Acórdão de 2º Grau

Furto 0001153-07.2017.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Alexsandro do Nascimento contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e 160 dias-multa. A denúncia imputou ao réu a subtração de botijão de gás de restaurante, mediante dano à janela do estabelecimento, tendo sido afastadas as imputações do art. 155, § 4º, I, e do art. 307 do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento ou redução da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o princípio da insignificância diante do valor do bem subtraído e de sua restituição; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal; e (iii) determinar se é cabível o afastamento ou a redução da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da insignificância exige a presença concomitante de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. A restituição do bem à vítima, por si só, não autoriza o reconhecimento da atipicidade material. O contexto fático revela maior reprovabilidade da conduta, diante do dano causado ao estabelecimento comercial para viabilizar a subtração. A reincidência e a existência de condenação anterior evidenciam habitualidade delitiva e afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade, tornando inaplicável o princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STJ. A individualização da pena constitui atividade discricionária vinculada, e a sentença fundamenta adequadamente a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar o redimensionamento da pena-base. A pena de multa, embora cumulativamente cominada ao delito de furto, deve observar a real situação econômica do condenado, em atenção ao princípio da individualização da pena. A assistência pela Defensoria Pública e a ausência de elementos indicativos de capacidade contributiva demonstram hipossuficiência econômica, tornando a multa inexequível e desprovida de efetividade prática. Em hipóteses excepcionais, admite-se o afastamento da pena de multa quando comprovada absoluta incapacidade financeira, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de furto quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta e reincidência do agente. 2. A restituição do bem subtraído não autoriza, por si só, o reconhecimento da atipicidade material. 3. A pena-base fixada com fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser mantida. 4. É cabível o afastamento da pena de multa quando demonstrada a absoluta hipossuficiência econômica do condenado, em observância ao princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 49, 59, 60 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2314576/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/06/2023, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no HC 813238/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/06/2023, DJe 29/06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001153-07.2017.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001153-07.2017.8.18.0031
APELANTE: ALEXSANDRO DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Alexsandro do Nascimento contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e 160 dias-multa. A denúncia imputou ao réu a subtração de botijão de gás de restaurante, mediante dano à janela do estabelecimento, tendo sido afastadas as imputações do art. 155, § 4º, I, e do art. 307 do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento ou redução da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o princípio da insignificância diante do valor do bem subtraído e de sua restituição; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal; e (iii) determinar se é cabível o afastamento ou a redução da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da insignificância exige a presença concomitante de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

  2. A restituição do bem à vítima, por si só, não autoriza o reconhecimento da atipicidade material.

  3. O contexto fático revela maior reprovabilidade da conduta, diante do dano causado ao estabelecimento comercial para viabilizar a subtração.

  4. A reincidência e a existência de condenação anterior evidenciam habitualidade delitiva e afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade, tornando inaplicável o princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STJ.

  5. A individualização da pena constitui atividade discricionária vinculada, e a sentença fundamenta adequadamente a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar o redimensionamento da pena-base.

  6. A pena de multa, embora cumulativamente cominada ao delito de furto, deve observar a real situação econômica do condenado, em atenção ao princípio da individualização da pena.

  7. A assistência pela Defensoria Pública e a ausência de elementos indicativos de capacidade contributiva demonstram hipossuficiência econômica, tornando a multa inexequível e desprovida de efetividade prática.

  8. Em hipóteses excepcionais, admite-se o afastamento da pena de multa quando comprovada absoluta incapacidade financeira, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de furto quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta e reincidência do agente. 2. A restituição do bem subtraído não autoriza, por si só, o reconhecimento da atipicidade material. 3. A pena-base fixada com fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser mantida. 4. É cabível o afastamento da pena de multa quando demonstrada a absoluta hipossuficiência econômica do condenado, em observância ao princípio da individualização da pena.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 49, 59, 60 e 155, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2314576/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/06/2023, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no HC 813238/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/06/2023, DJe 29/06/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por ALEXSANDRO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (Processo nº 0001153-07.2017.8.18.0031), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.

