Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0805039-32.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada (22% ao mês e 987,22% ao ano), por superar a média de mercado divulgada pelo BACEN, limitar os juros à taxa média da modalidade e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a repetição em dobro. A instituição financeira sustenta a inexistência de abusividade, a impossibilidade de utilização exclusiva da taxa média como parâmetro e a excepcionalidade da revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em 22% ao mês e 987,22% ao ano configura abusividade por superar significativamente a média de mercado; (ii) estabelecer se é possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN; e (iii) determinar se é válida a capitalização mensal de juros no contrato em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, o que impõe a observância das normas de ordem pública e limita os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, nem são automaticamente abusivos por superarem 12% ao ano, segundo a Súmula 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, a qual pode ser aferida pela discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A jurisprudência do STJ considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, admitindo a limitação dos juros à taxa média da época da contratação. No caso concreto, a taxa pactuada de 22% ao mês e 987,22% ao ano supera de forma expressiva a média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade, evidenciando desvantagem exagerada ao consumidor e justificando a limitação dos juros remuneratórios. A capitalização mensal de juros é admitida para contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e precedentes do STJ e do STF. Inexistindo cláusula expressa que preveja a capitalização mensal, não se admite sua cobrança, mantendo-se a revisão contratual nos termos fixados na sentença. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas ações revisionais de contrato bancário. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, em patamar muito superior ao admitido pela jurisprudência do STJ, caracteriza abusividade e autoriza sua limitação à média divulgada pelo BACEN. 3. A capitalização mensal de juros somente é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; CPC, arts. 1.012, caput, 1.013 e 85, §11; MP 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, RE 592.377; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS; TJ/PI, Apelação nº 0804645-71.2022.8.18.0039, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 18.10.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805039-32.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805039-32.2023.8.18.0140
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: GILVANE DA COSTA MADEIRA
Advogado(s) do reclamado: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada (22% ao mês e 987,22% ao ano), por superar a média de mercado divulgada pelo BACEN, limitar os juros à taxa média da modalidade e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a repetição em dobro. A instituição financeira sustenta a inexistência de abusividade, a impossibilidade de utilização exclusiva da taxa média como parâmetro e a excepcionalidade da revisão contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em 22% ao mês e 987,22% ao ano configura abusividade por superar significativamente a média de mercado; (ii) estabelecer se é possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN; e (iii) determinar se é válida a capitalização mensal de juros no contrato em análise.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, o que impõe a observância das normas de ordem pública e limita os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.

  2. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, nem são automaticamente abusivos por superarem 12% ao ano, segundo a Súmula 382 do STJ.

  3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, a qual pode ser aferida pela discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

  4. A jurisprudência do STJ considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, admitindo a limitação dos juros à taxa média da época da contratação.

  5. No caso concreto, a taxa pactuada de 22% ao mês e 987,22% ao ano supera de forma expressiva a média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade, evidenciando desvantagem exagerada ao consumidor e justificando a limitação dos juros remuneratórios.

  6. A capitalização mensal de juros é admitida para contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e precedentes do STJ e do STF.

  7. Inexistindo cláusula expressa que preveja a capitalização mensal, não se admite sua cobrança, mantendo-se a revisão contratual nos termos fixados na sentença.

  8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas ações revisionais de contrato bancário. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, em patamar muito superior ao admitido pela jurisprudência do STJ, caracteriza abusividade e autoriza sua limitação à média divulgada pelo BACEN. 3. A capitalização mensal de juros somente é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; CPC, arts. 1.012, caput, 1.013 e 85, §11; MP 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001).

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, RE 592.377; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS; TJ/PI, Apelação nº 0804645-71.2022.8.18.0039, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 18.10.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC."

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de GILVANE DA COSTA MADEIRA, ora recorrido.

O Magistrado a quo julgou procedente a ação revisional para: rejeitar as preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial; acolher a impugnação ao valor da causa, corrigindo-o de ofício para R$ 28.918,12; reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; afastar a inversão do ônus da prova; declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada (987,22% ao ano e 22% ao mês), por ser superior à taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade (73,25% ao ano e 4,69% ao mês), determinando sua limitação à média de mercado; e condenar à restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a repetição em dobro.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade; sustenta que a taxa média não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo, conforme orientação do Banco Central e do STJ (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS); argumenta que suas operações envolvem maior risco de inadimplência, por se tratar de crédito pessoal não consignado concedido a público de maior risco, o que justificaria taxas superiores; defende que a revisão de juros é medida excepcional e que não houve comprovação concreta de abusividade pela parte autora; e pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Não constam contrarrazões ao recurso de apelação.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II– DO MÉRITO

Quanto ao mérito, a questão gira em torno da controvérsia das cláusulas abusivas dos juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos de mora.

Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento:

Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código.

No que tange aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o teor disposto na Súmula nº 596, do STF.

Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Nesse sentido, foi editado o enunciado da Súmula nº 382, do STJ, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Desse modo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.

Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou em súmulas a jurisprudência a respeito, in verbis:

Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".

Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

 

Logo, considerando a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta no contrato em questão, é de se manter hígida a avença, neste ponto.

Analisando o contrato vê-se a ausência de cláusula que informe sobre a capitalização mensal de juros, constando apenas a mera referência numérica dos juros anuais e mensais, caracterizando-se, portanto, a mora.

No caso específico, vê-se no contrato que a taxa de juros mensal foi estipulada em 22% ao mês e 987,22% ao ano, incompatível com a média de mercado, pelo que vislumbro abusividade, impondo-se, desta forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado supracitada, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.

Mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos. Nesse ínterim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se:

“E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).

 

No caso, em um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o percentual mensal contratado pelas partes excede sobremaneira ao patamar adotado pelo STJ e, por conseguinte, restando inconteste a abusividade dos juros remuneratórios adotados na contratação, de modo que é devida a revisão contratual.

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES MANIFESTAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso concreto em exame, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 16155395), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 22% e a taxa de juros anual em 987,22%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN, a taxa média anual de juros atribuída ao tipo de contratação à época era de 25,54%. II – A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas “superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS , Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818 , Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” III - Em um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o percentual mensal contratado pelas partes excede sobremaneira ao patamar adotado pelo STJ e, por conseguinte, restando inconteste a abusividade dos juros remuneratórios adotados na contratação, de modo que é devida a revisão contratual, para os fins de limitar os juros remuneratórios à taxa mensal de 25,54%, em conformidade com a taxa média de mercado à época da contratação. IV- Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0804645-71.2022.8.18.0039, Relator Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 18/10/2024)


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

É como VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 25/03/2026

Detalhes

Processo

0805039-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

GILVANE DA COSTA MADEIRA

Publicação

25/03/2026