pretérita, a parte recorrente já detinha posse do referido “TED” e poderia tê-lo apresentado no momento processual oportuno. [...] Com estes fundamentos, rejeito a referida preliminar.” Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, não se constatando a existência de quaisquer vícios que justifiquem a sua reforma. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0804114-36.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA
Publicação24/04/2026