Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0008388-86.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ao argumento de nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como por insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade. A defesa sustenta violação ao CPP, art. 244, e à CF/1988, arts. 5º, II e XI. Requer a absolvição. A sentença reconheceu a licitude da abordagem, a materialidade comprovada pela apreensão da arma e das munições e a autoria evidenciada pelos depoimentos policiais e pela confissão do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada configura fundada suspeita, nos termos do CPP, art. 244; (ii) saber se estão comprovadas a materialidade e a autoria delitivas; e (iii) saber se é caso de manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPP, art. 244, autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma ou de objeto que constitua corpo de delito. A abordagem decorreu de denúncia anônima recebida pelo COPOM, com indicação de local e características do suspeito. A arma foi localizada na cintura do réu durante a revista. Há elementos objetivos que justificam a diligência. A jurisprudência do STF admite a busca pessoal quando amparada em fundadas razões, ainda que precedida de denúncia anônima, desde que confirmada por elementos concretos no local da abordagem (STF, RE 1453363 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 25.03.2024). O STJ firmou entendimento de que a denúncia anônima especificada, aliada a circunstâncias verificadas no local, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal (STJ, HC nº 1.000.619/SE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10.09.2025; STJ, HC nº 928.155/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.04.2025). A materialidade está comprovada pela apreensão da arma e das munições. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos firmes dos policiais e pela confissão do réu, que admitiu portar o revólver. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de natureza permanente. Admite flagrante enquanto não cessada a situação ilícita, nos termos do CPP, art. 303. O conjunto probatório é suficiente para sustentar o édito condenatório. Não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Comprovadas a materialidade pela apreensão da arma e a autoria pelos depoimentos policiais e pela confissão do réu, impõe-se a manutenção da condenação por porte ilegal de arma de fogo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XI; CPP, arts. 244 e 303; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1453363 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 25.03.2024; STJ, HC nº 1.000.619/SE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10.09.2025; STJ, HC nº 928.155/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.04.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008388-86.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008388-86.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ao argumento de nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como por insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade.

A defesa sustenta violação ao CPP, art. 244, e à CF/1988, arts. 5º, II e XI. Requer a absolvição.

A sentença reconheceu a licitude da abordagem, a materialidade comprovada pela apreensão da arma e das munições e a autoria evidenciada pelos depoimentos policiais e pela confissão do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada configura fundada suspeita, nos termos do CPP, art. 244; (ii) saber se estão comprovadas a materialidade e a autoria delitivas; e (iii) saber se é caso de manutenção da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O CPP, art. 244, autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma ou de objeto que constitua corpo de delito.

A abordagem decorreu de denúncia anônima recebida pelo COPOM, com indicação de local e características do suspeito. A arma foi localizada na cintura do réu durante a revista. Há elementos objetivos que justificam a diligência.

A jurisprudência do STF admite a busca pessoal quando amparada em fundadas razões, ainda que precedida de denúncia anônima, desde que confirmada por elementos concretos no local da abordagem (STF, RE 1453363 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 25.03.2024).

O STJ firmou entendimento de que a denúncia anônima especificada, aliada a circunstâncias verificadas no local, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal (STJ, HC nº 1.000.619/SE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10.09.2025; STJ, HC nº 928.155/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.04.2025).

A materialidade está comprovada pela apreensão da arma e das munições. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos firmes dos policiais e pela confissão do réu, que admitiu portar o revólver.

O crime de porte ilegal de arma de fogo é de natureza permanente. Admite flagrante enquanto não cessada a situação ilícita, nos termos do CPP, art. 303.

O conjunto probatório é suficiente para sustentar o édito condenatório. Não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Comprovadas a materialidade pela apreensão da arma e a autoria pelos depoimentos policiais e pela confissão do réu, impõe-se a manutenção da condenação por porte ilegal de arma de fogo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XI; CPP, arts. 244 e 303; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1453363 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 25.03.2024; STJ, HC nº 1.000.619/SE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10.09.2025; STJ, HC nº 928.155/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.04.2025. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0008388-86.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE CASTRO JUNIOR 
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Alves de Castro Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 22799582, págs. 1/3), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), fixando-lhe a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além da concessão do direito de recorrer em liberdade.

