Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0824381-68.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.387 DO STJ. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que havia afastado a prescrição em ação de reparação por alegadas irregularidades na conta individualizada do PASEP, na qual a autora, MARIA DAS DORES MODESTO BARROS, sustentava desfalques e ausência de correta aplicação de rendimentos. O reexame decorre de determinação da Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão da superveniência da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.387. A autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 2009, por ocasião de sua aposentadoria, tendo a ação sido proposta após o decurso de dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta individualizada do PASEP, à luz do Tema 1.387 do STJ; (ii) estabelecer se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, II, do CPC impõe a realização de juízo de retratação quando o acórdão recorrido contraria tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de assegurar a coerência e a observância dos precedentes obrigatórios. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, fixa a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na conta individualizada do PASEP. O STJ redefine, nesse contexto, a aplicação da teoria da actio nata, ao presumir a ciência inequívoca do dano no momento do saque integral, quando o titular tem acesso ao montante final disponibilizado. A autora realizou o saque integral das cotas do PASEP no ano de 2009, fato que inaugura o prazo prescricional. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, inexistindo prazo específico diverso para a hipótese. A ação foi proposta após o decurso do prazo de dez anos contados do saque integral, o que impõe o reconhecimento da prescrição. O acórdão anteriormente proferido, ao fixar como termo inicial a data do acesso a extratos detalhados, diverge da tese vinculante do Tema 1.387 do STJ, impondo-se sua reconsideração em juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O saque integral das cotas da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço, nos termos do Tema 1.387 do STJ. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de reparação relacionadas à conta individualizada do PASEP. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo impõe o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC quando o acórdão recorrido estiver em desconformidade com o precedente obrigatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 487, II, e 85, § 11; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387 (Recursos Repetitivos). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824381-68.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824381-68.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS DORES MODESTO BARROS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.387 DO STJ. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que havia afastado a prescrição em ação de reparação por alegadas irregularidades na conta individualizada do PASEP, na qual a autora, MARIA DAS DORES MODESTO BARROS, sustentava desfalques e ausência de correta aplicação de rendimentos. O reexame decorre de determinação da Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão da superveniência da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.387. A autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 2009, por ocasião de sua aposentadoria, tendo a ação sido proposta após o decurso de dez anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta individualizada do PASEP, à luz do Tema 1.387 do STJ; (ii) estabelecer se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.030, II, do CPC impõe a realização de juízo de retratação quando o acórdão recorrido contraria tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de assegurar a coerência e a observância dos precedentes obrigatórios.

  2. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, fixa a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na conta individualizada do PASEP.

  3. O STJ redefine, nesse contexto, a aplicação da teoria da actio nata, ao presumir a ciência inequívoca do dano no momento do saque integral, quando o titular tem acesso ao montante final disponibilizado.

  4. A autora realizou o saque integral das cotas do PASEP no ano de 2009, fato que inaugura o prazo prescricional.

  5. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, inexistindo prazo específico diverso para a hipótese.

  6. A ação foi proposta após o decurso do prazo de dez anos contados do saque integral, o que impõe o reconhecimento da prescrição.

  7. O acórdão anteriormente proferido, ao fixar como termo inicial a data do acesso a extratos detalhados, diverge da tese vinculante do Tema 1.387 do STJ, impondo-se sua reconsideração em juízo de retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O saque integral das cotas da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço, nos termos do Tema 1.387 do STJ.

  2. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de reparação relacionadas à conta individualizada do PASEP.

  3. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo impõe o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC quando o acórdão recorrido estiver em desconformidade com o precedente obrigatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 487, II, e 85, § 11; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387 (Recursos Repetitivos).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO o acórdão anteriormente proferido para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, torno sem efeito a decisão monocrática que havia afastado a prescrição, julgo o mérito da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO e restabeleço integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do voto do Relator.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

 Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme decisão de ID Num. 30765539, na qual se consignou a superveniência do julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para reexame do acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível.

O Recurso Especial foi interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão terminativa que afastou a prescrição da pretensão indenizatória deduzida por MARIA DAS DORES MODESTO BARROS em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegadas irregularidades na gestão de conta individualizada do PASEP, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, conforme se extrai do acórdão de ID Num. 25963116 .

No acórdão ora submetido à retratação, esta Câmara assentou, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil teria como termo inicial a data da ciência inequívoca do dano, entendida, no caso concreto, como o momento em que a autora teve acesso aos extratos detalhados de sua conta vinculada ao PASEP, afastando-se, assim, a prescrição.

Em suas razões de Recurso Especial, o BANCO DO BRASIL S/A sustentou, em síntese, violação ao art. 205 do Código Civil e a ocorrência de prescrição, defendendo que o prazo decenal deveria ser contado da data do saque integral das cotas do PASEP, e não da posterior obtenção de extratos ou microfilmagens.

A Vice-Presidência desta Corte, ao proceder ao juízo de admissibilidade, consignou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, fixou tese vinculante acerca do termo inicial do prazo prescricional nas demandas relativas a contas individualizadas do PASEP, determinando, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, o encaminhamento dos autos a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação.

Vieram os autos conclusos para reapreciação do julgado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 De antemão, observo que o presente reexame decorre de determinação expressa da Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante da superveniência de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.

O art. 1.030, II, do CPC impõe, de maneira categórica, a realização do juízo de retratação quando o acórdão recorrido contrariar entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo que prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a coerência do sistema de precedentes obrigatórios.

No julgamento do Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:


“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”


Trata-se de redefinição interpretativa relevante no âmbito da teoria da actio nata, pois o STJ assentou que, no contexto das contas individualizadas do PASEP, a ciência inequívoca do dano se presume no momento do saque integral, quando o titular tem pleno acesso ao montante final disponibilizado, podendo, a partir de então, questionar eventual discrepância.

No caso concreto, conforme reconhecido nos autos, MARIA DAS DORES MODESTO BARROS realizou o saque integral das cotas de sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2009, em decorrência de aposentadoria.

Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cuja redação dispõe que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, verifica-se que o prazo final para o ajuizamento da ação se encerraria em 2019.

Todavia, a presente demanda foi proposta após esse marco temporal, circunstância que conduz, de forma inexorável, ao reconhecimento da prescrição.

O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, ao adotar como termo inicial a data do acesso aos extratos detalhados, afastando a prescrição, encontra-se em descompasso com a tese vinculante do Tema 1.387 do STJ, impondo-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para harmonização do julgado com o precedente obrigatório.

Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO o acórdão anteriormente proferido para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A.

Em consequência, torno sem efeito a decisão monocrática que havia afastado a prescrição, julgo o mérito da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO e restabeleço integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0824381-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DAS DORES MODESTO BARROS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026