Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0819976-81.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado, na qual a defesa pleiteia a despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte probatório mínimo ou se são manifestamente improcedentes a ponto de autorizar seu afastamento nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito – cadavérico, que atesta morte por choque hipovolêmico hemorrágico decorrente de lesões perfurocontusas compatíveis com disparo de arma de fogo, além de boletim de ocorrência, relatório de local de morte violenta e demais documentos constantes dos autos. 4. Os indícios de autoria emergem de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, que relatam desavenças anteriores, ameaças recíprocas, presença do acusado nas imediações do local e manifestação posterior de arrependimento, formando conjunto probatório coeso e convergente. 5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com o juízo de certeza necessário à condenação, conforme art. 413 do CPP e jurisprudência do STJ. 6. O princípio do in dubio pro societate não possui base constitucional autônoma e não autoriza pronúncia fundada em meras suspeitas; contudo, no caso concreto, a decisão recorrida não se apoiou em dúvida, mas em elementos probatórios judicializados aptos a indicar elevada probabilidade de autoria. 7. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a pronúncia não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas produzidas em juízo, ainda que corroboradas por dados colhidos na fase investigativa. 8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra suporte em depoimento judicial que indica disparo efetuado quando a vítima se encontrava de costas, desarmada e sob efeito de álcool, circunstância que, em tese, pode caracterizar surpresa e impossibilidade de reação. 10. A qualificadora do motivo fútil, contudo, não encontra lastro probatório idôneo, pois os autos revelam histórico de desavenças e ameaças mútuas entre acusado e vítima, contexto incompatível com a noção técnico-penal de futilidade, que exige desproporção manifesta e motivo insignificante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se admitindo fundamentação baseada em meras suspeitas ou na invocação abstrata do in dubio pro societate. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Desavenças pretéritas e ameaças recíprocas não configuram, por si sós, motivo fútil para fins de qualificação do homicídio.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII. CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025. STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 28/11/2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0819976-81.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0819976-81.2022.8.18.0140
RECORRENTE: JOSE RICARDO PEREIRA LOURENCO DA SILVA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado, na qual a defesa pleiteia a despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte probatório mínimo ou se são manifestamente improcedentes a ponto de autorizar seu afastamento nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito – cadavérico, que atesta morte por choque hipovolêmico hemorrágico decorrente de lesões perfurocontusas compatíveis com disparo de arma de fogo, além de boletim de ocorrência, relatório de local de morte violenta e demais documentos constantes dos autos.

4. Os indícios de autoria emergem de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, que relatam desavenças anteriores, ameaças recíprocas, presença do acusado nas imediações do local e manifestação posterior de arrependimento, formando conjunto probatório coeso e convergente.

5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com o juízo de certeza necessário à condenação, conforme art. 413 do CPP e jurisprudência do STJ.

6. O princípio do in dubio pro societate não possui base constitucional autônoma e não autoriza pronúncia fundada em meras suspeitas; contudo, no caso concreto, a decisão recorrida não se apoiou em dúvida, mas em elementos probatórios judicializados aptos a indicar elevada probabilidade de autoria.

7. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a pronúncia não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas produzidas em juízo, ainda que corroboradas por dados colhidos na fase investigativa.

8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra suporte em depoimento judicial que indica disparo efetuado quando a vítima se encontrava de costas, desarmada e sob efeito de álcool, circunstância que, em tese, pode caracterizar surpresa e impossibilidade de reação.

10. A qualificadora do motivo fútil, contudo, não encontra lastro probatório idôneo, pois os autos revelam histórico de desavenças e ameaças mútuas entre acusado e vítima, contexto incompatível com a noção técnico-penal de futilidade, que exige desproporção manifesta e motivo insignificante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se admitindo fundamentação baseada em meras suspeitas ou na invocação abstrata do in dubio pro societate. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Desavenças pretéritas e ameaças recíprocas não configuram, por si sós, motivo fútil para fins de qualificação do homicídio.”

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LVII.
CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.
CP, art. 121, § 2º, II e IV.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025.
STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 28/11/2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0819976-81.2022.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RICARDO PEREIRA LOURENCO DA SILVA 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por  JOSE RICARDO PEREIRA LOURENCO DA SILVA, qualificado nos autos, contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina que o pronunciou pela prática dos delitos tipificados nos art. 121, §2º, II e IV  do Código Penal (homicídio qualificado), contra a vítima MÁRCIO SILVA COSTA (ID 30502797).