A denúncia narra que o acusado, conforme apurado no Inquérito Policial, no dia 13/03/2017, por volta das 12h30min, subtraiu um botijão de gás do restaurante da vítima, na Av. Leonardo de Carvalho Castelo Branco em Parnaíba/PI. A vítima foi comunicada e se dirigiu até local, onde verificou que a janela do seu restaurante estava danificada, tendo notado a ausência de dois (02) botijões de gás, sendo que um deles estava escondido no cercado do estabelecimento. Verifica-se que o denunciado ao ser conduzido até a Central de Flagrantes, se identificou como Alex Vieira do Nascimento, atribuindo-se falda identidade. O órgão ministerial sustentou estarem comprovadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Ao final, requereu o recebimento da denúncia, a instauração da ação penal, a citação do acusado, a regular instrução processual e, ao término, sua condenação nas penas do art. 155, § 4º, I, e art. 307, ambos do Código Penal.

Por sentença, o magistrado julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR O RÉU ALEXSANDRO DO NASCIMENTO pela prática do delito incurso no art. 155, caput, Código Penal, fixando em definitivo a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, devendo ser cumprida em regime aberto.

Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a absolvição pelo reconhecimento do princípio da insignificância, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e o afastamento ou redução da pena de multa, diante da alegada hipossuficiência econômica.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

Remeta-se para o revisor.

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à análise do reconhecimento da atipicidade material da conduta, sob o argumento de que o bem subtraído possui pequeno valor e foi restituído.

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a incidência do princípio da insignificância exige a presença concomitante de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA AVALIADA EM 27% DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Outrossim, "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (AgRg no HC n. 593.056/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021). 4. No caso, a res furtiva (duas grades de ferro) foi avaliada em R$ 300,00 (fls. 18-19), o que corresponde a cerca de 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, montante que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afasta a insignificância da conduta – salvo se demonstrada excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade da conduta, o que não ocorreu na hipótese. 5. "O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 2314576/TO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023)

 

No caso concreto, embora se trate de subtração de um botijão de gás, o contexto fático revela rompimento de obstáculo, mediante dano ao estabelecimento comercial, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta.

Ademais, consta dos autos que o apelante ostenta antecedente e condenação anterior por crime de estupro de vulnerável (Processo nº 0000157-04.2020.8.18.0031, circunstância que evidencia reincidência delitiva e comportamento social incompatível com a mínima ofensividade exigida para a incidência do princípio da insignificância.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência ou a habitualidade criminosa afastam a aplicação do princípio da insignificância, por demonstrarem maior grau de reprovabilidade da conduta:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDENCIA . ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausê ncia de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente, portador de antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio, que praticou o crime enquanto cumpria pena em regime aberto. Nesse contexto, ainda que a conduta recaia sobre bem de pequeno valor - garrafa de bebida alcóolica avaliada em R$47,90 (quarenta e sete reais e noventa centavos) - não se mostra adequada a aplicação do princípio da insignificância . 3. Agravo regimental no habeas corpus desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 813238 SC 2023/0107893-4, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

 

No mesmo sentido, precedentes das Cortes Estaduais rechaçam a incidência do postulado quando evidenciada reiteração delitiva:

