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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801310-31.2025.8.18.0074
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 139, III, 321 e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA NEUZA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 28615635), que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, negou provimento à Apelação Cível manejada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. No Agravo Interno (ID 30131792), a recorrente sustenta que a Súmula nº 33 do TJPI não se aplica ao caso concreto e, ademais, seria inconstitucional por criar restrições indevidas ao acesso à Justiça. Afirma que houve violação ao art. 321 do CPC, pois a petição inicial atenderia aos requisitos legais, bem como afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e ao dever de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF). Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da extinção do feito sem análise do mérito. O agravado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 30638403), defendendo a manutenção da decisão. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares como condição para o regular prosseguimento da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como à possibilidade de extinção do feito diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Consta dos autos que o juízo de origem, ao identificar indícios de demanda padronizada e possível litigância predatória, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo legal, promovesse a emenda da inicial, juntando extratos bancários referentes ao período da suposta contratação e meses subsequentes, além de comprovante de residência atualizado, advertindo expressamente que o não atendimento acarretaria o indeferimento da petição inicial. A autora, entretanto, não cumpriu integralmente a diligência, razão pela qual foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, posteriormente mantida pela decisão monocrática ora agravada (ID 28615635). O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe de forma clara: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A norma é expressa ao estabelecer que, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial. Trata-se de consequência legal, não de faculdade discricionária do magistrado. No caso concreto, a exigência de documentos não se revelou arbitrária. Ao contrário, decorreu de circunstâncias objetivas constatadas pelo juízo de origem, inclusive com referência à Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e à Súmula nº 33 deste Tribunal, que assim dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A atuação judicial encontra respaldo, ainda, no art. 139, III, do CPC, que estabelece: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” O magistrado não apenas pode, mas deve adotar medidas destinadas a assegurar a higidez do processo e a coibir práticas abusivas que comprometam a adequada prestação jurisdicional. Exigir documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade da pretensão não configura restrição ilegítima ao acesso à Justiça, mas sim exercício regular do poder-dever de direção do processo. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI igualmente não prospera. O enunciado não cria obrigação nova, tampouco restringe direito fundamental; limita-se a interpretar e sistematizar a aplicação do art. 321 do CPC em contextos de fundada suspeita de demandas predatórias, em consonância com a legislação processual vigente. Não há, ademais, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” O acesso à Justiça foi assegurado. O que houve foi a inércia da parte em cumprir determinação regularmente expedida, condição necessária ao prosseguimento válido do feito. Tampouco se verifica afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão agravada apresenta fundamentação clara, lógica e suficiente, indicando os motivos jurídicos que conduziram à manutenção da sentença. No que concerne à alegação de inversão do ônus da prova, cumpre lembrar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como se extrai do próprio texto legal, a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial fundamentada e da demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, não se operando de forma automática. No caso, sequer houve deferimento de tal medida, inexistindo qualquer ilegalidade. Assim, ausente justificativa plausível para o descumprimento da ordem de emenda e evidenciada a correção da fundamentação adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0801310-31.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUZA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026