Em razões recursais (ID 30502800), em síntese, pretende: a despronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, alegando a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação no delito narrado na denúncia;  Subsidiariamente, o decote das qualificadoras constantes no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (realização do crime mediante traição, emboscada e dissimulação e que dificultam ou impossibilitam a defesa da vítima), por inexistência de indícios fáticos e jurídicos mínimos que as justifiquem.

Em contrarrazões recursais (ID 30502803), o Ministério Público de 1º Grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade.

Em juízo de retratação (ID 30502805), a MMª Juíza a quo manteve a decisão recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30887667).

É o relatório.

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 

III. MÉRITO

a) DA DESPRONÚNCIA

A defesa do recorrente pleiteia a despronúncia, com base na ausência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Sustenta que a acusação não logrou comprovar o alegado na denúncia e que os elementos constantes dos autos não resistem à análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

Alega que a decisão de pronúncia não possui lastro probatório mínimo, sendo incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, e que o uso do princípio in dubio pro societate não encontra respaldo normativo.

Pois bem.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia (ou absolvição sumária) do acusado, o que não é o caso destes autos.

A materialidade do delito e os indícios de autoria estão demonstrados através das provas orais colhidas em audiência (PJe Mídias) e provas documentais, como: Inquérito Policial nº 3597/2022; Boletim de Ocorrência (ID 30502037 - fls. 6/7); Laudo de exame de corpo de delito – cadavérico (ID 27523225 – fls. 15/18); Relatório de Local de Morte Violenta (ID 27523225 – fls. 51/53).

O laudo cadavérico atestou que a morte da vítima ocorreu em decorrência de choque hipovolêmico hemorrágico secundário à lesão de vísceras abdominais devido a lesões perfurocontusas do abdome causadas por ação perfurocortante, com nexos causal e temporal compatíveis com histórico relatado de morte por arma de fogo (ID 27523225 – fls. 15/18).

Quanto aos depoimentos colhidos em juízo (PJe Mídias), que foram fielmente transcritos na sentença e verificados nas mídias acostadas aos autos:

ANA CRISTINA DA SILVA COSTA declarou em juízo que o acusado e a vítima viviam discutindo, há meses; que ficaram um ameaçando o outro e aconteceu de Ricardo matar a vítima dentro da casa da mãe da vítima.

ANA KELLY COSTA DOS SANTOS declarou em juízo, que foi o acusado quem atirou na vítima, o acusado disse que estava arrependido, que não queria ter feito, mas fez por medo; que a depoente ainda manteve o relacionamento que tinha com o acusado por uns 3 meses após o ocorrido, e depois se separaram.

ANA BEATRIZ COSTA DOS SANTOS declarou em juízo, que o acusado morava com a irmã da depoente; que Márcio “procurou” o que aconteceu; que ele foi muitas vezes na porta do acusado com arma para matá-lo; que o acusado e a irmã saíram, passaram um mês fora; que quando voltaram, o Márcio não deixou o acontecido quieto; que no dia do fato, o Márcio foi até a casa do acusado apontar a arma para ele, apontou na cara da irmã da depoente e nesse dia Márcio disse que “ia” ou Márcio, ou o acusado ou até a mãe do acusado; que de tanto Márcio ir na porta do acusado, o acusado foi lá e “fez”; que de uma hora para outra a vítima cismou do acusado.

MILENA MARIA FERREIRA SILVA declarou em juízo que foi o acusado quem matou mesmo a vítima; que a depoente tem a foto do acusado no momento do ato; que quem deu a fuga ao acusado foi o marido da Cristina, irmã da vítima; que o acusado estava bêbado, não tinha como se defender, estava de costas e o acusado matou a vítima com arma de matar bicho.


Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com a prova material colhida, constata-se a materialidade e os indícios concretos da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado e a não vislumbrar ser caso de impronúncia.

A instrução processual revelou um conjunto de depoimentos judicializados que, analisados em conjunto, apontam o recorrente como  provável autor do disparo. A sentença destacou que testemunhas ouvidas em juízo relataram desavenças anteriores entre acusado e vítima, ameaças recíprocas e a presença do réu nas imediações do local no momento do fato, bem como sua evasão logo após os disparos.

