Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0805543-45.2021.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA 85 DO STJ. LIMITAÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, correspondente a um salário-mínimo por ano-base não informado, desde o ingresso no serviço público até a data do cadastramento, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, submetendo a decisão ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição nas ações indenizatórias por inscrição tardia no PASEP, à luz da teoria da actio nata; (ii) estabelecer se a condenação deve observar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; e (iii) determinar se a omissão estatal no cadastramento da servidora no PASEP configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do titular acerca da lesão e de sua extensão, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO). 4. Considera-se que, inexistindo disponibilização regular de extratos do PASEP, a ciência inequívoca do dano ocorre apenas com o efetivo acesso ao detalhamento da conta, o que, no caso, deu-se em 2019, não havendo prescrição do fundo de direito, pois a ação foi ajuizada em 05/11/2021. 5. Incide, contudo, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo em que não foi negado o próprio direito. 6. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos do art. 487, II, e art. 332, § 1º, do CPC, sem violação à Súmula 45 do STJ, quando beneficia a Fazenda Pública. 7. O ente público tem o dever legal de promover o cadastramento do servidor no PASEP no momento da admissão, sendo devida indenização substitutiva correspondente ao valor do abono anual não percebido, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nas Leis nº 7.859/89 e nº 7.998/90. 8. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva e exige comprovação de negligência, dano e nexo causal, não se aplicando de forma automática a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988. 9. A ausência de cadastramento tempestivo no PASEP, embora configure falha administrativa geradora de prejuízo material, não enseja, por si só, dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ação indenizatória por inscrição tardia no PASEP contra a Fazenda Pública é quinquenal, contado da ciência inequívoca do titular acerca da lesão, nos termos da teoria da actio nata. 2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 3. A omissão estatal no cadastramento do servidor no PASEP gera direito à indenização material substitutiva, mas não configura dano moral sem prova de sofrimento extraordinário. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 239, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 332, § 1º, 373, I, e 487, II; Leis nº 7.859/89 e nº 7.998/90; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150); STJ, AgInt no AREsp 1.249.851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20/09/2018; TJPI, Apelação Cível nº 0001190-38.2011.8.18.0033, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 21/02/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800386-91.2021.8.18.0031, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 13/03/2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805543-45.2021.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0805543-45.2021.8.18.0031
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Apelante: MARIA DAS GRAÇAS PASSOS DE OLIVEIRA
Advogados: Elyda Mary De Carvalho Linhares (OAB/PI 17967) e outros

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA 85 DO STJ. LIMITAÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, correspondente a um salário-mínimo por ano-base não informado, desde o ingresso no serviço público até a data do cadastramento, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, submetendo a decisão ao reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição nas ações indenizatórias por inscrição tardia no PASEP, à luz da teoria da actio nata; (ii) estabelecer se a condenação deve observar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; e (iii) determinar se a omissão estatal no cadastramento da servidora no PASEP configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do titular acerca da lesão e de sua extensão, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO).

4. Considera-se que, inexistindo disponibilização regular de extratos do PASEP, a ciência inequívoca do dano ocorre apenas com o efetivo acesso ao detalhamento da conta, o que, no caso, deu-se em 2019, não havendo prescrição do fundo de direito, pois a ação foi ajuizada em 05/11/2021.

5. Incide, contudo, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo em que não foi negado o próprio direito.

6. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos do art. 487, II, e art. 332, § 1º, do CPC, sem violação à Súmula 45 do STJ, quando beneficia a Fazenda Pública.

7. O ente público tem o dever legal de promover o cadastramento do servidor no PASEP no momento da admissão, sendo devida indenização substitutiva correspondente ao valor do abono anual não percebido, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nas Leis nº 7.859/89 e nº 7.998/90.

8. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva e exige comprovação de negligência, dano e nexo causal, não se aplicando de forma automática a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988.

9. A ausência de cadastramento tempestivo no PASEP, embora configure falha administrativa geradora de prejuízo material, não enseja, por si só, dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ação indenizatória por inscrição tardia no PASEP contra a Fazenda Pública é quinquenal, contado da ciência inequívoca do titular acerca da lesão, nos termos da teoria da actio nata. 2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 3. A omissão estatal no cadastramento do servidor no PASEP gera direito à indenização material substitutiva, mas não configura dano moral sem prova de sofrimento extraordinário.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 239, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 332, § 1º, 373, I, e 487, II; Leis nº 7.859/89 e nº 7.998/90; Súmula 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150); STJ, AgInt no AREsp 1.249.851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20/09/2018; TJPI, Apelação Cível nº 0001190-38.2011.8.18.0033, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 21/02/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800386-91.2021.8.18.0031, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 13/03/2025.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



