Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801310-31.2025.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares com fundamento no art. 321 do CPC, diante de fundada suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a Súmula nº 33 do TJPI é inconstitucional por restringir o acesso à Justiça; e (iv) verificar a ocorrência de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, bem como ao art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificados defeitos ou irregularidades, e estabelece como consequência legal o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. A exigência de extratos bancários e comprovante de residência não é arbitrária, pois decorre de circunstâncias objetivas identificadas pelo juízo de origem, relacionadas à suspeita de litigância predatória. A Súmula nº 33 do TJPI, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, interpreta e sistematiza a aplicação do art. 321 do CPC em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, sem criar obrigação nova ou restringir direito fundamental. O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, legitimando a adoção de medidas destinadas a assegurar a higidez do processo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não é violado quando a extinção do feito decorre da inércia da parte em cumprir determinação regularmente expedida, condição necessária ao regular prosseguimento do feito. A decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera automaticamente, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares com fundamento no art. 321 do CPC quando houver fundada suspeita de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial impõe o indeferimento da inicial e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A Súmula nº 33 do TJPI não é inconstitucional quando apenas interpreta e sistematiza a aplicação do art. 321 do CPC. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando a extinção do feito decorre da inércia da parte em cumprir determinação judicial válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 139, III, 321 e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801310-31.2025.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801310-31.2025.8.18.0074
AGRAVANTE: MARIA NEUZA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos complementares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares com fundamento no art. 321 do CPC, diante de fundada suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a Súmula nº 33 do TJPI é inconstitucional por restringir o acesso à Justiça; e (iv) verificar a ocorrência de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, bem como ao art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificados defeitos ou irregularidades, e estabelece como consequência legal o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência.

  2. A exigência de extratos bancários e comprovante de residência não é arbitrária, pois decorre de circunstâncias objetivas identificadas pelo juízo de origem, relacionadas à suspeita de litigância predatória.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, interpreta e sistematiza a aplicação do art. 321 do CPC em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, sem criar obrigação nova ou restringir direito fundamental.

  4. O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, legitimando a adoção de medidas destinadas a assegurar a higidez do processo.

  5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não é violado quando a extinção do feito decorre da inércia da parte em cumprir determinação regularmente expedida, condição necessária ao regular prosseguimento do feito.

  6. A decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF.

  7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera automaticamente, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, inexistentes no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares com fundamento no art. 321 do CPC quando houver fundada suspeita de demanda predatória.

  2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial impõe o indeferimento da inicial e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI não é inconstitucional quando apenas interpreta e sistematiza a aplicação do art. 321 do CPC.

  4. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando a extinção do feito decorre da inércia da parte em cumprir determinação judicial válida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 139, III, 321 e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA NEUZA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 28615635), que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, negou provimento à Apelação Cível manejada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

No Agravo Interno (ID 30131792), a recorrente sustenta que a Súmula nº 33 do TJPI não se aplica ao caso concreto e, ademais, seria inconstitucional por criar restrições indevidas ao acesso à Justiça. Afirma que houve violação ao art. 321 do CPC, pois a petição inicial atenderia aos requisitos legais, bem como afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e ao dever de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF). Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da extinção do feito sem análise do mérito.

O agravado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 30638403), defendendo a manutenção da decisão.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se à legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares como condição para o regular prosseguimento da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como à possibilidade de extinção do feito diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial.

Consta dos autos que o juízo de origem, ao identificar indícios de demanda padronizada e possível litigância predatória, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo legal, promovesse a emenda da inicial, juntando extratos bancários referentes ao período da suposta contratação e meses subsequentes, além de comprovante de residência atualizado, advertindo expressamente que o não atendimento acarretaria o indeferimento da petição inicial.

A autora, entretanto, não cumpriu integralmente a diligência, razão pela qual foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, posteriormente mantida pela decisão monocrática ora agravada (ID 28615635).

O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe de forma clara:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


A norma é expressa ao estabelecer que, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial. Trata-se de consequência legal, não de faculdade discricionária do magistrado.

No caso concreto, a exigência de documentos não se revelou arbitrária. Ao contrário, decorreu de circunstâncias objetivas constatadas pelo juízo de origem, inclusive com referência à Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e à Súmula nº 33 deste Tribunal, que assim dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

A atuação judicial encontra respaldo, ainda, no art. 139, III, do CPC, que estabelece:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”


O magistrado não apenas pode, mas deve adotar medidas destinadas a assegurar a higidez do processo e a coibir práticas abusivas que comprometam a adequada prestação jurisdicional. Exigir documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade da pretensão não configura restrição ilegítima ao acesso à Justiça, mas sim exercício regular do poder-dever de direção do processo.

A alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI igualmente não prospera. O enunciado não cria obrigação nova, tampouco restringe direito fundamental; limita-se a interpretar e sistematizar a aplicação do art. 321 do CPC em contextos de fundada suspeita de demandas predatórias, em consonância com a legislação processual vigente.

Não há, ademais, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe:

 

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”


O acesso à Justiça foi assegurado. O que houve foi a inércia da parte em cumprir determinação regularmente expedida, condição necessária ao prosseguimento válido do feito.

Tampouco se verifica afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão agravada apresenta fundamentação clara, lógica e suficiente, indicando os motivos jurídicos que conduziram à manutenção da sentença.

No que concerne à alegação de inversão do ônus da prova, cumpre lembrar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”


Como se extrai do próprio texto legal, a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial fundamentada e da demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, não se operando de forma automática. No caso, sequer houve deferimento de tal medida, inexistindo qualquer ilegalidade.

Assim, ausente justificativa plausível para o descumprimento da ordem de emenda e evidenciada a correção da fundamentação adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801310-31.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NEUZA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026