A defesa procura desqualificar tais declarações como meros testemunhos de “ouvir dizer”. Contudo, não se trata de simples reprodução de boatos, mas de relatos convergentes, prestados sob o crivo do contraditório, que apontam o recorrente como possível autor do fato, inclusive com referência a manifestação posterior de arrependimento.

É certo que não houve testemunha ocular do exato momento do disparo. Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que, na fase de pronúncia, não se exige prova plena da autoria, mas apenas indícios suficientes, devendo as controvérsias fáticas mais profundas serem submetidas ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, não há elementos cabais que revelem ser o presente feito caso de impronúncia (ou absolvição).

A pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham concreta possibilidade de procedência, como no presente caso.

Desse modo, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo o mesmo standard probatório necessário para a condenação, bastando, para sua prolação, a existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:


“A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a certeza exigida para uma condenação.” (AgRg no HC n. 954.338/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifo nosso)

Embora a sentença de pronúncia não seja calcada no mesmo juízo de certeza exigido na sentença condenatória, por outro lado, não se deve flexibilizar o grau de exigência do standard probatório a ponto de se admitir o princípio in dubio pro societate.

Filio-me ao entendimento fixado por parte do STJ no sentido de que o princípio in dubio pro societate não deve ser aplicado nesse caso, por não se justificar a pronúncia com base em meras suspeitas ou possibilidades, sob pena de indevida transferência ao acusado do ônus da dúvida, em flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Vejamos:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA.

1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória.

2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate.

3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP).

4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik.

5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual.

6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP. (...) (AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (grifo nosso)

Quanto ao princípio em comento (in dubio pro societate), assiste razão à defesa ao argumentar que não possui base constitucional, pois, conforme entendimento do STJ acima mencionado, não se aplica à decisão de pronúncia.

Contudo, verifica-se que, no caso em apreço, a decisão de pronúncia não se valeu do mencionado princípio. Ao revés, fundamentou-se na existência de elementos probatórios suficientes que indicam, com elevada probabilidade, a autoria delitiva por parte do acusado.

Ademais, não se verifica afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. A decisão de pronúncia não se fundamentou de maneira exclusiva em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas apoiou-se em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, ainda que corroboradas por dados oriundos da investigação preliminar, providência admitida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que as instâncias ordinárias apoiaram-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal. 2. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente, fixando-a definitivamente em 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, impondo-se ainda o regime aberto para o seu resgate. (HC n. 156.526/SP, Relator o Ministro JORGE DJ de 1/6/2011.)

Os julgados invocados pela defesa dizem respeito a situações distintas, nas quais a pronúncia foi lastreada unicamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em relatos indiretos não confirmados em juízo, hipótese diversa daquela delineada nos presentes autos.

Dessa forma, devidamente comprovada a materialidade do delito e havendo indícios concretos da autoria por parte do recorrente, resta descabida a tese de despronúncia, devendo ser mantida a sentença de pronúncia e o processo remetido ao Tribunal do Júri.

b) DO REQUERIMENTO DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS.

A defesa do recorrente requer a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Não merece prosperar o pretendido. 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento de qualificadoras na 1ª Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa,passa-se ao exame do caso concreto. 

Vejamos o que consta em sentença (ID 30502797):

 Com efeito, as declarações de Ana Cristina da Silva Costa, Ana Beatriz Costa dos Santos e Marcelo Silva Costa dão conta de desentendimentos constantes entre acusado e vítima antes do fato.

 Já as declarações prestadas por Milena Maria Ferreira Silva, respalda a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Disse a referida testemunha que a vítima, no momento do disparo, estava de costas, bêbada, que não tinha como se defender. Assim, cabe ao Conselho de Sentença apreciar se tais circunstâncias caracterizam ou não, as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.


Por tal razão, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora do “recurso que dificultou a defesa da vítima”, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito com recurso que dificultou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar no caso concreto se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.

No tocante ao “recurso que dificultou a defesa da vítima” (art. 121, §2º, IV, CP), o disparo teria sido efetuado de surpresa, quando a vítima se encontrava desarmada e vulnerável, sem qualquer possibilidade de reação imediata, uma vez que  estaria sob efeito de álcool e de costas no momento da agressão. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, verifica-se que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso. 

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.

2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)


Desse modo, mantém-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, cuja análise deve ser submetida ao Conselho de Sentença.

Por outro lado, no tocante à qualificadora do “motivo fútil” (Art. 121, §2º, II, CP), verifica-se que assiste razão à defesa quanto ao seu afastamento.