RELATÓRIO

 



O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS PASSOS DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

A autora, ora recorrente, sustenta ter sido lesada pelo não cadastramento tempestivo no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, não obstante seu ingresso no serviço público ter ocorrido em data anterior à Constituição Federal de 1988, precisamente em 1º de março de 1975. A omissão estatal, segundo a inicial, impossibilitou a percepção de valores que lhe seriam devidos a título de abono salarial, bem como frustrou legítimas expectativas quanto ao acúmulo patrimonial decorrente de tal vinculação, ocasionando, por conseguinte, sofrimento e prejuízos morais.

A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia da parte autora no PIS/PASEP, no valor correspondente a um salário-mínimo para cada ano-base não informado, computado desde a data de ingresso da servidora até a data efetiva de cadastramento. No entanto, o pleito de reparação por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os fatos alegados não ultrapassariam o mero aborrecimento, não restando demonstrado, nos autos, qualquer abalo anímico relevante ou lesão à dignidade da autora, aptos a justificar a condenação sob esse título. Sentença sujeita a reexame necessário, dado o caráter ilíquido da sentença.

Sentença sujeita ao Reexame Necessário, dada a sua iliquidez.

Inconformada com o decisum, a autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma por ter incorrido em error in judicando, ao não reconhecer a presença de dano moral indenizável diante da comprovada omissão do ente estatal. Defende que a frustração suportada ao constatar a inexistência de valores depositados em sua conta PASEP constitui evento danoso de grande impacto emocional e psíquico, evidenciando a existência do abalo extrapatrimonial. Sustenta que tal sofrimento é presumido, nos moldes da teoria do dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo moral. Requer, ao final, a integral procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.

O ESTADO DO PIAUÍ não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de ID. 22980030.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 25847663).

Por intermédio de despacho de ID. 26917154, intimou-se as partes acerca da eventual prescrição invocada pelo ente réu.

Em manifestação de ID 28793560, a apelante sustenta a inexistência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 sob a ótica da teoria da actio nata. Argumenta que o termo inicial da prescrição deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão, o que, segundo afirma, somente ocorreu em 06/09/2019, quando teve acesso a extratos e microfilmagens da conta PASEP, tendo a ação sido ajuizada em 05/11/2021, dentro do prazo legal. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.584.601/PE, para sustentar que, em hipóteses de questionamento acerca de saques ou movimentações indevidas, o prazo prescricional somente se inicia com o efetivo acesso ao extrato da conta. Ressalta, ainda, que não se pode exigir do servidor fiscalização contínua dos depósitos, defendendo que, ausente prova de prévio conhecimento das movimentações, não há falar em prescrição.

Por sua vez, em manifestação de ID 28896965, o ESTADO DO PIAUÍ pugna pelo reconhecimento da prescrição total do fundo de direito. Sustenta que a autora ingressou no serviço público em 01/03/1975, aposentou-se em 30/08/2001 e, nessa ocasião, teve acesso ao saldo remanescente da conta PASEP, tendo inclusive recebido abonos entre 2001 e 2007, circunstância que demonstraria ciência inequívoca da situação da conta desde a aposentadoria. Defende que o prazo quinquenal teve início, no máximo, em 30/08/2001, findando-se em 30/08/2006, sendo a ação proposta apenas em 2021, mais de quinze anos após o suposto termo inicial. Afirma a inaplicabilidade da teoria da actio nata ao caso concreto, por inexistir prova de que a autora somente tomou ciência do alegado dano em momento posterior, requerendo, ao final, o reconhecimento da prescrição total ou, subsidiariamente, da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.

É o relatório.


VOTO

 


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II.PRELIMINARES

A controvérsia reside no marco inicial da fluência da prescrição do fundo de direito. Discute-se se o prazo deve ser contado a partir do ato omissivo em si ou do momento em que o servidor toma ciência inequívoca do dano experimentado, vale dizer, quando se torna efetivamente ciente do prejuízo decorrente da irregularidade na inscrição.

A orientação que vem prevalecendo é a que prestigia a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente tem início quando o titular do direito lesado adquire ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Não basta, portanto, a mera ocorrência do fato, exige-se que o lesado tenha condições objetivas de conhecer o dano para que se inicie a contagem do prazo prescricional.

Tal compreensão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150), no julgamento do REsp 1.895.936/TO, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.

