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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000882-62.2017.8.18.0042
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. CONTROVÉRSIA SOBRE NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, oriunda de Ação para Suspensão de Leilão Extrajudicial ajuizada por ELIAS ALVES ROSAL, na qual foi concedida tutela provisória para determinar a suspensão do leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária, diante de controvérsia quanto à regularidade da notificação para purgação da mora e à consolidação da propriedade fiduciária. O banco sustenta a regularidade do procedimento à luz da Lei nº 9.514/97 e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória que determinou a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, diante de alegada controvérsia quanto à regularidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno exige demonstração inequívoca de erro, ilegalidade ou ausência dos pressupostos da tutela concedida, não se prestando à rediscussão exaustiva do mérito da controvérsia principal. 4. A decisão agravada fundamenta-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente na probabilidade do direito decorrente da controvérsia acerca da regularidade da notificação para purgação da mora e na existência de perigo de dano consistente na iminência de leilão do imóvel. 5. A existência de discussão relevante sobre a constituição em mora e a consolidação da propriedade fiduciária recomenda a preservação do resultado útil do recurso de apelação, em observância ao princípio da prudência jurisdicional. 6. A realização do leilão pode gerar situação fática de difícil ou impossível reversão, especialmente na hipótese de arrematação por terceiro de boa-fé, comprometendo a efetividade do julgamento do recurso principal. 7. A medida deferida possui natureza cautelar e instrumental, destinada a evitar a consumação de ato potencialmente irreversível, sem antecipar o julgamento definitivo da controvérsia. 8. O agravante limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória para suspender leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente é cabível quando há controvérsia relevante sobre a regularidade da constituição em mora e risco de dano decorrente da alienação do bem. 2. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia principal, exigindo demonstração de erro ou ausência dos pressupostos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 485, III, e 1.021, §2º; Decreto-Lei nº 70/66, art. 31, IV e §1º; Lei nº 9.514/97; RITJ/PI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000222161549001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 08.02.2023; TJ-SP, AI nº 2157363-79.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alonso, j. 30.08.2024; TJ-SP, AI nº 2093434-43.2022.8.26.0000, Rel. Des. Lino Machado, j. 24.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Monocrática (ID nº 11681328) que concedeu a tutela provisória para suspender o leilão do imóvel objeto da lide, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra DECISÃO MONOCRÁTICA (ID nº 11681328) proferida por esta relatoria nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000882-62.2017.8.18.0042, interposta por ELIAS ALVES ROSAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos de AÇÃO PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. Na origem, o autor ajuizou demanda com o objetivo de suspender procedimento de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária em contrato celebrado com a instituição financeira ré, alegando, em síntese, irregularidades no procedimento de constituição em mora e na consolidação da propriedade fiduciária, especialmente quanto à regularidade da notificação para purgação da mora, bem como afirmando ter efetuado pagamentos substanciais do débito. No curso do processo, foi deferida tutela provisória para suspender o leilão extrajudicial. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, circunstância que motivou a interposição de recurso de apelação por ELIAS ALVES ROSAL, o qual foi recebido com efeito suspensivo. No âmbito recursal, esta relatoria, diante da notícia de iminente realização de leilão do imóvel objeto da controvérsia, examinando os elementos constantes dos autos e considerando a existência de discussão relevante acerca da regularidade do procedimento extrajudicial, proferiu DECISÃO MONOCRÁTICA (ID nº 11681328) concedendo tutela provisória para determinar que BANCO BRADESCO S/A se abstivesse de promover o leilão do imóvel em debate, ou, caso já designado, que o retirasse imediatamente, sob pena de multa diária, até ulterior deliberação do colegiado. Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente AGRAVO INTERNO (ID nº 12116388) , com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o procedimento de execução extrajudicial observou integralmente os ditames da Lei nº 9.514/97, que a notificação para purgação da mora teria sido regularmente promovida por meio do cartório competente, que houve consolidação válida da propriedade fiduciária em seu favor e que, diante da inadimplência do devedor, não haveria ilegalidade na realização do leilão. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, sua reforma pelo órgão colegiado. O agravado apresentou CONTRARRAZÕES (ID nº 16231636), defendendo a manutenção integral da decisão monocrática, reiterando a existência de vícios no procedimento notificatório, notadamente quanto à ausência de publicação de edital e à suposta inobservância das formalidades legais para a constituição em mora, além de sustentar ter demonstrado intenção de purgar a mora e de discutir os valores exigidos. Sobreveio proposta de acordo formulada pelo banco agravante, conforme ID nº 25170823, à qual se seguiu contraproposta apresentada por ELIAS ALVES ROSAL (ID nº 25707297). Todavia, a instituição financeira manifestou expressamente a recusa quanto aos termos ofertados pelo agravado, consoante se verifica na petição de ID nº 28598556. Vieram-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O Agravo Interno é tempestivo e cabível, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
2. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Inicialmente, faz-se necessário, fazer alusão ao art. 1.021, §2º, que dispõe que “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Nesse mesmo sentido, o art. 374, do RITJPI, leciona que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Ou seja, após a interposição do Agravo de Interno, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida e em caso de não haver retratação, deverá submetê-lo ao julgamento colegiado. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática agravada, tendo em vista que a decisão agravada concedeu tutela provisória com fundamento que no juízo a quo já havia sido deferida em caráter antecedente e que os fundamentos da referida decisão deveriam prevalecer (presença dos requisitos do art. 300 do CPC), notadamente diante da controvérsia acerca da regularidade da notificação para purgação da mora e da consolidação da propriedade fiduciária. A medida teve natureza eminentemente cautelar, voltada à preservação do resultado útil do recurso de apelação, evitando a consumação de ato potencialmente irreversível — a alienação do bem em leilão. O agravante não apresenta argumentos consistentes e a decisão foi tomada com fundamento expresso no Código de Processo Civil e princípios norteadores do direito. Desse modo, mantenho decisão agravada em sua integralidade, e, na forma do art. 1.021, §2º do CPC e do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto desta Relatora. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
O cerne do recurso reside na irresignação do banco apelado, ora agravante, contra decisão que determinou a suspensão do leilão o imóvel objeto da lide. O agravo interno, por sua natureza, não se presta à rediscussão exaustiva do mérito da controvérsia principal, mas exige demonstração inequívoca de erro, teratologia ou ausência dos pressupostos da tutela concedida. Não é essa a hipótese. A insurgência recursal limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento extrajudicial. A decisão agravada (ID nº 11681328) destaca o art. 31, IV e §1º, do Decreto-Lei n. 70/66, dispõe que é dever do agente fiduciário promover a notificação do devedor, por meio do Cartório de Títulos e Documentos, com prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento da solicitação da execução da dívida encaminhada pelo credor, para que possa, aquele, purgar a mora, no prazo de 20 (vinte) dias e que a parte apelante, ora agravada, sustenta que não fora notificada e ainda que adimpliu parte da dívida. Ou seja, a própria existência de controvérsia relevante quanto à regularidade da notificação e à consolidação da propriedade — matéria que será objeto de apreciação no julgamento da apelação — recomenda a manutenção da tutela deferida, em homenagem ao princípio da prudência jurisdicional e da efetividade do provimento final. Isso porque a eventual realização do leilão poderia gerar situação fática de difícil ou impossível reversão, sobretudo se o imóvel viesse a ser arrematado por terceiro de boa-fé, o que comprometeria a utilidade do julgamento do recurso principal. A tutela concedida, portanto, revela-se adequada, proporcional e necessária à salvaguarda do direito discutido. Fortalecendo esse entendimento colaciono outros julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDÍCIOS DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO - SUSPENSÃO DE LEILÃO E IMPEDIMENTO DE TRANSFERENCIA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A consolidação da propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário, com a consequente realização da execução extrajudicial, somente é devida quando cumpridos os requisitos específicos da Lei 9 .514/97, dentre eles a constituição em mora do devedor fiduciante, mediante a notificação extrajudicial a ser realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, a qual deverá ser pessoal, ou, excepcionalmente, quando o obrigado estiver em local incerto ou não sabido, por edital - A validade da citação realizada por edital, por tratar-se de medida excepcional e subsidiária, carece de demonstração de que tenham sido minimamente exauridas as tentativas de localização do devedor no local indicado no contrato - Constatada a probabilidade do direito do autor quanto à invalidade da notificação para purga da mora de contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel, em procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, bem como a iminência de concretização dos atos expropriatórios, mostra-se prudente o deferimento da tutela de urgência para suspender processo extrajudicial, impedindo, por conseguinte, a transferência do bem até o final do processo. (TJ-MG - AI: 10000222161549001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL . PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO LEILÃO. 1. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão do leilão, sob pena de multa. 2 . Recurso do banco demandado parcialmente acolhido. 3. Requisitos do art. 300, do CPC . Suspensão do leilão confirmada. Elementos suficientes a demonstrar probabilidade do direito reclamado e o risco de dano. Alegação de falta de notificação para purgação da mora e de intimação dos leilões. 4 . Multa para o caso de descumprimento da obrigação imposta. Cabimento. Necessidade, porém, de redução. 5 . Agravo parcialmente provido. Decisão reformada em parte apenas para reduzir o valor da multa imposta na decisão agravada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21573637920248260000 Americana, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 30/08/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024)
Agravo de instrumento – Ação de tutela cautelar antecedente de anulatória com pedido de tutela antecipatória de sustação de leilão de imóvel - Contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária – Deferimento para suspensão do leilão extrajudicial do bem objeto do litígio – Tutela de urgência – Deferimento - Decisão mantida. A complexidade das questões de fato e de direito versadas nestes autos recomenda que o processo prossiga com a liminar deferida pela douta magistrada de primeiro grau em razão do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; tenha-se em conta que a antecipação de tutela concedida pode ser revogada a qualquer tempo, desde que novos elementos o recomendem (art. 273, § 4º, c.c . art. 125, I, do CPC/1973; art. 298, c.c . art. 139, I, do CPC/2015). Agravo desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 20934344320228260000 SP 2093434-43 .2022.8.26.0000, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 24/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022)
Verifica-se, portanto, que na decisão agravada, inexiste qualquer vício de fundamentação, ilegalidade manifesta ou ausência dos pressupostos legais que autorizariam sua revogação, pois a medida possui caráter cautelar e instrumental, destinando-se a evitar a consumação de ato potencialmente irreversível, qual seja, a alienação do imóvel em leilão extrajudicial. Assim, ausentes elementos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Monocrática (ID nº 11681328) que concedeu a tutela provisória para suspender o leilão do imóvel objeto da lide. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0000882-62.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorELIAS ALVES ROSAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2026