
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802817-59.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: JOSE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2018 a 2020, mantendo a penhora realizada.
2. O embargante sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de verba de natureza alimentar inferior a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, IV, do CPC.
3. Após a interposição do recurso, sobreveio decisão nos autos originários que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, tornando insubsistente a constrição impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no exame da alegada impenhorabilidade do numerário bloqueado, diante da extinção superveniente da execução fiscal que deu origem à constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
6. A extinção superveniente da execução fiscal afasta a constrição que fundamentou os embargos e o recurso de apelação.
7. Inexistindo medida constritiva apta a produzir efeitos, resta configurada a perda do objeto e a ausência superveniente de interesse recursal.
8. A ausência de interesse processual constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. A extinção superveniente da execução fiscal implica perda do objeto do recurso que discute a validade da constrição. 2. A ausência superveniente de interesse recursal autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, vinculados à Execução Fiscal nº 0802714-23.2023.8.18.0031.
Consta dos autos que o Município ajuizou execução fiscal visando à cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 2018 a 2020.
Intimado da penhora, o executado, assistido pela Defensoria Pública na condição de curador especial, opôs embargos à execução, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado, ao argumento de tratar-se de verba de natureza alimentar, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, invocando o art. 833, IV, do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a constrição realizada nos autos da execução fiscal.
Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, reiterando as teses deduzidas na inicial dos embargos, especialmente quanto à impenhorabilidade do numerário bloqueado.
O Município de Parnaíba/PI apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral do Estado apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, III, o CPC, por estar prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Decido.
Pelo Princípio da Necessidade de Prestação Jurisdicional, a jurisdição só é exercida quando houver utilidade concreta na intervenção do Judiciário.
A atividade jurisdicional não se presta à prolação de decisões meramente acadêmicas ou desprovidas de eficácia prática, exigindo-se, para o conhecimento do recurso, a presença concomitante dos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais se insere o interesse recursal, traduzido na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido.
O interesse recursal, como desdobramento do interesse processual, pressupõe que o recorrente possa obter, com a reforma ou invalidação da decisão impugnada, situação jurídica mais favorável do que aquela resultante do decisum recorrido. Ausente tal utilidade, resta prejudicado o exame do mérito do apelo.
No caso concreto, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, sobreveio decisão nos autos originários que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, tornando insubsistente a constrição que deu ensejo à oposição dos embargos e, por conseguinte, ao presente recurso de apelação.
Desse modo, a controvérsia recursal, centrada na alegada impenhorabilidade do numerário bloqueado, perdeu seu objeto, pois a própria execução que lhe servia de suporte foi extinta, inexistindo, no momento, qualquer constrição apta a produzir efeitos concretos na esfera jurídica do apelante.
A superveniência de fato extintivo do interesse processual configura hipótese de perda de objeto, impondo o reconhecimento da ausência superveniente de interesse recursal, circunstância que pode e deve ser declarada de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual superveniente impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto e consequente ausência superveniente de interesse processual, determinando o retorno dos autos a origem para os devidos fins, com as baixas processuais definitivas.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0802817-59.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorJOSE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação23/02/2026