Aplicando-se ao caso concreto, considerando que os extratos do Pasep não eram regularmente disponibilizados aos titulares, diferentemente das contas bancárias comuns, e que se trata de programa federal administrado por instituição financeira pública, impõe-se reconhecer que a ciência inequívoca do dano somente ocorre com o acesso ao extrato. Antes disso, o titular não dispõe de elementos objetivos para identificar a lesão.

In casu, a parte autora somente obteve o detalhamento de sua conta no ano de 2019, momento em que teria adquirido ciência inequívoca das irregularidades apontadas.

Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05/11/2021, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 entre a data da ciência do alegado dano e o ajuizamento da ação.

Porém, agiu em erro o magistrado ao modular os efeitos econômicos da condenação desde o ingresso da servidora no serviço público. Isso porque incide, na hipótese vertente, o entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece:

Súmula 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Embora a teoria da actio nata seja determinante para a fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda assegurando à servidora o direito de postular a tutela jurisdicional a partir da ciência inequívoca da lesão, a extensão patrimonial da condenação sujeita-se à limitação imposta pela prescrição quinquenal das parcelas anteriores.

Em outras palavras, não se nega o direito material à reparação, o que se opera é a modulação temporal dos efeitos econômicos da condenação, de modo que apenas subsistem exigíveis as parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da ação, reputando-se prescritas aquelas anteriores a esse intervalo.

Impõe-se, portanto, o reconhecimento do direito à indenização, contudo com a devida limitação temporal, restringindo-se o pagamento aos valores correspondentes aos abonos devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em estrita observância ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.

Destaca-se que a prescrição é matéria de ordem pública, vinculada à segurança jurídica, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do CPC, que expressamente autoriza sua decretação independentemente de provocação das partes, bem como do art. 332, § 1º, do mesmo diploma. Tal prerrogativa se estende tanto à primeira instância quanto ao grau recursal, inclusive em sede de reexame necessário. 

No caso em exame, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação beneficia o ente público, razão pela qual não há violação à Súmula 45 do STJ.

Portanto, não reconheço a prescrição de fundo de direito, mas sujeito a condenação ao prazo quinquenal previsto na Súmula 85 do STJ.


III. MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por servidora pública estadual em face de sentença que, embora tenha reconhecido a responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ pela omissão quanto ao cadastramento da autora no PASEP, deferindo-lhe indenização substitutiva de um salário-mínimo por ano-base não informado, indeferiu o pleito de reparação por danos morais.

A controvérsia recursal diz respeito, portanto, à existência ou não de dano moral indenizável decorrente da omissão estatal quanto à regular inscrição da servidora no PASEP. No caso em apreço, ficou incontroverso nos autos que a autora, servidora pública estadual, não foi regularmente cadastrada no PASEP em tempo oportuno, o que lhe acarretou a perda de valores que lhe seriam devidos a título de abono salarial e rendimento das respectivas contas vinculadas. 

O PASEP constitui um programa voltado à constituição do patrimônio do servidor público, sob a gestão do Banco do Brasil, por meio do qual os entes federativos realizavam depósitos periódicos em contas individualizadas, destinadas aos servidores inscritos até 04/10/1988. A respeito do tema, dispõe o art. 239, § 3º, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

[...]

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

Compete ao ente público, no momento da admissão do servidor, realizar sua inscrição no PASEP, bem como assegurar o pagamento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 (vigente à época da admissão da Apelante, embora posteriormente revogada) e na Lei nº 7.998/90. Tais normativos exigem o cumprimento de três requisitos para percepção do abono: (i) remuneração mensal de até dois salários mínimos; (ii) exercício de atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano-base; e (iii) cadastramento no PASEP há pelo menos cinco anos.

Conforme consignado na sentença, a autora preenche todas essas exigências legais: desde sua admissão, percebe remuneração equivalente a um salário mínimo e exerceu atividade por mais de 30 dias em cada ano. Assim, deveria ter sido cadastrada no PASEP em 1975, mas a inscrição ocorreu apenas em 1997.

A jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade dos entes federativos pela ausência de cadastramento de seus servidores no PIS/PASEP, fixando indenização correspondente ao valor do abono anual, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, colacionam-se julgados desta Corte:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FGTS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME. 

