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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824381-68.2019.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.387 DO STJ. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 487, II, e 85, § 11; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387 (Recursos Repetitivos).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO o acórdão anteriormente proferido para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, torno sem efeito a decisão monocrática que havia afastado a prescrição, julgo o mérito da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO e restabeleço integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme decisão de ID Num. 30765539, na qual se consignou a superveniência do julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para reexame do acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível. O Recurso Especial foi interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão terminativa que afastou a prescrição da pretensão indenizatória deduzida por MARIA DAS DORES MODESTO BARROS em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegadas irregularidades na gestão de conta individualizada do PASEP, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, conforme se extrai do acórdão de ID Num. 25963116 . No acórdão ora submetido à retratação, esta Câmara assentou, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil teria como termo inicial a data da ciência inequívoca do dano, entendida, no caso concreto, como o momento em que a autora teve acesso aos extratos detalhados de sua conta vinculada ao PASEP, afastando-se, assim, a prescrição. Em suas razões de Recurso Especial, o BANCO DO BRASIL S/A sustentou, em síntese, violação ao art. 205 do Código Civil e a ocorrência de prescrição, defendendo que o prazo decenal deveria ser contado da data do saque integral das cotas do PASEP, e não da posterior obtenção de extratos ou microfilmagens. A Vice-Presidência desta Corte, ao proceder ao juízo de admissibilidade, consignou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, fixou tese vinculante acerca do termo inicial do prazo prescricional nas demandas relativas a contas individualizadas do PASEP, determinando, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, o encaminhamento dos autos a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação. Vieram os autos conclusos para reapreciação do julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO De antemão, observo que o presente reexame decorre de determinação expressa da Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante da superveniência de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. O art. 1.030, II, do CPC impõe, de maneira categórica, a realização do juízo de retratação quando o acórdão recorrido contrariar entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo que prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a coerência do sistema de precedentes obrigatórios. No julgamento do Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Trata-se de redefinição interpretativa relevante no âmbito da teoria da actio nata, pois o STJ assentou que, no contexto das contas individualizadas do PASEP, a ciência inequívoca do dano se presume no momento do saque integral, quando o titular tem pleno acesso ao montante final disponibilizado, podendo, a partir de então, questionar eventual discrepância. No caso concreto, conforme reconhecido nos autos, MARIA DAS DORES MODESTO BARROS realizou o saque integral das cotas de sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2009, em decorrência de aposentadoria. Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cuja redação dispõe que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, verifica-se que o prazo final para o ajuizamento da ação se encerraria em 2019. Todavia, a presente demanda foi proposta após esse marco temporal, circunstância que conduz, de forma inexorável, ao reconhecimento da prescrição. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, ao adotar como termo inicial a data do acesso aos extratos detalhados, afastando a prescrição, encontra-se em descompasso com a tese vinculante do Tema 1.387 do STJ, impondo-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para harmonização do julgado com o precedente obrigatório. Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO o acórdão anteriormente proferido para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, torno sem efeito a decisão monocrática que havia afastado a prescrição, julgo o mérito da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO e restabeleço integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 18/03/2026
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0824381-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DAS DORES MODESTO BARROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026