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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801674-95.2023.8.18.0066
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRACHEQUES E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de cobrança em duplicidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de descontos duplicados em contrato de empréstimo consignado. A parte autora sustenta que sofreu descontos mensais em duplicidade referentes ao mesmo contrato, comprovados por contracheques e extratos bancários, requerendo a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva duplicidade de descontos relativos ao mesmo contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se tal conduta enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia decorre de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. 4. Conclui-se pela ocorrência de duplicidade de descontos, pois os contracheques e extratos bancários demonstram a incidência simultânea de dois descontos sob a mesma rubrica e vinculados ao mesmo contrato, sem prova técnica da existência de contratos distintos. 5. Aplica-se o art. 373, II, do CPC, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu. 6. Configura-se cobrança indevida, sendo devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há demonstração de engano justificável, tratando-se de falha operacional interna. 7. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, pois descontos indevidos e reiterados em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e geram angústia e insegurança financeira. 8. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida. 9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de descontos em duplicidade referentes a contrato de empréstimo consignado cuja validade não é objeto de impugnação. A análise do conjunto probatório revela que a parte autora logrou demonstrar a ocorrência da duplicidade. Os contracheques e extratos bancários juntados sob os IDs 29495755 e 29495756, evidenciam a incidência simultânea de dois descontos mensais vinculados ao mesmo contrato. A instituição financeira, embora tenha apresentado o instrumento contratual e demonstrativos internos, não conseguiu justificar de forma técnica e consistente a razão pela qual ocorreram dois descontos referentes ao mesmo pacto, tampouco demonstrou tratar-se de contratos distintos ou de qualquer reestruturação regularmente pactuada. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. Restando evidenciada a cobrança em duplicidade e inexistindo demonstração de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. No que se refere ao dano moral, os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo o orçamento da parte autora e ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A repetição de descontos indevidos em proventos gera abalo que prescinde de prova específica, pois decorre da própria situação vivenciada. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do prejuízo, a natureza da verba atingida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença, no sentido de: a) reconhecer a ocorrência de cobrança em duplicidade, condenando a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. b) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801674-95.2023.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLimitação de Juros
AutorARACIL JOAO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/03/2026