Consta da denúncia (ID 22799361, págs. 1/7) que, no dia 18 de junho de 2017, por volta das 21h00, policiais militares realizavam rondas ostensivas nas proximidades do “Bar da Socorro”, localizado na Quadra 16, Casa 10, Conjunto Frei Damião, nesta Capital, quando procederam à abordagem do acusado, ocasião em que encontraram em seu poder um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração adulterada, bem como 11 (onze) munições do mesmo calibre, sem que possuísse autorização legal para portar o armamento, motivo pelo qual foi conduzido à Central de Flagrantes.

A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2023 (ID 22799516, pág. 1), ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença condenatória (ID 22799582, págs. 1/3), na qual o magistrado afastou as teses defensivas, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, e procedeu à dosimetria da pena, fixando-a nos termos acima mencionados.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 24036426, págs. 1/7), sustentando, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal sem mandado judicial e sem a existência de fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, pugnando pela ilicitude das provas, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, e, por conseguinte, pela absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Nas contrarrazões (ID 24789093, págs. 1/7), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando a legalidade da abordagem policial, a existência de fundada suspeita, bem como a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 28689084, págs. 1/6), opinou pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu improvimento, destacando a natureza permanente do delito, a legitimidade da atuação policial e a inexistência de ilicitude na colheita das provas, além da adequação da dosimetria aplicada.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

1) Da alegada nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, da autoria, da materialidade e da manutenção da condenação

A defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, sob o argumento de que a abordagem policial teria sido realizada sem a existência de fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal e aos arts. 5º, II e XI, da Constituição Federal.

A tese não merece acolhimento.

Conforme se extrai dos autos, a abordagem policial decorreu de denúncia recebida pelo Centro de Operações Policiais Militares (COPOM), que informou acerca da presença de indivíduo armado em determinado local, repassando à guarnição as características do suspeito, o que ensejou o deslocamento imediato dos policiais até o local da ocorrência.

Em juízo, a testemunha Francisco Neto Pereira Resende, policial militar, declarou, de forma clara e coerente:

 

“que lembra da ocorrência; que a guarnição foi acionada pelo COMPOM; que houve uma denúncia pelo 190 no sentido de que no Bairro São Damião se encontrava um nacional com arma de fogo na cintura; que foi uma denúncia anônima ao COPOM; que o COPOM determimou que a guarnição fosse ao local e repassou as características do indivíduo; que na hora da vistoria a arma foi encontrada na cintura do réu; que a arma foi localizada somente na cistoria; que o réu obedeceu a todos os comandos, sem esboçar reação; que o depoente já conhecia o réu de outra ocorrência na qual também foi encontrada arma de fogo com o ele; que o réu não apresentou registro, posse ou guia de trânsito da arma; que o local da prisão era ermo; que somente após irem para local seguro foram checar a numeração; que foi feita a vistoria e a arma foi encontrada na cintura do réu.”

 

No mesmo sentido, a testemunha Oziel Freitas Xavier, também policial militar, afirmou:

 

“que sobre a ocorrência que o depoente está lembrando, houve uma denúncia que no sentido de que havia um rapaz armado num bar; que a guarnição fez a abordagem; que, se for a ocorrência que o depoente está lembrando, no momento em que viu a viatura o réu adentrou no bar; que não lembra se a arma estava na cintura do réu; que não se recorda se a arma tinha a numeração suprimida (…); que não conhecia o réu de outra ocorrência; que o réu não portava nenhum documento que autorizasse o porte da arma”.