Consoante se extrai da sentença de pronúncia, o motivo fútil foi reconhecido com fundamento na existência de desentendimentos pretéritos e trocas de ameaças entre acusado e vítima.

A qualificadora do motivo fútil exige desproporção manifesta entre a causa do crime e a extrema gravidade do resultado. Trata-se de motivo insignificante, banal, incapaz de, sob qualquer ótica minimamente racional, explicar a reação violenta.

Quando há histórico de conflitos, ameaças mútuas e animosidade prolongada, não se está diante de impulso irrisório ou trivial. Pode-se cogitar, em tese, de motivo torpe, de vingança, de retaliação ou até mesmo de dinâmica conflituosa complexa, mas não de futilidade no sentido técnico-penal.

Não prospera a tese de que o crime seja qualificado por motivo fútil pelo simples fato de decorrer de desavença familiar. Desentendimentos anteriores podem ser fúteis ou não, as pessoas podem se desentender por muitos e diversos motivos, motivos esses que podem ou não ser havidos como fúteis. 

A jurisprudência é firme no sentido de que desavenças pretéritas, rixas ou conflitos anteriores não configuram, por si sós, motivo fútil, justamente porque demonstram a existência de um contexto causal mais complexo do que mera banalidade. Nesse sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL AFASTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDO. Motivo fútil: afastamento. A denúncia imputa a qualificadora do motivo fútil \em razão de desentendimentos anteriores\. Todavia, não há descrição sobre os detalhes e a origem desses desentendimentos. Assim, ausentes elementos aptos a fazer incidir a qualificadora em apreço. Orientação da Câmara.Recurso que dificultou a defesa da vítima: manutenção. O laudo pericial constatou ter sido a vítima atingida na região escapular esquerda e há relatos de que o disparo teria sido efetuado \pelas costas\ do ofendido. Qualificadora que não se revela descabida ou manifestamente improcedente.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - RSE: 70071917447 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 15/2/2017, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/2/2017)

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRONÚNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - TESTEMUNHAS OUVIDAS FORA DA SALA PASSIVA - VIDEOCONFERÊNCIA - ANUÊNCIA EXPRESSA DA DEFESA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO - NÃO APONTAMENTO DE PREJUÍZO - NÃO RECONHECIMENTO - JULGADOS DO TJMT - MÉRITO: QUALIFICADORAS NÃO CARACTERIZADAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - “RIXA” - INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE - DECLARAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES - ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA - ARESTO DO TJMT E LIÇÃO DOUTRINÁRIA - DINÂMICA DO CRIME - VÍTIMA SURPREENDIDA - ACÓRDÃO E ENUNCIADO CRIMINAL 2 DO TJMT - MOTIVO BANAL - RECURSO DESPROVIDO. Se “não demonstrado nos autos, o prejuízo que a realização de audiência por videoconferência teria acarretado ao réu, inviável o reconhecimento de nulidade do ato processual, nos termos do art. 563 do CPP” (TJMT, AP N.U 1005995-33 .2019.8.11.0000) . A existência de rixa anterior “entre autor e vítima pode ser causa legítima a afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade” (STJ, AgRg no AREsp nº 1335759/GO). Se a qualificadora [do motivo fútil] tem suporte em elemento fático, “cabendo ao Júri aceitá-la ou não, conforme for examinado e discutido em Plenário” (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. São Paulo, 2004, p . 921). A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima “deve ser conservada, quando presente lastro probatório a evidenciar a surpresa na ação do acusado, impossibilitando qualquer meio de a vítima se proteger do ataque sofrido” (TJMT, RSE N.U 0000109-38.2001 .8.11.0053). “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri” (TJMT, Enunciado Criminal 2). (TJ-MT - RSE: 10001546620218110039, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 8/11/2023) - grifo nosso

Assim, ainda que a fase de pronúncia comporte juízo de admissibilidade e não de certeza, o reconhecimento de qualificadora exige, ao menos, suporte mínimo coerente com sua tipicidade específica. No caso, o próprio substrato fático descrito nos autos é incompatível com a noção jurídica de futilidade.

Portanto, impõe-se o afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), por ausência de lastro probatório idôneo que sustente sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a qualificadora do motivo fútil, mantendo a decisão de pronúncia nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0819976-81.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE RICARDO PEREIRA LOURENCO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026