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão de rejeição da denúncia oferecida em face de Claudiomir Nunes da Silva, pela prática de furto simples . A rejeição foi fundamentada no princípio da insignificância, em razão do baixo valor do bem subtraído (R$ 167,00). O recorrente argumenta pela inaplicabilidade do princípio devido à reincidência do acusado, que possui seis registros delituosos anteriores. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto de bem de pequeno valor, apesar da reincidência do acusado; (ii) estabelecer se a decisão de rejeitar a denúncia foi correta à luz das circunstâncias fáticas e da jurisprudência . 3. O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal de condutas que causam lesão mínima a bens jurídicos, não se aplica, via de regra, quando há reincidência, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A reincidência do acusado, que já possui três condenações transitadas em julgado e responde a outras três ações penais, afasta o requisito de baixa reprovabilidade da conduta, tornando inviável a aplicação do princípio da insignificância . 5. O valor do bem furtado (R$ 167,00) representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época, o que, conforme jurisprudência, não pode ser considerado de relevância ínfima. 6. Recurso provido.” (TJ-PR 00042533020248160079 Dois Vizinhos, Relator.: substituta simone cherem fabricio de melo, Data de Julgamento: 27/10/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2024)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES, TENTADO, DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela defesa do réu, condenado pela prática de furto simples, tentado, durante o repouso noturno (art. 155, § 1º c.c . art. 14, II, ambos do Código Penal), às penas de 09 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, e 07 dias-multa. O furto, praticado durante o período da madrugada e frustrado pela ação policial, implicou a tentativa de subtração de fios de cobre do ar-condicionado de uma padaria. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o princípio da insignificância é aplicável à tentativa de furto; (ii) definir se as provas são suficientes para a condenação do réu pelo crime de furto majorado; e (iii) estabelecer se a reincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção das penas fixadas e do regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação está baseada em prova robusta, incluindo a confissão extrajudicial e testemunhos que confirmam a tentativa de subtração e o prejuízo material causado à empresa-vítima. O princípio da insignificância não se aplica à espécie, pois o réu possui maus antecedentes e reincidência específica em furto, além de o prejuízo causado ter sido estimado em R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), ultrapassando em muito o valor recomendado pela jurisprudência [10% do salário-mínimo vigente]. A causa de aumento de pena pela prática do furto durante o repouso noturno deve ser mantida, conforme entendimento consolidado pelo STJ, independentemente de o local ser comercial e não residencial. As penas aplicadas e o regime inicial semiaberto estão justificados pela reincidência e pelos maus antecedentes do réu, eis que denotam a habitualidade criminosa, afastando a possibilidade de mitigação da sanção, de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica ao furto tentado quando o réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes. A causa de aumento pela prática do furto durante o repouso noturno é cabível mesmo que o crime ocorra em estabelecimento comercial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art . 155, § 1º; art. 14, II; art. 44 e art. 77 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1979989/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 22/06/2022. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15267901020218260228 São Paulo, Relator.: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 27/10/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/10/2024)

 

Fica claro que a insignificância não pode servir de estímulo à criminalidade habitual, sob pena de esvaziamento da função preventiva da norma penal.

Assim, não se verifica a atipicidade material pretendida, devendo ser mantido o édito condenatório.

A parte apelante em seu recurso ainda pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.

Analisando a sentença, constata-se que o magistrado a quo fundamentou adequadamente a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se verificando exasperação desarrazoada.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui atividade discricionária vinculada, sujeita ao controle de legalidade, mas não à substituição automática do juízo valorativo quando devidamente fundamentado.

Inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, impõe-se a manutenção da pena fixada.

Entretanto, no tocante à pena de multa, a insurgência defensiva merece acolhimento.

A defesa pleiteia o afastamento ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do apelante.

A multa criminal, prevista nos arts. 49 e 60 do Código Penal, constitui sanção de natureza penal, cumulativamente cominada ao delito de furto. Contudo, sua fixação deve observar, de forma concreta e individualizada, a real situação econômica do condenado, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).

No caso em exame, verifica-se que o réu é assistido pela Defensoria Pública, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique capacidade contributiva mínima. Ao contrário, o conjunto fático revela condição de manifesta vulnerabilidade socioeconômica.

A imposição da pena pecuniária, nessas circunstâncias específicas, revela-se desprovida de efetividade prática e incapaz de cumprir as funções retributiva e preventiva que legitimam a sanção penal, convertendo-se em obrigação inexequível e meramente simbólica.

A jurisprudência pátria admite, em hipóteses excepcionais, o afastamento da pena de multa quando demonstrada absoluta incapacidade financeira do réu, especialmente quando ausentes indícios de possibilidade concreta de cumprimento da obrigação.

Diante desse cenário, e considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, mostra-se juridicamente adequada a exclusão da pena de multa imposta ao apelante.

Diante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal, para afastar a pena de multa imposta ao réu, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória quanto à pena privativa de liberdade e demais consectários legais.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001153-07.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ALEXSANDRO DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026