 

Por sua vez, o próprio réu, em interrogatório, confirmou o porte da arma, nos seguintes termos:

 

“que o revólver era muito velho e não estava com numeração raspada; que trabalha no depósito e mexia com dinheiro e, por isso, o interrogado andava armado para sua proteção; que o revólver estava na cintura do interrogado; que comprou a arma no bairro em que morava na época dos fatos; que morava no Frei Damião; que não lembra quantos projetos haviam; que pagou menos de R$ 1.000,00 (mil reais)”

 

Observa-se, portanto, que os depoimentos colhidos em juízo são harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, demonstrando que a abordagem foi precedida de denúncia específica, com indicação de local e características do suspeito, culminando na localização da arma na cintura do apelante.

Além disso, o próprio acusado admitiu portar o revólver, afirmando que o utilizava para sua proteção pessoal, circunstância que reforça a legitimidade da atuação policial e confirma, de forma inequívoca, a autoria delitiva.

O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal independentemente de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, devendo tal suspeita ser aferida a partir de elementos concretos e objetivos.

No caso, a denúncia recebida pelo COPOM, aliada à imediata confirmação da informação no local, com a apreensão da arma na cintura do réu, configura, de forma suficiente, a justa causa exigida pelo ordenamento jurídico.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a busca pessoal é válida quando amparada em fundadas razões, notadamente em hipóteses de flagrante de crime permanente:

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita dos acusados e a fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem, que resultou na apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente (104 pedras de crack), além de um caderno de anotações e uma balança de precisão. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

(RE 1453363 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024)”.

 

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

 

1) TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e receptação, alegando nulidade da prova obtida por revista pessoal sem fundada suspeita.

2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.

3. Não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, pois a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava o local, o nome do suspeito e as características, justificando a fundada suspeita.

4. A diligência policial foi considerada lícita, pois não se baseou em subjetivismo ou preconceito, mas em elementos objetivos que indicavam a prática delitiva.

5 . Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 1.000.619/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).

 

2) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por porte ilegal de arma de fogo, com pedido de nulidade da prova obtida em busca pessoal, alegando-se ausência de fundada suspeita.

2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença absolutória de primeiro grau, condenando o paciente a 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, com base em prova obtida durante abordagem policial motivada por denúncia anônima especificada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava características singulares do suspeito e local determinado, configura fundada suspeita, legitimando a prova obtida.

III. Razões de decidir

4. A denúncia anônima continha informações específicas sobre as características do suspeito e o local onde se encontrava, o que, somado à confirmação preliminar dos policiais, configurou a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.

5. A abordagem policial foi legitimada pela especificidade das informações e pela confirmação no local, afastando a hipótese de busca pessoal arbitrária ou discriminatória.

6. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo suficiente a conduta de portar arma sem autorização.

7. Em sede de habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado de fatos e provas, o que seria necessário para conclusão diversa da alcançada pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024.

(HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).

 

No caso concreto, verifica-se que a ação policial foi legítima, motivada por circunstâncias objetivas, precedida de denúncia específica e confirmada no momento da abordagem, inexistindo qualquer indício de arbitrariedade ou abuso.

Ressalte-se, ainda, que o delito de porte ilegal de arma de fogo possui natureza permanente, autorizando o flagrante enquanto não cessada a situação ilícita, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal.

Nesse contexto, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela apreensão da arma e das munições, bem como pelos autos e documentos juntados aos autos, ao passo que a autoria restou evidenciada pelos depoimentos firmes dos policiais militares e pela confissão parcial do próprio réu.

O conjunto probatório é coeso, seguro e suficiente para amparar o édito condenatório, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Assim, inexistindo nulidade na produção da prova, estando demonstradas a materialidade e a autoria, e encontrando-se a sentença devidamente fundamentada, impõe-se a sua manutenção integral.

Diante disso, não merece acolhimento a pretensão absolutória deduzida no apelo defensivo.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pela NEGATIVA DE PROVIMENTO à apelação defensiva, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0008388-86.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO ALVES DE CASTRO JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026