Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001141-52.2015.8.18.0034


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003) – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática, em 13/12/2015, do delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) cômputo da atenuante da confissão espontânea e (c) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, via superação (overruling) da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se acolher em parte o pleito de redução da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001141-52.2015.8.18.0034 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0001141-52.2015.8.18.0034 / Vara Única da Comarca de Água Branca.

Processo de Origem Nº 0001141-52.2015.8.18.0034 (Ação Penal).

Apelante: Francisco das Chagas de Barros da Silva (RÉU SOLTO).

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Defensora Pública: Cyntya Tereza Sousa Santos1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003) – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO –

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática, em 13/12/2015, do delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso objetiva o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) cômputo da atenuante da confissão espontânea e (c) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, via superação (overruling) da Súmula 231 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se acolher em parte o pleito de redução da reprimenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

4 Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas de Barros da Silva (Num. 29256540 - Pág. 152) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (em 18/01/2021; Num. 29256540 - Pág. 138/144) que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática, em 13/12/2015, do delito tipificado no art. 152 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Num. 29256540 - Pág. 20/21).

Recebida a denúncia (em 26/03/2016; Num. 29256540 - Pág. 62) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 29256557 - Pág. 1/9), “o conhecimento e provimento do presente apelo pra que seja reformada a sentença a fim de que: a) Sejam deferidos em favor do Apelante os benefícios de gratuidade da justiça, na forma do art.5º, LXXXIV, da Constituição Federal; b) Seja valorada como neutra a circunstância judicial da culpabilidade, com a consequente aplicação da pena-base em seu mínimo legal; c) Seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, com a não aplicação da Súmula 231 do STJ; d) Que conste no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados ao longo do presente recurso para fins de prequestionamento”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (Num. 29256559 - Pág. 1/8), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS DA SILVA, tão somente para fins de afastamento da valoração negativa conferida à circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se, porém, incólume a sentença vergastada em seus demais termos” (Num. 29926385 - Pág. 1/6).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Disparo de arma de fogo. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável (Vide Adin 3.112-1).

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso objetiva, em síntese, o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) cômputo da atenuante da confissão espontânea e (c) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, via superação (overruling) da Súmula 231 do STJ.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

Restringe-se a irresignação defensiva aos pleitos (a) de neutralização de vetoriais, (b) de cômputo da atenuante da confissão espontânea e (c) de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, via superação (overruling) da Súmula 231 do STJ, diante da fundamentação extraída na sentença, a saber:

1ª FASE: Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, avaliando o grau de reprovação da conduta do réu ao adotar um comportamento ilícito, tendo condições de se conduzir de acordo com o direito, entendo média a medida de sua culpabilidade, eis que se espera outra conduta de alguém que goza de suas faculdades mentais. Com relação aos antecedentes, o réu não possui condenação transitada em julgado. A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não poderá, neste caso, ser valorada de modo a prejudicá-lo, sobretudo tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem como o mesmo se porta perante a sociedade. Não há como se examinar a personalidade do acusado com base nos elementos dos autos. Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências do crime foram normais à espécie. Não houve vítimas, uma vez que ninguém fora atingido pelos disparos. Desta forma, reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo esta ao critério estipulado no art. 60 do CP. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Há, contudo, a atenuante do art. 65, III, “d” a ser considerada, qual seja, ter o réu confessado espontaneamente, perante a autoridade e em juízo, a autoria do crime. Desta feita, atenuo a pena-base de reclusão diminuindo-a em 1/6 (um sexto), restando uma pena de detenção 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias. Da mesma forma, atenuo a pena de multa em 1/6, fixando-a em 25 (vinte e cinco) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA. Não verifico a existência de causas de diminuição ou aumento da pena. Desta feita, fixo o quantum da pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias e 25 (vinte e cinco) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.

 

Com razão, apenas em parte.

PRIMEIRA FASE – ÚNICA VETORIAL NEGATIVA (INIDÔNEA) – PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL). Na primeira fase da dosimetria, carece a sentença de fundamentação fático-jurídica idônea e suficiente, impondo-se então a neutralização da única vetorial desvalorada na origem (culpabilidade), na medida que considerou generalidades próprias do tipo penal, sem consistir plus de reprovabilidade, imp.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato inobservado pelo juízo sentenciante.

Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE – UMA ATENUANTE (MANTIDA). Na fase intermediária, foi reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), devidamente computada em 1/6 (um sexto).

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO) – SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA) – SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). A propósito, em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1, não merece acolhida.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça2.

ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional3.

Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE – INALTERADA. Na fase final da dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de outros fatores de modificação da pena, o quantum da reprimenda não sofreu alteração.

De consequência, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.

Forte nessas razões, acolho em parte o pleito de redução da pena.

 

2 Da manifestação ex officio.

PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO DE OFÍCIO AO MÍNIMO LEGAL – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE. Em razão do abatimento do quantum da pena-base ao mínimo legal, cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores4.

Dessa forma, reduzo ex officio a pena pecuniária ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas de Barros da Silva para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).

2Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.

3Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.

4Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001141-52.2015.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2026