1. Remessa Necessária nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria da Conceição Silva Freitas contra o Município de Brasileira/PI, objetivando o pagamento de verbas indenizatórias e outras vantagens decorrentes do exercício de suas atividades como Agente Comunitária de Saúde. A sentença de primeira instância foi parcialmente favorável à autora. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à indenização por inscrição tardia no PASEP; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao adicional de insalubridade; e (iii) determinar a obrigação do Município em fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O vínculo da autora com o Município é de natureza estatutária, conforme regulamentação municipal, sendo inaplicável o regime celetista. 

4. A inscrição tardia no PASEP enseja o direito à indenização, pois a responsabilidade pela inscrição é do ente público. 

5. A autora tem direito ao adicional de insalubridade, dado que a legislação municipal assegura tal benefício para atividades que envolvem exposição a agentes insalubres. 

6. É obrigação do Município fornecer os EPIs necessários, considerando que a autora exerce atividades que envolvem riscos inerentes, como a exposição solar e o contato com doenças contagiosas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Reexame Necessário parcialmente provido.

(TJPI – Remessa Necessária Cível nº 0000232-86.2010.8.18.0033, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/02/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1).

2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada.

3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Brasileira editou a Lei Municipal n. 045/2005, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito.

4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a Apelada, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes.

5. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, conforme o estatuto dos servidores públicos do Piauí

6. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelada foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos – quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP – cujo cumprimento foi demonstrado in casu.

7. Considerando que a apelante ingressou no serviço público em 1.07.1994, deve ser indenizada pela inscrição tardia no PASEP, contudo, o pleito indenizatório deve considerar a prescrição quinquenal e afastar as verbas anteriores ao quinquênio legal.

8. Apelo parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001190-38.2011.8.18.0033 | Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)

Assim, constatada a omissão estatal quanto à inscrição da servidora no programa, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva, conforme realizado pelo magistrado. Ademais, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a sentença não merece reforma.

No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. A lição de José dos Santos Carvalho Filho é a seguinte:

"A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489)

Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. 

Desse modo, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)

Dessa forma, para o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público, exige-se, necessariamente, a prova da negligência administrativa, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o prejuízo alegado. 

Consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, não foram apresentados elementos que evidenciem a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da omissão administrativa.

O erro administrativo, embora lamentável, não se revela suficiente, por si só, para configurar lesão a direitos da personalidade. A frustração gerada pela ausência de pagamento do abono constitui mero aborrecimento, insuscetível de ensejar indenização por dano moral.

A jurisprudência desta Câmara é firme nesse sentido, como demonstra o seguinte precedente:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o Município de Parnaíba ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia da autora no PIS/PASEP, no valor de um salário mínimo por ano-base não informado, desde sua admissão no serviço público até a regularização do cadastro. 

2. A autora recorre buscando a reforma da sentença para inclusão de condenação por danos morais, enquanto o Município sustenta a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade indenizatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A controvérsia envolve: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à indenização por inscrição tardia no PIS/PASEP; (ii) a responsabilidade do Município pelo cadastramento do servidor no programa; e (iii) a existência de dano moral decorrente da omissão administrativa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O prazo prescricional para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 545 e 553). 

5. O termo inicial para contagem da prescrição ocorre quando o titular do direito tem ciência inequívoca da irregularidade, conforme a teoria da actio nata e o entendimento do STJ (Tema 1.150). 

6. O ente público tem o dever de cadastrar seus servidores no PIS/PASEP no momento da admissão, sendo devida a indenização correspondente à omissão administrativa, equivalente a um salário mínimo por ano-base não informado. 

7. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão administrativa, exige a comprovação do dano e do nexo causal. A ausência de demonstração de sofrimento extraordinário impede a configuração do dano moral. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recursos conhecidos e improvidos. 

Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ação indenizatória por inscrição tardia no PIS/PASEP contra ente público é quinquenal, contado do momento em que o servidor tem ciência inequívoca da omissão. O Município responde pela indenização substitutiva, mas a configuração do dano moral exige prova de sofrimento extraordinário."  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1205277/PB (Tema 545); STJ, REsp 1895936/TO (Tema 1.150); STJ, REsp 1251993/PR (Tema 553).

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800386-91.2021.8.18.0031 -  Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025)              

Assim, inexistindo comprovação de sofrimento extraordinário decorrente da omissão administrativa, e tendo a sentença aplicado corretamente a jurisprudência dominante, impõe-se sua manutenção quanto a esse ponto.


            DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, em sede de Reexame Necessário, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA de primeiro grau, para o fim exclusivo de, com base na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecer a prescrição das parcelas da indenização referentes aos abonos do PASEP vencidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Ausência de parecer ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805543-45.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DAS GRACAS PASSOS DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/04/2026