
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800379-11.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EMILIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. Sentença que determinou apresentação de documentação complementar diante de indícios de litigância predatória, com fundamento em recomendação do CNJ. Descumprimento. Recurso que não impugna os fundamentos centrais da decisão. Violação ao princípio da dialeticidade. Súmula nº 14 do TJPI. Art. 932, III, do CPC. Não conhecimento do recurso.
I – Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, diante de indícios de litigância predatória, determinou a apresentação de documentação complementar (inclusive extratos bancários e outros elementos comprobatórios), em consonância com recomendações do Conselho Nacional de Justiça, culminando no indeferimento da inicial ante o descumprimento da determinação judicial.
II – Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o recurso de apelação preenche o requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III – Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos determinantes da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
4. No caso concreto, a parte apelante limitou-se a sustentar a desnecessidade de apresentação de extratos bancários e a defender a regularidade formal da petição inicial, deixando de enfrentar os fundamentos centrais da sentença, notadamente a adoção de medidas cautelares voltadas ao combate à litigância predatória e a fundamentação baseada em orientações institucionais do CNJ.
5. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC.
6. Nos termos da Súmula nº 14 do TJPI, é desnecessária a prévia intimação para sanar vício formal quando o recurso se revela manifestamente inadmissível por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão.
IV – Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, especialmente quando relacionados a medidas adotadas para coibir litigância predatória, impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 14 do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMILIO RODRIGUES DA SILVA , contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. , ora apelado.
Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o autor, embora regularmente intimado, deixou de emendar a inicial para juntar documentos mínimos — dentre eles extratos bancários e procuração com poderes específicos — reputados necessários à verificação da regularidade e individualização da demanda. A decisão também destacou a necessidade de coibir litigância predatória, citando recomendações e precedentes que autorizam medidas de cautela para evitar o uso abusivo da jurisdição.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a exigência de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, devendo eventual comprovação ser produzida na fase instrutória. Afirma que os requisitos do art. 319, do CPC foram atendidos, pugna pela inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a autora permaneceu inerte diante da ordem de emenda, não apresentou nenhum indício probatório de suas alegações e que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito (art. 333 do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015), sendo legítimo o indeferimento da inicial na forma dos arts. 319, 320, 321 e 485, I, do CPC.
É o relatório. Decido.
De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da Decisão impugnada.
O r. Juiz de 1º Grau, na sentença apelada, extinguiu o processo sem resolução do mérito fundamentando-se no fato de que há suspeita de a ação originária se tratar de demanda predatória. Por este motivo, adotando providências cautelares conforme orientação contida na Recomendação nº 159, do CNJ, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de juntar aos autos procuração com poderes específicos, comprovante de endereço em nome próprio e atualizado e os extratos bancários referentes ao período da contratação, mantendo-se, contudo, inerte a parte autora.
A parte apelante se limita a arguir que a exigência de extrato bancário é excessiva e que tal documento não é indispensável à propositura da ação, tendo sido atendidos os requisitos da petição inicial, além de pugnar pela inversão do ônus da prova.
Percebe-se que a parte agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos trazidos pela Decisão, pois trata acerca, unicamente, da questão referente aos requisitos da petição inicial e da inversão do ônus da prova, não se manifestando acerca dos elementos de convicção do ato decisório, dentre eles o fato de justificar a exigibilidade de diversos documentos em razão da suspeita de litigância predatória.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso. Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI:
SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso julgando-o extinto sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2026.
0800379-11.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEMILIO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/02/2026